SóProvas


ID
167071
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a petição inicial no processo de conhecimento, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.

     

    Art. 295. A petição inicial será indeferida:

    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

    Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.

     Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: 

    I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    III - o pedido for juridicamente impossível;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Resta saber se o art. 295, IV ainda é aplicável, uma vez que pela nova redação do art. 269 a decadência enseja extinção do processo COM resolução do mérito, enquando o indeferimento da incial é hipótese de extinção SEM resolução de mérito.

  • Apenas um comentário sobre uma questão que já vi em algumas provas a respeito desta matéria...

    Realmente não há necessidade de que o réu seja citado para que "acompanhe" o processo no Tribunal, ou seja, teoricamente não saberá nem da existência do mesmo.

    A questão gira em torno de uma possível reforma da decisão do juiz pelo tribunal com relação aos pressopostos de admissibilidade, mandando receber a petição. Nesse caso, o réu poderá arguir tais pontos novamente? Sim, pois entende-se que a matéria de defesa não preclui nesse caso.

    E qual deverá ser a postura do juiz?

    Poderá apreciar normalmente as questões que versarem sobre o pressuposto de admissibilidade levantados pelo réu.

    Até Mais,

  • Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

     

  • Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:

    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;

    II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.

  • CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Entendo controvertida a questão, pois em caso de inépcia (LETRA B) haverá indeferimento nda petição inicial e não emenda, conforme determinado no art. 295, do CPC. A petição incial só deverá ser emendada por determinação do juiz quando nõ atender os requisitos do art. 282 e 283, conforme exarado no art. 284. Portanto, há duas assertivas erradas.

  • concordo com o colega acima. a alternativa b tambem estaria errada na minha opiniao.

    seria impossivel a determinacao da emenda a inicial no caso de faltar causa de pedir. O correto seria o indeferimento da inicial pelo juiz.

    uma questao parecida foi objeto de pergunta em uma prova da OAB, quando ainda realizada pela CESPE, e a resposta era essa. Foi naquela segunda fase que foi anulada por fraude.

    abs
  • Concordo com os colegas acima... A inépcia é causa de indeferimento liminar da inicial! Essa questão deveria ter sido anulada...  
  • Pelo princípio da economia processual, o juiz intima o autor para emendar a inicial, Só indeferirá de plano realmente se verificar a ocorrência de decadência, ou, se a questão for de mérito e não precisar produzir prova(causa madura). E tomar cuidado sobre a prescrição, em tese a partir do NCC, tbm deveria ser reconhecida, mas a doutrina sustenta que como o autor/réu pode dispor da pretensão, seria razoável que o magistrado intimasse o réu a manifestar, de acordo com os ditames do contraditório e da ampla defesa.

    Frise-se:
    Pela teoria da asserção o juiz pode reconher a qualquer momento a falta de condições da ação, inclusive até mesmo no momento em que for setenciar.
  • Seu comentário estaria perfeito não fosse pelo equívoco cometido ao final onde se afirma que, pela teoria da asserção, o juiz poderia, a qualquer tempo, analisar as condições da ação.

    Não se trata da teoria da asserção, mas, sim, da eclética, pelas razões abaixo (em síntese extraída do Volume 1 do Curso de Direito Processual Civil do Prof. Fredie Didier Jr.):

    Conforme à teoria eclética, o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição. É a teoria adotada no CPC, tal como se pode extrair da redação do seguinte dispositivo:

    § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento (art. 267, CPC).

    Neste particular, é possível que haja necessidade de produção de prova para a constatação da regularidade do exercício da ação. As condições da ação resultariam não das simples alegações do autor, mas de verdadeira situação trazida a julgamento, sendo possível que a sua verificação ocorresse durante a instrução do processo, pouco importando o momento procedimental.

    Com relação à teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante, tomando-as como verdadeiras, de modo que futuras alegações sobre qualquer defeito nas condições da ação seriam apreciadas em análise de mérito. Note-se que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu. Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas sim, a produção ou não de provas para a verificação do preenchimento das condições da ação.

    Abraços!
     
  • A letra B não está incorreta:
    Art 295: A petição será indeferida:
    parágrafo único Considera-se inepta a petição inicial: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir
    Art.284: Verificando o juiz que a petição não preeenche o requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
    Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
  • Pelo exposto pela banca e pelos colegas, creio que o poder do juiz para autorizar que se emende a patição inicial não se restringe às hipóteses dos artigos 283 e 283, vejamos:

    Art. 284.  Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dia.

  • Resposta: LETRA C
    Segundo o Prof. José Roberto Neves Amorim (http://www.professoramorim.com.br/):
    - Presentes os requisitos básicos de admissibilidade, o processo inicia sua trajetória rumo ao julgamento da pretensão formulada, mas sempre sob as condições de análise da futura defesa.
    - Embora a lei dê a impressão de que não preenchidos os requisitos de admissibilidade a inicial deve ser indeferida de plano (admitida a emenda somente nos casos do art. 284 e 295, V, do CPC), o fato é que devem vigorar os princípios da economia processual, do contraditório e do devido processo legal, concedendo prazo para eventual regularização antes de qualquer rejeição.
    - Deve o juiz permitir a manifestação e participação das partes, até porque o entendimento mais moderno coloca um juiz mais participativo.
    - Apresenta-se para mim, porém, em alguns casos a desnecessidade de manifestação da parte, com o reconhecimento da decadência e da prescrição (Cândido Dinamarco acha que sempre deve haver a manifestação das partes).
    IMPORTANTE observar que o entendimento da FCC é no sentido de que as hipóteses do art. 295, do CPC, nem sempre determinam o indeferimento de plano da petição inicial (nem mesmo nos casos de inépcia), segundo se observa da questão Q55874 transcrita a seguir, que tem como resposta correta a alternativa "C":
    Q55874
    Questão resolvida por você.   Imprimir    Questão fácil

    Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:

    I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.

    II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.

    III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.

    IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

    V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.

    Estão corretas as assertivas

     

    • a) I, II e III.
    • b) I, III e V.
    • c) II, III e IV.
    • d) II, IV e V.
    • e) III, IV e V.
  • O CPC está errado.

    Vejam que no art. 295, IV, é dito que a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.

    No art. 267, I, é dito que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida. 

    Já o art. 269, IV, diz que haverá resolução do mérito quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.

    E aí, quem consegue explicar isso??
    HAHAHAHA!!!

    Quem acha que o Brasil merece um CPC melhor levanta a mão.

    \o
     
  • Juliana, também percebi essa incongruência no CPC e não encontrei a solução. Se alguém souber explicar aqui, agradeço. Seria uma exceção à regra de que, no indeferimento da petição inicial, a extinção se dá sem resolução de mérito? 

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - GÊNERO

    Hipóteses específicas:

    1 - Com julgamento do mérito: PRESCRIÇÃO , DECADÊNCIA, ETC...

    2 - Sem julgamento do mérito: ...outras quaisquer
  • Comentários letra C.
    Galera, entendam.
    Não há incompatibilidade entre o dispositivo em comento (art. 295, IV) com o art. 269, IV ambos do CPC. Na verdade eles se complementam.
    O indeferimento da inicial quando verifica a prescrição ou decadência é tido como "modalidade especial de indeferimento da petição inicial, pois o magistrado não epenas obsta o prosseguimento do processo, como de logo repele o pleito formulado, extinguindo o processo COM ANÁLISE do mérito". Didier vol. 01, pg. 411. [grifei].
    Notem também que a petição inicial nesse caso somente será indeferida com resolução do mérito no capítulo referente à decadência ou prescrição. Nesse esse for o fundamento único da casusa o processo será extinto. "Só haverá extinção se o inderferimento for total".
    Espero ter ajudado a esclarecer.