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ID
1672159
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a proteção constitucional dos direitos sociais, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):
( ) Os direitos fundamentais sociais são normas constitucionais programáticas – ou seja, não geram efeitos tout court –, porque exigem do Poder Público uma atuação positiva discricionária para sua implementação.
( ) De acordo com a recente e dominante jurisprudência do STF, os direitos sociais estão submetidos ao princípio da reserva do possível, ou seja, sujeitam-se apenas à análise das condições econômicas e administrativas para sua implementação.
( ) Atualmente, defende-se a possibilidade de um ativismo judicial no que tange a esses direitos, para que haja uma irrestrita implementação pela via judicial.
( ) No que tange à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social no que toca aos direitos já alcançados e concretizados, posto que constituem, a partir de então, garantias institucionais consolidadas.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D) Lenza (2015:p. 161) observa 

    ASPECTOS GERAIS

    Nos termos do art. 6.º, na redação dada pelas ECs ns. 26/2000 e 64/2010, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    Trata-se de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito, tendo como documentos marcantes a Constituição mexicana de 1917, a de Weimar, na Alemanha, de 1919, e, no Brasil, a de 1934.

    Sem dúvida, os direitos sociais previstos no art. 6.º caracterizam-se como o conteúdo da ordem social, que aparece bem delimitada em um título próprio da Constituição e que será estudada no capítulo 19.

    Segundo José Afonso da Silva, os direitos sociais “disciplinam situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto”, sendo que “os direitos econômicos constituirão pressupostos da existência dos direitos sociais, pois sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e dos mais numerosos”.1

    Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito) e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida, estando, ainda, consagrados como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1.º, IV, da CF/88).

    Enquanto direitos fundamentais (alocados no Título II da CF/88), os direitos sociais têm aplicação imediata (art. 5.º, § 1.º) e podem ser implementados, no caso de omissão legislativa, pelas técnicas de controle, quais sejam, o mandado de injunção ou a ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão).

  • Nada de discricionária

  • A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

  • gb D-

    sobre o ITEM I- Assim: a diferença entre os direitos sociais e os individuais, no que toca ao custo, é uma questão de grau, e não de natureza. Ou seja: é mesmo possível que os direitos sociais demandem mais recursos que os individuais, mas isso não significa que estes apresentem custo zero. Desse modo o argumento que afastava, tout court, o atendimento dos direitos sociais pelo simples fato de que eles demandam ações estatais e custam dinheiro não se sustenta. Também a proteção dos direitos individuais tem seus custos, apenas se está acostumado a eles.

    Assente este aspeto, verificar-se-á em que medida uma conceção dos direitos sociais como compromissos da comunidade reforça a articulação entre socialidade e cidadania e, bem assim, entre socialidade e democracia. Nesse âmbito, o raciocínio a desenvolver é o de que uma menor força jurídica dos direitos sociais não significa uma sua menor força tout court: o caso poderá ser bem o inverso, dada a força política que então se devolve aos direitos sociais. De facto, assentar em que os direitos sociais são compromissos normativos – e admitir que a Constituição desempenha uma função sobretudo simbólica ao consagrá-los – significa devolver a responsabilidade da sua concretização para onde ela efetivamente reside – a comunidade política –, recordar continuamente essa responsabilidade

    é claro, todavia, que uma justificação desse tipo para a intervenção jurisdicional sobre as políticas econômicas e sociais não pode ser vista como uma justificação tout court para as intervenções jurisdicionais. 

    A expressão é francesa e escreve-se tout court. O Dicionário da Língua Portuguesa 2003 da Porto Editora diz que significa «sem mais; só isto; sem haver nada a acrescentar; simplesmente; somente

    i

    vejam essa questao: No que toca aos direitos sociais e econômicos, a norma constitucional que fixa a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) deve ser interpretada de modo restritivo, já que esses direitos não geram efeitos tout court e exigíveis de imediato do Poder Público, que possui ampla discricionariedade para sua implementação.

    GAB ERRADO- A Constituição de 88, adotando a visão neoconstitucionalista (que surgiu após a Segunda Guerra), prestigiou aos princípios e garantias fundamentais importância de tal forma que passaram a possuir efeito normativo. Ou seja, não só possuíam as funções clássicas do constuticionalismo anterior, de orientação do legislador, de auxilar na interpretação das normas ao julgador, de colmatação das lacunas da lei, como também de aplicabilidade direta pelo julgador, a chamada função normativa. Sendo assim, possuem efeitos imediatos e não são normas programáticas. O Poder Público NÃO possui ampla discricionariedade para a sua implementação. Ainda, alguns direitos sociais têm sim aplicabilidade imediata

  • Sobre a proteção constitucional dos direitos sociais

    (F) Os direitos fundamentais sociais são normas constitucionais programáticas (CORRETA)– ou seja, não geram efeitos tout court –, (ERRADA) porque exigem do Poder Público uma atuação positiva discricionária para sua implementação. 

    Efeitos tout court é qualquer acontecimento. Mas nem todos os acontecimentos são relevantes para o direito, pois não criam, extinguem ou modificam situações jurídicas.

    Direitos Sociais possuem aplicabilidade programática, isto é, mesmo necessitando de norma posterior que os regulamente, possuem efeitos a partir da sua criação constitucional, não dependem de acontecimentos relevantes.

    (F) De acordo com a recente e dominante jurisprudência do STF, os direitos sociais estão submetidos ao princípio da reserva do possível (CORRETA), ou seja, sujeitam-se apenas à análise das condições econômicas e administrativas para sua implementação. (ERRADA)

    Há outras análises e condições, como, mínimo existencial, que devem ser analisadas.

    (F) Atualmente, defende-se a possibilidade de um ativismo judicial (CORRETA)no que tange a esses direitos, para que haja uma irrestrita implementação pela via judicial. (ERRADA)

    Sempre haverá uma restrição quanto aos direitos sociais, os quais serão implementados, quando não atendido o mínimo existencial, pelo judiciário.

    (V) No que tange à realização dos direitos sociais constitucionalmente garantidos, há que se atentar para a vedação do retrocesso social no que toca aos direitos já alcançados e concretizados, posto que constituem, a partir de então, garantias institucionais consolidadas. 

    Tema bastante cobrado na matéria de Direitos Humanos, a vedação do retrocesso é, justamente, o que a alternativa diz, ele visa impedir que cometamos os mesmos erros corrigidos no passado.

  • Sobre a I: A questão está errada porque o Poder público Não tem atuação discricionária, não. Já sobre o termo "tout court", ele significa "FATO", que diferentemente do "FATO JURÍDICO" (que são aqueles fatos que produzem efeitos na seara do direito), o FATO (Tout court) é qualquer acontecimento, inclusive aqueles que não são relevantes para o direito, que não geram qualquer efeito no mundo jurídico. Sendo assim, creio que os Direitos sociais, como normas programáticas, realmente NÃO geram efeitos Tout Court (simples assim, como qualquer acontecimento) e sim efeitos realmente Jurídicos, que realmente são do interesse do direito! Então essa parte está correta. A única parte equivocada da alternativa, é somente a Discricionariedade. Até porque devendo agir de maneira vinculada à programação da norma, sem discricionariedade, subentende-se que a necessidade de uma vinculação acarreta em efeitos jurídicos e relevantes para o direitos. Se fosse "tout court", qualquer acontecimento, então a discricionariedade teria lugar facilmente. OBS: Essa Interpretação é pessoal, só para contribuir com os colegas, já que também tive dúvidas e não consegui me situar lendo os outros comentários.

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘d’. Vamos analisar cada uma das assertivas para confirmarmos:

    Item I: O item está falso. Embora muitos direitos sociais sejam normas de caráter programático (que estabelecem planos de ação para o futuro; um guia ), o que dificulta sobremaneira a cobrança dos poderes públicos em suas omissões, a teoria do mínimo existencial permite que certos direitos sociais considerados essenciais para a fruição de uma vida digna sejam juridicamente exigíveis por seus titulares (pois geram efeitos “por si só”), ainda que por meio da intervenção do Poder Judiciário. Foi justamente para combater a inoperância do Estado em relação às normas de natureza programática que nasceu o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os direitos sociais geram para os indivíduos direitos subjetivos que podem ser exigidos imediatamente junto ao Poder Judiciário, o qual passa a ter papel de destaque na implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo poder público.

    Item II: Marcou a assertiva como falsa? A teoria da reserva do possível encontra limites na chamada teoria do mínimo existencial. De acordo com essa teoria, o Estado não pode alegar não ter dinheiro para efetivar certos direitos sociais considerados mínimos ou essenciais para a fruição de uma vida humana digna. Originada também na Alemanha, esse entendimento vem sendo amplamente admitido pela jurisprudência brasileira especialmente em relação aos direitos à educação e à saúde, existindo inclusive importantes decisões do STF a respeito. À título de exemplificação, veja este pronunciamento da nossa Corte Suprema:

    ARE 639.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: A cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. (...) A noção de "mínimo existencial", que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. XXV).

    Item III: O item é falso, pois o Poder Judiciário não é o “locus” adequado para a implementação irrestrita dos direitos sociais, já que as políticas públicas são discutidas, planejadas e efetivadas preferencialmente pelas instâncias políticas tradicionais (Poderes Executivo e Legislativo). Entretanto, não podemos desconsiderar que, por vezes, a atuação marcadamente inábil das instâncias políticas tradicionais na condução de uma política pública de qualidade, intensifica a polêmica relativa à judicialização de certas demandas. Para exemplificar, pensemos no direito à saúde. Como o direito à saúde integra o rol de direitos sociais inseridos no art. 6º, trata-se de um direito fundamental social, intimamente relacionado ao de uma vida digna (art. 1º, III, CF/88). Integra, destarte, o núcleo básico do denominado mínimo existencial. Assim, em razão de sistemática omissão dos Poderes Públicos na implementação de políticas públicas eficientes à promoção de uma saúde pública de qualidade, deriva o aumento das demandas judiciais, individuais ou coletivas, objetivando que os entes federados atuem na efetivação de tal direito.

    Item IV: O item é verdadeiro. A vedação do retrocesso social, não expressa, mas decorrente do sistema jurídico-constitucional, foi acolhida pelo constitucionalismo pátrio como princípio que visa impedir a edição de qualquer medida tendente a revogar ou reduzir os direitos sociais já regulamentados e efetivados, sem que haja a criação de algum outro mecanismo alternativo apto a compensar a anulação dos benefícios já conquistados.

  • Complemento..

    Vamos fazer analogias para ficar mais didático...

    Reserva do possível : É como um relacionamento. Se vc não fornece o mínimo não tem como

    permanecer.

    "O mínimo existencial refere-se ao básico da vida humana e é um direito fundamental e essencial, previsto na Constituição Federal. Sendo assim, sua obtenção independe da existência de lei, pois é considerado inerente aos seres humanos.

    Sem o mínimo existencial, não é possível que um indivíduo possa ter uma vida digna, pois o princípio tem o objetivo de garantir condições mínimas para isso."

    Mínimo existencial :

    Seu filho pede um brinquedo caro, mas vc não pode fornecer.

    "os direitos sociais devem ser concretizados pelo Poder Público, mas dentro do limite do que seja possível."

    Efeito cliquet / Vedação ao retrocesso :

    os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos.

    Bons estudos!