Resolução 114 do CNJ
Art. 15 A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:
a) Taxa de rateio da Administração Central;
b) Taxa das despesas indiretas;
c) Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
d) Taxa de tributos (Cofins, Pis e ISS)
e) Margem ou lucro.
Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.