a) a necessidade requerida pelos administradores de hospitais, face a dificuldade dos enfermeiros em definir tais parâmetros.
b)a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro. CORRETO ( CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;)
c)o grande número de matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado. ERRADO (CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;)
d)o caráter educativo e fiscalizatório dos sindicatos das categorias de enfermagem. ERRADO (CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;)
e) a necessidade de garantir ao profissional de enfermagem uma reserva de mercado, atualmente ameaçada por outros profissionais.
a)a necessidade requerida pelos administradores de hospitais, face a dificuldade dos enfermeiros em definir tais parâmetros.
JUSTIFICATIVA NA ALTERNATIVA C
b)a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro.
293/04 -CONSIDERANDO a necessidade de flexibilizar nas instituições de saúde públicas e privadas do país, a aplicação de parâmetros que possibilitem os ajustes necessários, derivados da diferença do perfil epidemiológico e financeiro;
543/17 -CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;
CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;
c)o grande número de matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado.
293/04 - CONSIDERANDO inexistir matéria regulamentando as unidades de medida e a relação de horas de enfermagem por leito ocupado, para estabelecer o quadro de profissionais de enfermagem;
543/17 -CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;
CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;
CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas especificas;
d)o caráter educativo e fiscalizatório dos sindicatos(CONSELHOS) das categorias de enfermagem.
293/04 -CONSIDERANDO que o caráter disciplinador e fiscalizador dos Conselhos de Enfermagem sobre o exercício das atividades nos Serviços de Enfermagem do país, aplica-se também, aos quantitativos de profissionais de Enfermagem nas instituições de saúde;
543/17-...Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho...
e)a necessidade de garantir ao profissional de enfermagem(SEGURANÇA DA ASSISTÊNCIA) uma reserva de mercado, atualmente ameaçada por outros profissionais.