SóProvas


ID
167023
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No curso de processo de inventário, em que há litígio entre herdeiros, dois deles transacionam e um resolve transferir a outro a quota-parte ideal dos imóveis que lhe foram aquinhoados, em troca de valores mobiliários pertencentes ao espólio. Este evento

Alternativas
Comentários
  • A questão tenta induzir o candidato a considerar o imposto ITCD (art. 155, I, CF), mas o fato gerador desse imposto é a transmissão de bens do de cujus aos seus herdeiros, pelo entendimento do art. 155, §1º, CF. A transmissão dos imóveis aquinhoados citado pelo enunciado da questão ocorre inter vivos, o que deflagra o fato gerador do ITBI, pelo entendimento do art 156, II, CF: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre: ... II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos de sua aquisição; ..."

  • E em relação a transferência de valores mobiliários ? Não incide ITBI. Acho que Incide IOF ????
  • Com a sua licenca Ruy, a questao nao trata de operacoes financeiras - valores, seguro e cambio - e sim de transferencia de bens. Abracos. Perfeito o primeiro comentario imediatamente preexistente ao do colega Ruy
  • E na transferência dos valores mobiliários? Não incide ITD?
  • Tanto a quota parte dos imóveis como os valores mobiliários são considerados imóveis para os efeitos legais, constituem "direito a sucessão aberta", por isso a incidência apenas do ITBI.
    Art. 80 do CC/2002.
  • Fiquei na dúvida da existência do FG do ITBI por não enxergar que houve uma transmissão de bem imóvel. Meu erro estava em não perceber que o bem já pertence ao herdeiro desde a abertura da sucessão conforme o art. 1784 do CC:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  • Discutível essa questão. 
    Quando se afirma que há transferência de valores ainda pertecentes ao espólio, seja para quem for, incidirá o ITCMD. Nesse caso haveria incidência de dois impostos, o ITCMD (quando da tranmissão dos bens aos herdeiros) e o ITBI (quando da transação de bens do espólio pelos herdeiros). Sendo assim a resposta correta seria a "c".
    Note o que dispõe a CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    § 1.º O imposto previsto no inciso I: 

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, 
    ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • Realmente a questão induz ao erro, porém está correta. Num primeiro momento o candidato é induzido a pensar que se trata de doação entre os herdeiros, mas na verdade trata-se de permuta de bens imóveis e portanto trata-se de fato gterador do ITBI, conforme o colega acima colocou em linha com o disposto no código civil.
  • ATENÇÃO!!!

    O PESSOAL QUE ESTÁ DEFENDENDO A "C" COMO CORRETA NÃO PRESTOU ATENÇÃO AO DETALHE DA QUESTÃO.

    ELA SE REFERE EXCLUSIVAMENTE A PERMUTA ONEROSA DE PATRIMÔNIO QUE OCORREU ENTRE OS IRMÃOS.

  • Realmente, o Colega Adriano está certo no raciocínio.

    Mas, como bem ressaltou o colega Antônio, a questão fala "Este evento"... 

    Então a questão trata do segundo evento: ITBI.

  • Galera, segundo relativa tendência da jurisprudência, neste caso, só haverá a incidência de itbi quando a divisão dos bens seja diferenciada, ou seja, quando NÃO sejam partilhados os bens em partes ideais de 50% para cada cônjuge. Assim, em tese, haverá incidência de itbi em caso de excesso oneroso de partilha, como ocorre neste caso.

    Espero ter ajudado.

  • Pessoal, o ITBI recai tão somente sobre o que se transacionou à título de negócio oneroso, não sobre a trasmissão dos bens automáticos emergentes doprincípio da saisine.

  • GABARITO: LETRA B

  • Concordo com Adriano Oliveira, entretanto, ao ler novamente a questão, percebe-se que o enunciado foca tão somente no negócio jurídico entre os herdeiros, especialmente quando finda dizendo "este evento".

  • GABARITO LETRA B

     

    Considerados os limites constitucionais e legais, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI é transmissão entre vivos, a qualquer título, por ato oneroso,

    (1) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil,

    (2) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e

    (3) cessão de direitos relativos às referidas transmissões.

     

    Bens imóveis são aqueles de que trata o artigo 79 do CC: ...o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Direitos reais são aqueles relacionados pelo artigo 1.225 do CC, isto é, a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e o direito do promitente comprador do imóvel. Levando em conta o ITBI, a cessão de direitos, na prática, equipara-se à transmissão.

     

     

    Se não existe dúvida de que a transmissão de propriedade de bens imóveis, de direitos reais sobre imóveis e de cessão de direitos sobre tais transmissões somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário, pode-se afirmar que o fato gerador do ITBI, que é a transmissão de propriedade, somente ocorre mediante o registro do título no registro imobiliário. É que até que se proceda ao registro não ocorreu ainda a transmissão de propriedade e, consequentemente, não ocorreu ainda o fato gerador do ITBI.

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4122

    O Fato Gerador do ITBI

    Moacyr Pinto Junior

  • GABARITO LETRA B 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (ITBI)