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Letra B.
O prazo é DECADENCIAL.
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
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Somando:
SUM-62 ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
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Súmula 403 do STF: É de decadencia o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
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Ambos institutos se confundem em virtude de serem decorrentes da inércia do titular de um direito, todavia não se confudem, pois a prescrição é a perda do direito de ação (em outras palavras, é a perda de reclamar judicialmente a satisfação do direito), enquanto a decadência é a perda do direito em si (direitos potestativos).
Prescrição - atinge o direito de ação;
Decadência - atinge direitos potestativos.
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Lembrem:
(a) ação constitutiva = prazo decadencial;
(b) ação condenatória = prazo prescricional;
(c) ação declaratória = imprescritível.
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GABARITO : B
► CLT. Art. 853. Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
► STF. Súmula nº 403. É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
▷ TST. Súmula nº 62. O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.