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ID
167092
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo, a respeito do pagamento.

I. Salvo convenção das partes, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, efetuar-se-á no domicílio do credor.

II. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

III. Os requisitos legais da quitação poderão ser supridos se dos termos do documento firmado ou das circunstâncias resultar haver sido a dívida paga.

IV. O fiador não pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

V. A sub-rogação opera-se de pleno direito quando terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado.

Estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    II- Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    III- Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

    Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

    IV-Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    V-Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

  • Comentário objetivo:

    I. Salvo convenção das partes, ou se o contrário resultar de lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias, efetuar-se-á no domicílio do credor DEVEDOR. Art. 327, CC.

    II. O terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor. Art. 305, CC.

    III. Os requisitos legais da quitação se dos termos do documento firmado ou das circunstâncias resultar haver sido a dívida paga. Art. 320, CC.

    IV. O fiador não pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Art. 371, CC.

    V. A sub-rogação opera-se de pleno direito quando terceiro interessado paga a dívida pela qual podia ser obrigado. Art. 346, III, CC.
  • Art. 371, CC. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Obrigação SEM fiador: Devedor deve ao Credor. Credor deve ao Devedor. Devedor pode compensar seu crédito com o Credor.

    Obrigação COM fiador: Devedor deve ao Credor. Credor deve ao Devedor. Devedor não paga o Credor. Fiador, então, deve ao Credor. Fiador pode compensar com o crédito do Devedor. (Exceção, onde se abre a possibilidade de se compensar com crédito que não seja próprio.)

  • GABARITO: LETRA D