Realmente a questão está desatualiza pois o STF, ao adotar a Teoria Concretista no caso de greve dos servidores públicos, veio a viabilizar o exerc;icio de direito constitucional carente de reagulamentação ordinária, afastando as consequencias da inércia do legislador.
Assim, conforme aduz Vicente Paulo no livro Direito Constitucional Descomplicado, o STF ao julgar os mandados de injunção em que se discutia a falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis, declarou a omissão legislativa quanto ao dever constitucional de editar a lei específica que deve regulamentar o exercício de greve dos servidores públicos e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado (Lei 7783/89), até que o Congresso Nacional edite a mencionada lei regulamentadora. (MI 670 e MI 708, Rel. Gilmar Mendes, 25.10.2007; MI 712 Rel. Eros Grau, 25.10.2007)
BONS ESTUDOS!!!
Questão desatualizada, portanto, sem resposta.
De acordo com o atual entendimento do STF a lei nº 7.783/89 se aplica aos servidores públicos, ainda que estatutários, com exceção dos militares e demais integrantes da área de segurança pública:
"O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública" (ARE 654432)