SóProvas


ID
167047
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência determinada pela localização do imóvel, nas ações fundadas em direito real, será

Alternativas
Comentários
  • Art.95,CPC:

    Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.Pode o autor,entretanto,optar pelo foro do domícilio ou de eleição (...).  <<< RELATIVIZAÇÃO.

    (...)não recaindo o litígio sobre direito de propriedade,vizinhança,servidão,posse,divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. <<<Neste caso, será sempre competente o foro da situação da coisa. LETRA A.

  •  Só uma dúvida (desculpa se ela for idiota): o código fala que o autor pode optar pelo foro do domícilio ou de eleição, nas outras hipóteses que não aquelas enumeradas no art. Certo! Mas que domicílio é esse? o domicílio do autor ou do réu? Fiquei com essa dúvida porque o código só fala em foro do domicílio.

     

     

  •  Andrea Viana , domicilio do réu...

    Vejamos comentário de Fredie Didier:

    O legislador permite outros dois foros além do da situação da coisa. Ele diz: ação real imobiliária tem que ser proposta no foro de situação da coisa. Ponto. Mas também pode ser proposta em dois outros foros e aí cria três foros competentes. Situação da coisa, foro de eleição ou domicílio do réu. O legislador diz: ação real imobiliária: situação da coisa. Mas também pode ser foro de eleição e domicílio do réu. E não acabou aí. Em sete situações pode ser na situação da coisa. Não tem as duas outras opções. Nesses sete casos em que a ação imobiliária tem que tramitar na situação da coisa, não há as duas outras opções, a competência é absoluta.
  • Eu decorei o art. 95 do CPC assim:

    PVS: Propriedade, Vizinhança e Servidão

    PDDN: Posse, divisão e demarcação de terras, nunciação de obra nova

    Para mim funcionou, espero que ajude alguém também!

    Abraços, e bons estudos!!

  • BIZU

    Art. 95, CPC

    Situação: Mineirinho do interior – atendente na revenda TIM- fala pro cliente sobre a condição de pagamento do celular que o cliente está comprando:

    - “PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS.”

    Tecla SAP: “Para você, dividiremos em um plano pós pago.”

    PRO SÊ, DIVIDE NUN PÓS (PROpriedade / SErvidão / DIvisão / VIzinhança / DEmarcação / NUNciação / POSse).
  • Direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
    .
                                                                      DVDS POP


  • GABARITO: A

    Art. 95, CPC - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

    A última parte do art. 95 deixa clara a hipótese de competência absoluta.

    BIZU - que aprendi aqui no QC:

    Tenho a POSSE e a PROPRIEDADE do meu marido.
    Ele tem que me SERVIR.
    Não o DIVIDO com ninguém, especialmente com a VIZINHANÇA.
    Pois, sei DEMARCAR meu território.
    Se me desobedecer, o troco por um mais NOVO.

    ;)
  • E que Bizu, hein?kkk

  •                   ADAPATANDO PARA O NCPCArtigo 47 do CPC/2015:

     

    Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente foro de situação da coisa.

         § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição SE O LITÍGIO NÃO RECAIR SOBRE direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisãodemarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

                             + - pelo Texto da letra “A”, o § 1º acima Responde à questão.

         erro da letra “b” está em considerar que sempre será concorrente, sendo que o parágrafo primeiro aponta os casos em que não haverá opção do autor pelo foro do domicílio do réu nem pelo foro de eleição.

           Este mesmo dispositivo invalida as letras “c”, “d”, “e” –leia com atenção.

     

                                                                                                                               Estratégia Concursos - ProfGabriel Borges.

  • Correspondente novo CPC

    PGE SE

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Essa regra é absoluta.  **** Se for direito real sempre será o do imóvel.

     

    § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Via de regra sobre direitos imobiliários.