SóProvas


ID
167050
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença não poderá condenar o vencido, quando não houver pedido expresso da parte, em relação

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO.....
    Distinguem-se ainda os juros convencionais dos legais, sendo que os primeiros decorrem da vontade das partes e os segundos de imposição legislativa. Tanto os juros compensatórios como os moratórios podem ser legais ou convencionais.

  • Alternativa correta: Letra “E

    Fundamento:

    A questão se refere ao princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou princípio da adstrição: tal princípio consiste no dever de a sentença estar estritamente relacionada ao pedido da parte, não podendo o juiz proferir sentença de forma extraultra ou infra petita..

    Com relação às demais alternativas da questão, a lei (CPC e outros diplomas) autoriza o magistrado a reconhecer na sentença, independentemente de pedido expresso.

    Todavia, uma cláusula convencional, como o é o juro convencional, não permite ao juiz condenar o vencido, quando não houver pedido expresso pela parte.  Por analogia, temos como exemplo um prazo decadencial estabelecido em contrato por ambas as partes. Não cabe ao juiz reconhecê-lo, sem a devida provocação.
  •  a)JUROS MORATÓRIOS:  STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.
        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: 'Ainda que não haja pedido expresso do vencedor é devido o ressarcimento dos honorários de seu advogado. E, mesmo funcionando o advogado em causa própria, terá direito, se vencedor, à indenização de seus honorários.
    É que o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo o juiz é permitido omitir-se frente à sua incidência.
    O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios.
    De tal sorte, essa condenação é parte integrante e essencial de toda sentença. E se, por lapso, o juiz deixar de se pronunciar a respeito, sempre será lícito à parte liquidar esse verba por arbitramento posterior para exigí-la do vencido." (Curso de Direito Processual Civil, 51ª edição, p. 104)
  • c) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Confome excerto do acórdão AC 5163199 TJDF:
    "Não se poderia  afastar a incidência  dos fatores de atualização, mera recomposição dos valores da moeda, devida a partir do inadimplemento de cada prestação,  pois se cuida de   mora ex re.  Exsurge do próprio implemento do termo, prescindindo de qualquer interpelação do devedor, para constituí-lo em mora.
    A questão da incidência da correção monetária a partir do vencimento da dívida,  nesses casos, é pacífica,  nos pretórios pátrios, como no acórdão a seguir ementado:
     
    Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  EXECUÇÃO.  TITULO  LÍQUIDO  E CERTO. CORREÇÃO MONETARIA. TERMO  INICIAL.  ART.  1.,  PARÁGRAFO  1., DA LEI N. 6.899/81. I -  A correção  monetária,  em  se  tratando  de  execução de divida fundada em titulo  líquido   e   certo,   deve  ser  calculada  a  partir  do  respectivo  vencimento.   II  -  Recurso  conhecido  e  provido.  Relator: Ministro  Cesar Asfor Rocha Observações: por unanimidade,  dar   provimento   ao   recurso.(TRIBUNAL:STJ   DESPACHO   RIP:00013700   DECISÃO:02-06-1993  PROC:RESP  NUM:0035147  ANO:93  UF:PA  TURMA:01 REGIÃO:00 RECURSO ESPECIAL Fonte:  Publicação:   DJ  DATA:16-08-93  PG:15973)
     
    Trata-se, com efeito, de mera recomposição do valor aviltado da moeda."

    d) DESPESAS PROCESSUAIS: "impõe o art. 20, caput, ao juiz o dever de condenar o vencido a 'pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios'.
    Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor, réu, pouco importa).
    Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo" (HTJ, op cit, p. 100)
  • STJ edita súmula sobre honorários sucumbenciais

     

    Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a cobrança de honorários sucumbenciais, que são pagos aos advogados da parte vencedora no processo pela outra parte, quando estes são omitidos na decisão transitada em julgado. O projeto que originou a Súmula 453, de relatoria da ministra Eliana Calmon, foi aprovado na sessão da Corte Especial. A Súmula 453 tem como enunciado: “Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.”

     

    Entre os fundamentos legais do novo resumo, está o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), que define os honorários de sucumbência e como o juiz decreta seus pagamentos. Outro fundamento foram os Artigos 463 e 535, também do CPC. O primeiro autoriza a mudança da sentença do juiz após a publicação de ofício ou embargos de declaração. O outro se refere a quando cabem esses embargos.

     

    Um dos processos que foi usado como jurisprudência para a súmula foi o Recurso Especial 886178, relatado pelo ministro Luiz Fux. Nele, após o trânsito em julgado (julgamento final, sem mais recursos) de sentença, foi pedida a inclusão dos honorários de sucumbência.

     

    Os advogados afirmaram que houve omissão no julgamento, por não determinar essas somas. No seu voto, o ministro apontou que a sucumbência decorre do fato objetivo da derrota do processo, devendo ser determinada pelo juiz. Para o ministro, após o trânsito da sentença, não se pode voltar atrás e condenar a parte perdedora a pagar tais honorários. Caso a parte vencedora não reclame antes disso, esse direito fica precluso.

     

    No mesmo sentido, foi a decisão do ministro Aldir Passarinho Junior no Recurso Especial 237449. No caso, se discutia a verba sucumbencial honorária na execução de julgado. O ministro considerou que, se a parte não apresenta recurso no prazo adequado, não tem o direito de fazê-lo após. Também apontou que a omissão pelo juiz em fixar os honorários de sucumbência não tornaria o julgamento nulo.

     

    Também foram usados como fundamentação para súmula, entre outros, os Recursos Especiais 661880, 747014, 352235 e o Agravo Regimental no Recurso Especial 886559.

    LFG

  • Gabarito, letra: E

    Atenção, A súmula 453 do STJ está revogada, eis que pelo novo Código de Processo Civil, os honorários da sucumbência consideram-se devidos ainda que a sentença não as contemple e seja omissa. 

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.