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NR 12
12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas
e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem: (Item e alíneas alterados pela Portaria MTE n.º
857, de 25/06/2015)
possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e
subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, desta norma;
operar em extrabaixa tensão de até 25VCA(vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta
volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas
Técnicas oficiais vigentes.
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12.36 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das
máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24 de Março de 2012 devem:
a) operar em extrabaixa tensão de até 25V em corrente alternada ou de até 60V em corrente contínua; e
b) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, conforme itens 12.56 a 12.63 e seus subitens.
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Não confundir com extrabaixa tensão da NR-10 é diferente em galera
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#Pegadinha
12.4.13.1 Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados até 24 de março de 2012 devem:
a) possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo dispositivos de parada de emergência, desta NR;
e b) quando a apreciação de risco indicar a necessidade de proteções contra choques elétricos, operar em extrabaixa tensão de até 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua).
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EBT menor que:
NR 10: 50 Vca e 120 Vcc
NR 12: 25 Vca e 60 Vcc (metade dos valores da NR10)