Das relações com a pessoa, família e coletividade.
Das Proibições
Art. 28 - Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação.
parágrafo único - Nos casos presvistos em lei, o proffisional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre sua participação ou não no ato abortivo.
Gabarito: Letra D.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
CAPÍTULO III – DAS PROIBIÇÕES
Art. 73 Provocar aborto, ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação, exceto nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Nos casos permitidos pela legislação, o profissional deverá decidir de acordo com a sua consciência sobre sua participação, desde que seja garantida a continuidade da assistência.
Gabarito: Letra D.
Complementando
Outras questões que nos ajudam no entendimento dessa temática, vejam:
Q35847 Ano: 2005 Banca: CESPE Órgão: TRT - 16ª REGIÃO (MA) Prova: Técnico Judiciário - Enfermagem
De acordo com o CP, a realização do aborto é permitida em duas situações: quando a mãe corre risco de morte ou quando a gestação é decorrente de estupro. Por outro lado, o CEPE dispõe que é vedado aos profissionais de enfermagem provocar aborto ou cooperar em prática destinada a interromper a gestação. Assim, nos casos de aborto previstos no CP, a participação do profissional de enfermagem no ato abortivo fica a critério do próprio profissional.
CERTO
Q62940 Ano: 2007 Banca: FCC Órgão: MPU Prova: Analista de Saúde - Enfermagem
O parágrafo único do artigo 45 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem permite, nos casos previstos em Lei, que o profissional decida participar ou não no ato abortivo. As situações previstas no Código Penal Brasileiro são aquelas em que
d) a mãe corre risco de vida ou a gestação é decorrente de estupro.
Q597219 Ano: 2015 Banca: VUNESP Órgão: HCFMUSP Prova: Enfermagem
Nos casos de aborto previsto em lei, o profissional deverá decidir, de acordo com a sua consciência, sobre sua participação ou não neste ato. Esta situação está prevista no capítulo do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem que trata
b) das Proibições.