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                                Letra (b) 
 
 ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: […]  Meio ambiente ecologicamente equilibrado: preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução, acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem social e econômica. 
 
 (ADPF 101, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012 EMENT VOL-02654-01 PP-00001 RTJ VOL-00224-01 PP-00011)  
 
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                                A) LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965 = Regula a ação popular.                 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de ATOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.     LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985   Disciplina a AÇÃO CIVIL PÚBLICA de responsabilidade por danos causados ao MEIO-AMBIENTE, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.   Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:        l - ao meio-ambiente;   
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                                Na minha humilde opinião, o item "B" também está incorreto, tendo em vista não se tratar do princípio da precaução, mas do desenvolvimento sustentável. 
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                                Em sede de controle de constitucionalidade concentrado, proferido em ADI pelo STF, que julgaram inconstitucionais as mais diversas práticas desportivas que utilizassem animais, por as considerarem cruéis e prejudiciais ao bem-estar animal - das quais, a rinha de galo. 
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                                Rapaz, nego faz um tcc pra descrever a letra "A", e não vem com esse papo de dizer que: "comentar ajuda a fixar", porque ctrl c ctrl v não ajuda em nada!    voltando a resposta... A letra "a" está errada devido a ação popular poder ser ajuizada por qualquer cidadão, e não por qualquer pessoa.   Tramontina... 
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                                Colegas, o erro da D é que nao é defeso/proibido/vedado? Há situações "na forma da lei" em que o poder público poderá exigir o estudo prévio de impacto ambiental (art. 225, IV CF).  É isso?    Obrigada a todos e bons estudos! 
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                                Sobre a assertiva C, a "rinha de galo" não é considerada manifestação cultural, sendo tal prática considerada inconstitucional pelo STF, que já proferiu inúmeras decisões declarando a inconstitucionalidade de leis estaduais que regulavam a prática. De igual forma, a "farra do boi" também é vedada.   "A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da “farra do boi” (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. Precedentes. (ADI 1.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 14.10.2011)." 
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                                Esse amarelo dói na vista. Kkkk 
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                                observem o erro da alternativa A o erro é: Pessoa.   o texto diz "qualquer Cidadão" = aqueles que estão em dia com suas obrigações eleitorais forte abraço #Gloriosa2021 
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                                  Letra C:   -  A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a prática sulista intitulada farra do boi, que se assemelha em essência à vaquejada nordestina, apesar de ser praticada sob forma e regramento diversos. 
   - o STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autorizava e regulamentava a prática desumana, da rinha de galo, conforme a ementa que segue:
   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A 
EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE "BRIGAS DE GALO. A sujeição 
da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a 
Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de 
inconstitucionalidade julgado procedente (ADI 2514/SC, julgada em 
29/6/2005).         Letra D:    Pode-se concluir que é lícito ao Poder Público autorizar, licenciar ou permitir administrativamente a execução de obras ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições e as exigências estabelecidas em lei, não seja comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial. 
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                                  Letra C:   -  A 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a prática sulista intitulada farra do boi, que se assemelha em essência à vaquejada nordestina, apesar de ser praticada sob forma e regramento diversos. 
   - o STF reconheceu a inconstitucionalidade da norma que autorizava e regulamentava a prática desumana, da rinha de galo, conforme a ementa que segue:
   AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO ESTADO DE SANTA 
CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A 
EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE "BRIGAS DE GALO. A sujeição 
da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a 
Constituição do Brasil. Precedentes da Corte. Pedido de declaração de 
inconstitucionalidade julgado procedente (ADI 2514/SC, julgada em 
29/6/2005).         Letra D:    Pode-se concluir que é lícito ao Poder Público autorizar, licenciar ou permitir administrativamente a execução de obras ou a realização de serviços no âmbito dos espaços territoriais especialmente protegidos, desde que, além de observadas as restrições e as exigências estabelecidas em lei, não seja comprometida a integridade dos atributos que justificaram, quanto a tais territórios, a instituição de regime jurídico de proteção especial. 
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                                - O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente pro1noveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potenciahnente lesiva (STJ. 2• Turma. REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009).   - O autor precisará provar apenas que existe um nexo de causalidade provável entre a atividade exercida e a degradação ambiental. Sendo isso provado, fica transferido para a concessionária o encargo (ônus) de provar que sua conduta não ensejou riscos ou danos para o meio ambiente. (STJ. 3' Turma. Aglnt no AREsp 1311669/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/12/2018).   - Vale ressaltar que essa inversão do ônus da prova ocorre tanto nos casos em que o degradador é uma pessoa jurídica  de direito público como também nas hipóteses em que se trata de pessoa jurídica de direito privado. Assim já decidiu o STJ: A responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in íntegrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. (STJ. 2a Turma. REsp 1.454.281/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 9/9/2016).