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TST Enunciado nº 331 Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
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ALTERNATIVA A
Cfme perfeitamente explicado pelo colega abaixo!
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ATUALIZAÇÃO:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011,
DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas
obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do
título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem
subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua
conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993,
especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as
verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Colegas, não entendi pq não seria a letra "b"? Alguém poderia me explicar?
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Caro Ramiro, creio que o erro da letra B não seria a falta de uma situação-tipo de terceirização lícita, por dois motivos:
1- No enunciado percebe-se que o elaborador da questão não quer que vc cite todos as situações-tipo...
2- O erro da letra B está em citar o "profissional vigia", pois o que pode acontecer é o "profissional vigilante" ( que diverge bastatne do vigia ) ser sujeito da terceirização!!
Se eu estiver errado, gostaria que vc me corrigisse, pois a intenção é sempre aprender!!
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É ISSO AÍ MESMO, OS VIGIAS DIFEREM BASTANTE DOS SERVIÇOS DE VIGILANCIA!
Os primeiros desempenham a função "autonomamente" (No sentido de não vinculado a empresa), desenvolvida com PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO JURÍDICA EM RELAÇÃO AO TOMADOR. TRATA-SE DE RELAÇÃO JURÍDICA BILATERAL, APENAS.
Já os SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA regulados CONFORME A LEI SUPRA CITADA, possuem A RELAÇÃO DE EMPREGO formada entre o VIGILANTE E A CONSEQUENTE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA, que apartir daí TERCEIRIZA OS SERVIÇOS AOS TOMADORES; ESTES NO ENTANTO NÃO EXERCEM SUBORDINAÇÃO OU PESSOALIDADE COM OS VIGILANTES DA EMPRESA, SOB PENA DE FORMAR-SE O VINCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR.
É ISSO AÍ, ESPERO TER AJUDADO!
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Perfeito o comentário do colega Dylan!
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Segundo MGD (Curso de Direito do Trabalho, 10 ed. P. 437)
“Ressalta-se, porém, que vigilante não é vigia. Este é empregado não especializado ou semiespecializado, que se vincula ao próprio ente tomador de seus serviços (trabalhando, em geral, em condomínios, guarda de obras, pequenas lojas etc.). Vigilante é membro de categoria especial diferenciada – ao contrário do vigia, que se submete às regras da categoria definida pela atividade do empregador. O vigilante se submete a regras próprias não somente quanto à formação e treinamento da força de trabalho como também à estrutura e dinâmica da própria entidade empresarial.”
A patir dos ensinamentos de MGD exclui as alternativas B, D e E, ja a assertiva C menciona atividade-fim o que caracteriza a terceirização ilicita. Por exclusão correta a opção A.
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Segundo a Lei nº 7102/83, Vigilante é:
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10. (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
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Apenas atualizando a questão, visto que a Súmula foi alterada:
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Alternativa A.
Súm. 331, III, TST e Lei 6.019/74, art. 2º.
Súmula 331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e
inseridos os itens V e VI à redação).
III - Não forma vínculo de emprego com
o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
Lei 6.019/74,
art. 2º.
Art. 2º. Trabalho temporário é
aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição
de seu pessoal regular e permanente
ou à acréscimo extraordinário de
serviços.
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Complementando a resposta do colega KPA PALÁCIO, Devido a Nova Reforma Trabalhista, a redaçãa dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
onde se lia...Art. 2º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços
AGORA...COM A ATUALIZAÇÃO DA Lei 6.019/74, art. 2º.
lê-se : Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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Atenção para a reforma que excluiu as empresas de vigilancia e transportes de valores dos contratos temporários:
Art. 19-B. O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)