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Achei um pouco confuso o conceito de decadência, dá para confundir com prescrição.
Os conceitos são:
"Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado;
A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre indefectivelmente contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável. Decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.
A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento."
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil
Perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.
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Na ação penal privada, decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Nos crimes de ação pública condicionada à representação a decadêncai decorre do não-oferecimento da representação no prazo legal, fator que impede o titular da ação (MP) de oferecer a denúncia e , portanto, gera também a extinção da punibilidade.
Perempção é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual.
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Sem entrar no mérito dos conceitos de prescrição e decadência, e no fato de que o legislador as vezes usa um termo pelo outro, pela leitura do CPP já é possível resolver a questão:
"Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."
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Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo
Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.
A inércia e o tempo sãoelementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação:
-na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste direito
-na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta ação, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido
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decadência
inércia do ofendido durante o prazo decadencial de 6 meses
(o ofendido não se manifesta)
renúncia
a manifetação do ofendido
> renúncia expressa que constara da declaração assinada do ofendido
> renúncia tacita constação de um fato ( ato incompativel com o direto da queixa)
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decadência: tem haver com o direito da pessoa ( decai o direito de iniciar ação penal...)
prescrição: prazo do objeto ( ex: prescrição de um crime...)
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Gabarito Oficial D
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Gabarito: Letra D
1ª Parte: A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício configura decadência.
CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de SEIS MESES (não exercer após decorrido os seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de denúncia substitutiva, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
2ª Parte: O direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, configura perempção.
CPP - Art. 60. Nos casos em que SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento (inércia processual) do processo durante 30 dias seguidos
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo (inércia processual), para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer (inércia processual), sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
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A decadência se opera com o decurso do prazo da representação sem esta ser oferecida.
já a perempção suas hipóteses se encontram no art. 60 do CPP
1- quando iniciada a ação o querelante deixar de promover a andamento do processo durante 30 dias seguidos
2- quando falecendovo quererante ou sobrevindo incapacidade, não aparecer em 60 dias alguém para dar continuidade a ação
3 -quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado , a qualquer ato do processo a que se deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenção nas alegações finais
4 - quando o querelante, pessoa jurídica se extinguir sem deixar sucessor.
vejam que a decadência e a prempção só existe na ação penal privada, excluída a subsidiária da pública.
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Perca do direito de representar : Decandencial
Perca do direito de punir ( jus puniend ) : Prescrição
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O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido tomou ciência de quem foi o autor do delito.
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Decadência (caducidade): Tem a ver com o prazo para prestar queixa. O ofendido não se manifesta para denunciar o ofensor
Perempção: É quando o querelante deixa de dar andamento ao processo (inércia processual)