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Letra (d)
CF.88
Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
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a) Falsa, pois há lei conforme artigo 182 CF =>Leis: 10257/2001 (Estatuto da Cidade- regulamenta este artigo); 12587/12 (Lei da Política Nacional da Movibilidade Urbana) e 13.089/15 (Estatuto da Metrópole)
b) Falsa, pois o plano diretor é aprovado pela Câmara Municipal conforme artigo 182 parágrafo 2 da CF
c) Falsa, pois de acordo com o artigo 182 parágrafo 1 da CF o plano diretor será obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, sendo um instrumento básico da política de desenvolvimento
d)Como já dito por Tiago Costa, artigo 182 parágrafo 2 da CF
e) Falsa, pois o correto seria imóveis rurais, conforme artigo 184 da CF
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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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E) imoveis rurais - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
imoveis urbanos - Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Não comento as demais alternativas, pois os colegas ja abordaram.