Letra (b
L8666
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta
mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que
apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o
menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos
casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de
licitação não previstos neste artigo.