SóProvas


ID
167128
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Das alternativas abaixo, qual apresenta apenas empregados que detêm garantias temporárias de emprego, devidamente enumeradas na legislação em vigor?

Alternativas
Comentários
  • Empregado aprendiz;

    Art. 429, CLT: Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
    Art. 1º, Decreto-Lei 8.622/46: Os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, que possuírem mais de nove empregados, são obrigados a empregar e matricular nas escolas de aprendizagem do SENAC, um numero de trabalhadores menores como praticantes, que será determinado pelo seu Conselho Nacional, de acôrdo com as práticas ou funções que demandem formação profissional, até o limite máximo de dez por cento do total de empregados de tôdas as categorias em serviço no estabelecimento.
    O aprendiz só pode ser dispensado na ocorrência das hipóteses previstas no art. 433, incisos I,II ou III da CLT. Isto quer dizer que, não ocorrendo tais fatos, não poderá o empregador dispensar o aprendiz antes do termo final do contrato a termo de aprendizagem.” (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2. Ed. Niterói: Impetus, 2008, p. 1190)
     
    Empregado em idade de prestação de serviço militar.
     
    Precedente Normativo 80, TST: SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO.
    Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
     
  • Mister observar que a questão trata de garantia de emprego, a qual não se confunde com estabilidade. Garantia de emprego é gênero do qual a estabilidade é espécie. A garantia de emprego abrange as medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Em linhas gerais, garantia de emprego é uma política socioeconômica, enquanto a estabilidade é um direito do empregado (instituto trabalhista).

     

    Diretor de sociedade cooperativa criada por empregados;

    Art. 55, Lei 5.764/71: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

     

    Empregado acidentado no trabalho; 
      

    Art. 118, Lei 8.213/91: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    SUM-378, TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

     

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA
     Estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior.

    ESTABILIDADES PREVISTAS EM LEI:

    CIPA
    De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa.

    GESTANTE
    O artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88 confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

    DIRIGENTE SINDICAL
    De acordo com o artigo 543, parágrafo 3º da CLT, e artigo 8º da Constituição Federal, não pode ser dispensado do emprego o empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação, de entidade sindical ou associação profissional, até um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da legislação. 

    DIRIGENTE DE COOPERATIVA
    A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

    ACIDENTE DO TRABALHO
    De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.
  • Os empregados afastados para cumprimento do serviço militar obrigatório, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo.

    Qual a justificativa para considerar que empregado em idade de prestação de serviço militar tem garantia de emprego??? Os dispensados do serviço militar também tem garantia de emprego?

    Não conheço nenhuma previsão legal para defender essa justificativa!!!
  • Quanto ao APRENDIZ:
    Tendo em vista que ele só pode ser dispensado nas hipóteses do art. 433 da CLT, goza de garantia temporária de emprego.
    Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
    I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
    II – falta disciplinar grave;
    III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
    IV – a pedido do aprendiz.

  • Só acrescentando, para conhecimento:

    OJ 253 da SBDI1:
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. Inserida em 13.03.02
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • Não achei em lugar nenhum o entendimento de que "empregado em idade de prestação de serviço militar" tem garantia no emprego. O que a CLT prevê é o seguinte:

    Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
     
     § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.


    Notem que o artigo está no capítulo da suspensão e da interrupção do contrato de trabalho.

    Só vejo duas conclusões que podem ser extraídas desse artigo:

    1ª - o contrato de trabalho fica suspenso (e não é rescindido) com o "afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar". Estando suspenso o contrato, também fica suspenso o direito potestativo do empregador de pôr fim ao contrato. Ou seja, durante o AFASTAMENTO do empregado (não se trata de alistamento ou convocação, mas de AFASTAMENTO), o empregado não pode demiti-lo (em razão da CLT, por expressa previsão legal, e também por se tratar de suspensão do contrato).

    2ª - o empregado tem direito de retormar o seu emprego após a baixa do serviço militar. E só! Ele pode ser demitido 1min depois de retomar o emprego.

    Assim, não consigo entender de onde saiu o entendimento de que o empregado em idade de prestação de serviço militar tem direito a garantia provisória do emprego.

    Olhem o exemplo desse julgamento do TST bem recente:

     ALISTAMENTO MILITAR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O simples alistamento para atender às exigências do serviço militar, por não implicar o afastamento do empregado do exercício de suas funções, não confere, ao alistando, a garantia de emprego prevista no artigo 472 da CLT. Recurso de revista não conhecido.  (RR - 166700-21.2006.5.01.0060 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/05/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 18/05/2012)

    Espero que alguém possa me explicar por que a FCC acha que esse é um caso de garantia provisória.
  • Caro Felipe,

    Precedente Normativo 80, TST: SERVIÇO MILITAR. GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO.
    Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.

  • Concordo com o Felipe de que não há justificativa para o empregado em idade de prestação de serviço militar ter direito a garantia provisória do emprego. Considero que a garantia é para quem está efetivamente em serviço militar obrigatório e não para qualquer empregado em idade de prestação de serviço, lembrando que muitos apenas se alistam mas não ficam em serviço militar, permanecendo apenas como reservistas, nada impedindo que continuem exercendo suas atividades em seu emprego e sem qualquer estabilidade.
  • Gabarito: letra D
  • O caso em tela encontra resposta correta de acordo com o artigo 55 da lei 5.764/71 (dispositivo não revogado da lei das cooperativas), artigo 118 da lei 8.213/91 (empregado acidentado), artigo 472 da CLT (militar) e artigo 433 da CLT (aprendiz). Observo, no entanto, que o legislador não criou hipóteses de estabilidade para o "empregado em idade de prestação de serviço militar" (expressão infeliz usada pelo examinador) e nem do aprendiz, já que pode ser dispensado, sem qualquer direito ao retorno. O gabarito da banca: D, com as ressalvas acima que, ao meu ver, poderiam acarretar a anulação da questão.
  • Comentário do Professor: "O caso em tela encontra resposta correta de acordo com o artigo 55 da lei 5.764/71 (dispositivo não revogado da lei das cooperativas), artigo 118 da lei 8.213/91 (empregado acidentado), artigo 472 da CLT (militar) e artigo 433 da CLT (aprendiz). Observo, no entanto, que o legislador não criou hipóteses de estabilidade para o "empregado em idade de prestação de serviço militar" (expressão infeliz usada pelo examinador) e nem do aprendiz, já que pode ser dispensado, sem qualquer direito ao retorno. O gabarito da banca: D, com as ressalvas acima que, ao meu ver, poderiam acarretar a anulação da questão."