Lei 12.414/2011 - cadastro positivo
a) Art. 3º, § 3o Ficam proibidas as anotações de: II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
b) Art. 8o São obrigações das fontes: IV - atualizar e corrigir informações enviadas aos gestores de bancos de dados, em prazo não superior a 7 (sete) dias;
c) Art. 9º, § 3o O cancelamento do cadastro pelo gestor originário implica o cancelamento do cadastro em todos os bancos de dados que compartilharam informações, que ficam obrigados a proceder, individualmente, ao respectivo cancelamento nos termos desta Lei.
d) Art. 14. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos.
e) Art. 11. Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel na modalidade pós-paga.