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LETRA C.
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);
Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
Art. 295.Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
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Resta saber se o art. 295, IV ainda é aplicável, uma vez que pela nova redação do art. 269 a decadência enseja extinção do processo COM resolução do mérito, enquando o indeferimento da incial é hipótese de extinção SEM resolução de mérito.
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Apenas um comentário sobre uma questão que já vi em algumas provas a respeito desta matéria...
Realmente não há necessidade de que o réu seja citado para que "acompanhe" o processo no Tribunal, ou seja, teoricamente não saberá nem da existência do mesmo.
A questão gira em torno de uma possível reforma da decisão do juiz pelo tribunal com relação aos pressopostos de admissibilidade, mandando receber a petição. Nesse caso, o réu poderá arguir tais pontos novamente? Sim, pois entende-se que a matéria de defesa não preclui nesse caso.
E qual deverá ser a postura do juiz?
Poderá apreciar normalmente as questões que versarem sobre o pressuposto de admissibilidade levantados pelo réu.
Até Mais,
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Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
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CPC - Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
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Entendo controvertida a questão, pois em caso de inépcia (LETRA B) haverá indeferimento nda petição inicial e não emenda, conforme determinado no art. 295, do CPC. A petição incial só deverá ser emendada por determinação do juiz quando nõ atender os requisitos do art. 282 e 283, conforme exarado no art. 284. Portanto, há duas assertivas erradas.
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concordo com o colega acima. a alternativa b tambem estaria errada na minha opiniao.
seria impossivel a determinacao da emenda a inicial no caso de faltar causa de pedir. O correto seria o indeferimento da inicial pelo juiz.
uma questao parecida foi objeto de pergunta em uma prova da OAB, quando ainda realizada pela CESPE, e a resposta era essa. Foi naquela segunda fase que foi anulada por fraude.
abs
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Concordo com os colegas acima... A inépcia é causa de indeferimento liminar da inicial! Essa questão deveria ter sido anulada...
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Pelo princípio da economia processual, o juiz intima o autor para emendar a inicial, Só indeferirá de plano realmente se verificar a ocorrência de decadência, ou, se a questão for de mérito e não precisar produzir prova(causa madura). E tomar cuidado sobre a prescrição, em tese a partir do NCC, tbm deveria ser reconhecida, mas a doutrina sustenta que como o autor/réu pode dispor da pretensão, seria razoável que o magistrado intimasse o réu a manifestar, de acordo com os ditames do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se:
Pela teoria da asserção o juiz pode reconher a qualquer momento a falta de condições da ação, inclusive até mesmo no momento em que for setenciar.
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Seu comentário estaria perfeito não fosse pelo equívoco cometido ao final onde se afirma que, pela teoria da asserção, o juiz poderia, a qualquer tempo, analisar as condições da ação.
Não se trata da teoria da asserção, mas, sim, da eclética, pelas razões abaixo (em síntese extraída do Volume 1 do Curso de Direito Processual Civil do Prof. Fredie Didier Jr.):
Conforme à teoria eclética, o preenchimento das condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e grau de jurisdição. É a teoria adotada no CPC, tal como se pode extrair da redação do seguinte dispositivo:
§ 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento (art. 267, CPC).
Neste particular, é possível que haja necessidade de produção de prova para a constatação da regularidade do exercício da ação. As condições da ação resultariam não das simples alegações do autor, mas de verdadeira situação trazida a julgamento, sendo possível que a sua verificação ocorresse durante a instrução do processo, pouco importando o momento procedimental.
Com relação à teoria da asserção, a verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante, tomando-as como verdadeiras, de modo que futuras alegações sobre qualquer defeito nas condições da ação seriam apreciadas em análise de mérito. Note-se que a teoria da asserção pode ser aplicada mesmo após a defesa do réu. Não é, pois, o momento que a caracteriza, mas sim, a produção ou não de provas para a verificação do preenchimento das condições da ação.
Abraços!
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A letra B não está incorreta:
Art 295: A petição será indeferida:
parágrafo único Considera-se inepta a petição inicial: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir
Art.284: Verificando o juiz que a petição não preeenche o requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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Pelo exposto pela banca e pelos colegas, creio que o poder do juiz para autorizar que se emende a patição inicial não se restringe às hipóteses dos artigos 283 e 283, vejamos:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dia.
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Resposta: LETRA C
Segundo o Prof. José Roberto Neves Amorim (http://www.professoramorim.com.br/):
- Presentes os requisitos básicos de admissibilidade, o processo inicia sua trajetória rumo ao julgamento da pretensão formulada, mas sempre sob as condições de análise da futura defesa.
- Embora a lei dê a impressão de que não preenchidos os requisitos de admissibilidade a inicial deve ser indeferida de plano (admitida a emenda somente nos casos do art. 284 e 295, V, do CPC), o fato é que devem vigorar os princípios da economia processual, do contraditório e do devido processo legal, concedendo prazo para eventual regularização antes de qualquer rejeição.
- Deve o juiz permitir a manifestação e participação das partes, até porque o entendimento mais moderno coloca um juiz mais participativo.
- Apresenta-se para mim, porém, em alguns casos a desnecessidade de manifestação da parte, com o reconhecimento da decadência e da prescrição (Cândido Dinamarco acha que sempre deve haver a manifestação das partes).
IMPORTANTE observar que o entendimento da FCC é no sentido de que as hipóteses do art. 295, do CPC, nem sempre determinam o indeferimento de plano da petição inicial (nem mesmo nos casos de inépcia), segundo se observa da questão Q55874 transcrita a seguir, que tem como resposta correta a alternativa "C":
Q55874
Sobre a petição inicial, analise as seguintes assertivas:
I. Contra ato judicial que indeferir liminarmente a petição inicial deverá o autor insurgir-se por agravo de instrumento.
II. A petição inicial deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do juiz ou tribunal a que é dirigida, o valor da causa e o requerimento de citação do réu.
III. Será indeferida a petição inicial quando a parte for manifestamente ilegítima.
IV. Será considerada inepta quando tiver pedidos incompatíveis entre si.
V. Se não constar o pedido, com suas especificações, deverá a petição inicial ser indeferida de plano pelo juiz.
Estão corretas as assertivas
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O CPC está errado.
Vejam que no art. 295, IV, é dito que a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.
No art. 267, I, é dito que extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a petição inicial for indeferida.
Já o art. 269, IV, diz que haverá resolução do mérito quando o juiz verificar a decadência e a prescrição.
E aí, quem consegue explicar isso??
HAHAHAHA!!!
Quem acha que o Brasil merece um CPC melhor levanta a mão.
\o
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Juliana, também percebi essa incongruência no CPC e não encontrei a solução. Se alguém souber explicar aqui, agradeço. Seria uma exceção à regra de que, no indeferimento da petição inicial, a extinção se dá sem resolução de mérito?
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - GÊNERO
Hipóteses específicas:
1 - Com julgamento do mérito: PRESCRIÇÃO , DECADÊNCIA, ETC...
2 - Sem julgamento do mérito: ...outras quaisquer
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Comentários letra C.
Galera, entendam.
Não há incompatibilidade entre o dispositivo em comento (art. 295, IV) com o art. 269, IV ambos do CPC. Na verdade eles se complementam.
O indeferimento da inicial quando verifica a prescrição ou decadência é tido como "modalidade especial de indeferimento da petição inicial, pois o magistrado não epenas obsta o prosseguimento do processo, como de logo repele o pleito formulado, extinguindo o processo COM ANÁLISE do mérito". Didier vol. 01, pg. 411. [grifei].
Notem também que a petição inicial nesse caso somente será indeferida com resolução do mérito no capítulo referente à decadência ou prescrição. Nesse esse for o fundamento único da casusa o processo será extinto. "Só haverá extinção se o inderferimento for total".
Espero ter ajudado a esclarecer.