-
gab E.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Errado
“Município: criação em ano de eleições municipais: não
incidência do art. 16 da CF. No contexto normativo do art. 16, CF – que
impõe a vacatio de um ano às leis que o alterem – processo
eleitoral é parte de um sistema de normas mais extenso, o Direito
Eleitoral, matéria reservada privativamente à competência legislativa da
União; logo, no sistema da Constituição de 1988, onde as normas gerais
de alçada complementar, e a lei específica de criação de municípios foi
confiada aos Estados, o exercício dessa competência estadual explícita
manifestamente não altera o processo eleitoral, que é coisa diversa e
integralmente da competência legislativa federal.” (ADI 718, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-11-1998, Plenário, DJ de 18-12-1998.)
-
Errado
CF.88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data
de sua vigência.
-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
A questão versa sobre o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
---------------------------------------
Diversos são os nomes dados ao princípio da anualidade eleitoral, como, por exemplo: princípio da anualidade em matéria constitucional, princípio da anterioridade eleitoral, princípio da antinomia eleitoral ou anterioridade constitucional em matéria eleitoral. Sendo assim, diante de quaisquer deles, sabe-se estar tratando do mesmo assunto.
Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.” Em conformidade com a Constituição, os conceitos de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.
------------------
Fonte: http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral
-
Gabarito ERRADO
Trata-se da anterioridade eleitoral:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na
data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de
sua vigência
bons estudos
-
Outra questão praticamente igual:
-
Esquematizando:
Entra em vigor ===> na publicação.
Aplicação (obrigatoriedade) ===> após 1 ano.
OBS: Segundo a jurisprudência, este princípio aplica-se até mesmo às emendas constitucionais.
-
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A questão erra ao falar "e ser aplicada à eleição seguinte", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
GABARITO: CERTA.
-
A questão erra ao falar "e ser aplicada à eleição seguinte", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
GABARITO: CERTA.
-
A questão erra ao falar "e ser aplicada à eleição seguinte", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANTAQ - Técnico AdministrativoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Políticos; A lei que alterar o processo eleitoral deverá entrar em vigor na data de sua publicação, não se aplicando os seus dispositivos à eleição que ocorrer em até um ano da data de sua vigência.
GABARITO: CERTA.
-
Princípio da Anterioridade Eleitoral.
Este princípio exige o prazo de um ano para aplicação de lei que altere processo eleitoral. Isso visa evitar que os candidatos sejam pegos de surpresa com as regras eleitorais.
GAB:ERRADO.
-
Com vistas a impedir modificações de última hora na legislação eleitoral, que poderiam prejudicar alguns partidos minoritários ou grupos políticos minoritários ou fora do poder, é que qualquer modificação na legislação eleitoral somente será aplicada na eleição que venha ocorrer 1 (UM) ANO APÓS. Princípio da ANUALIDADE ELEITORAL
NÃO É QUALQUER REGRA ELEITORAL MAS SOMENTE AQUELAS QUE VENHAM PREJUDICAR A EQUIDADE ENTRE OS PARTIDOS POLITICOS. EX: MODIFICAÇÃO DE FORMULÁRIOS, CONTABILIDADE DOS VOTOS NÃO PASSARÃO PELA REGRA DA ANUALIDADE ELEITORAL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
ALFARTANOS FORÇA!
-
Complementando: Princípio da Anterioridade
Eleitoral
Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não
se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
» O STF considera que
o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea.
-
Errado
Conforme o artigo 16 da CF, A lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação até aqui esta correto,mas daqui para frente a banca colocou para testar se o candidato sabe a letra do artigo, e ser aplicada à eleição seguinte, independentemente de quando esta ocorrer. não é no aplicado na eleição seguinte. Veja o artigo na da CF
CF.88 Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Gabarito ERRADO
-
Princípio da Anterioridade Eleitoral
Lei entra em vigor, porém só surte efeitos, um ano após.
-
Entra em vigor na data da publicação, mas sua aplicação precisa de um espaço de tempo de um ano, aplicando a primeira eleição após decorrido esse período.
-
[ PRINCÍPIO DA ANUALIDADE OU DA ANTERIORIDADE DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL ]
O art. 16 da CF traz um importante instrumento normativo, que visa a desenvolver o princípio da segurança jurídica, bem como a estabilidade das instituições, e nosso estado Democrático de Direito.
---> "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
GABARITO "ERRADO"
-
A lei é válida no ato de sua publicação, mas somente será praticada após um ano de tal data, mesmo que uma nova eleição seja feita dentro deste período.
-
Erradíssima.
A lei pode ser criada no mesmo ano de uma eleição, mas só entrará em vigor APÓS UM ANO de sua criação.
-
GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
O correto seria: Um ano após sua criação.
Questão: ERRADA
-
Entra em vigência e se houver eleição dentro de 1 ano após essa vigência ela não vigora para a mesma.
-
ERRADO
Pelo princípio da anualidade, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Toda lei de efeitos concretos, não atende aos critérios da generalidade e abstração, ou seja, são Leis
Complementares, Ordinárias, Delegadas ou Medidas Provisórias já que possuem
destinatário certo.
As leis de efeitos concretos e as leis individuais são consideradas pela
doutrina como atos administrativos em sentido material dotados de forma
de lei porque em essência são atos administrativos que estão na forma
de uma lei, no formato de uma lei.
No caso da lei que altera o processo eleitoral, ela é uma lei de efeitos concretos, porque não atende aos critérios da generalidade e abstração que na doutrina são equiparadas aos atos administrativos.
E todo ato administrativo tem os seguintes atributos:
Perfeição, validade e eficácia
Perfeição (o ato administrativo presume-se perfeito)
Validade (o ato administrativo presume-se válido até que se prove do contrário)
Eficácia (o ato administrativo é eficaz quando produz seus efeitos a partir da hora em que é publicado no D.O regra)
No caso lei que altera o processo eleitoral, o atributo eficácia não produz efeito no momento, mas sim 1 ano depois da publicação (exceção).
-
CF/88 -> Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
-
Princípio da Anterioridade Eleitoral
Muito cobrado pelo Cespe. Se a eleição ocorrer até 1 ano da data da vigência da nova lei que altere o processo eleitoral, esta não deverá ser aplicada.
-
Esse princípio está expresso no artigo 16 da Constituição de 1988, para o
qual “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data
de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da
data de sua vigência.” Em conformidade com a Constituição, os conceitos
de segurança jurídica, de eficácia normativa e de processo eleitoral
estão intimamente ligados ao princípio da anterioridade.
(...)
É um resultado de fácil conclusão, pois o princípio reprime os efeitos
das alterações das regras eleitorais expedidas há menos de um ano das
eleições, de forma a evitar casuísmos e surpresas aos participantes do
processo eleitoral. Os regulamentos, por sua vez, não alteram, não criam
nem revogam. Se a eles não é dado o poder de “alterar o processo
eleitoral”, não se lhes aplica o princípio. O legado desse
princípio é trazer estabilidade e segurança jurídica às eleições. É a
forma de garantir ao eleitor e ao candidato que as regras não serão
alteradas no meio do jogo.
(...)
Resumidamente, então, o princípio da anualidade eleitoral estabelece um
limbo, compreendido no período de um ano imediatamente antes das
eleições, durante o qual as legislações que alterem o processo eleitoral
devem permanecer sem aplicação, tendo por consequência a ineficácia
dessas leis para as eleições que ocorram há menos de um ano de sua
entrada em vigor.
(http://www.tse.jus.br/institucional/escola-judiciaria-eleitoral/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/principio-da-anualidade-eleitoral)
GABARITO: ERRADO
Bons estudos, guerreiros!
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
tem uma galera com sérios problemas cognitivos por aqui no QC!
Comentário do Renato já era satisfatório! (Apolo: Comentário muito bom!)
-
O ERRO ENCONTRA-SE EM INDEPENDENTE. A ELEIÇÃO OCORRE ATÉ 1 ANO DA DATA DA VIGENCIA DA NOVA LEI QUE ALTERE O PROCESSO ELEITORAL , ESTA NÃO DEVERÁ SER APLICADA.
-
Questão: A lei que altera o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação e ser aplicada à eleição seguinte, independentemente de quando esta ocorrer.
O erro está em "independentemente de quando esta ocorrer". A lei não poderá ser aplicada até um ano.
Justificativa:
Princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral (art. 16 da CF)
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
"Este princípio consiste em dizer que uma lei que altere o processo eleitoral só pode ser posta em prática (ser eficaz; produzir efeitos) um ano após a data de sua vigência (a lei entra em vigor quando, após passar por todos os trâmites legais, desde a observância da legitimidade para propor o projeto de lei, passando por quóruns de votação, até a promulgação e publicação do referido ato normativo, passa a integrar validamente o ordenamento jurídico).
Assim, se uma lei que altere o processo eleitoral entra em vigor no dia 05/03/12, só poderá ser aplicada na eleição do ano 2014 ou, se houvesse, em uma eleição que ocorresse no ano de 2013. Não é aplicável ao processo eleitoral da eleição do ano de 2012, pois a eleição ocorre em outubro. Menos de um ano da vigência da nova lei que altera o processo eleitoral. Também se discute quando o processo eleitoral realmente começa, havendo discordância quando realmente se inicia. Há quem diga que começa antes mesmo da fase pré-eleitoral (de escolha de candidatos)." (fonte: https://direitoromano.wordpress.com/2012/02/26/principio-da-anualidade-ou-anterioridade-de-lei-eleitoral-lei-da-ficha-limpa-e-stf/)
-
Só é aplicada após um ano da data de sua vigência.
-
É necessário o interregno de 1 ano da vigência até sua aplicabilidade
-
Essa é um tipo de questão em que você nem precisa ter conhecimento do assunto por completo, para perceber que está errada. Apenas com uma leitura já detecta o erro.
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Questão errada.
-
Errada.
Conforme o art. 16/CF. "A Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na Data de sua publicação, NÃO se APLICANDO à ELEIÇÃO que ocorra ATÉ 01 ANO da DATA de sua VIGÊNCIA".
-
Gabarito (E) ,Artigo 16 " A lei que altera o processo eleitoral entrará em vigor na data da sua publicação , não se aplicando na eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência."
-
ERRADA
ATÉ 1 ANO DA DATA DE SUA VIGÊNCIA
-
chamado de: Princípio da anterioridade ou anualidade eleitoral
( ou seja qualquer mudança por lei, deve respeitar a data de até um ano para eleição - aé mesmo para emendas constituicionais)
-
Tem que ser 1 ano!!!
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A lei entra em vigor no momento de sua publicação, porém só terá validade jurídica decorrido 01 ano de sua publicação.
-
Erro : eleição seguinte.
-
GABARITO ERRADO
CF
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Gabarito - ERRADO
Outra questão sobre o assunto:
(CESPE / TRE-MT - 2010) A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até seis meses antes da data de sua vigência.
Gabarito- ERRADO
Art 16 CF/88 "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência."
#NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Vigor = a partir da data de sua publicação
Vigência = após a realização da primeira eleição de quando esta lei entrar em Vigor, se essa for sancionada dentro de 12 meses da publicação.
-
A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
-
Não se aplica a eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Art. 16 CF)
-
Não se aplica a eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
-
Artigo 16 Cf
Não se aplica a eleição que ocorra até 1 ano de sua vigência
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito Errado!
-
01 ano
-
Detalher : não se aplica a eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
-
ERRADO.
ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO E NÃO É APLICADA A ELEIÇÃO QUE OCORRA ATÉ 1 ANO DE SUA VIGÊNCIA.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
-
Gab errado
Art16°- A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
GABARITO : ERRADO
Trata-se da matéria de direitos políticos prevista na Constituição Federal de 1988;
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, NÃO se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
PRINCÍPIO DE ANUIDADE ELEITORAL
-
ERRADA
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
-
Lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Notou o erro? A lei (ou a emenda constitucional) que alterar o processo eleitoral deve entrar em vigor na data de sua publicação sim, mas só será aplicada em eleição que ocorra depois de um ano que ela estiver em vigor, e não para a próxima eleição, independentemente de quando esta ocorrer. Item falso, portanto.
Gabarito: Errado
-
CF/88
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
SEJA FORTE
-
Minha contribuição.
CF/88
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Abraço!!!
-
Gabarito errado
CF artigo 16 A lei que altera o processo eleitoral entrara em vigor na data de sua publicação, nao se aplicando eleição que ocorra ate um ano da data de sua vigência
-
Até um ano (1)
-
GAB.: ERRADO
.
CF, Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:
- A lei que altera o processo eleitoral, apesar de entrar em vigor na data de sua publicação, somente poderá ser aplicada às eleições que ocorram após um ano da data de sua vigência.
- Em consonância com a jurisprudência do STF a anterioridade eleitoral representa uma garantia individual do cidadão-eleitor e pode ser tida como cláusula pétrea.
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A lei que alterar o processo eleitora entrará em vigor na data da sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data da sua vigência.
-
GALERA, NÃO PRECISA REPETIR O COMENTÁRIO DO OUTRO SE O SEU FOR IDÊNTICO? BLZ?
ISSO SÓ POLUI OS COMENTÁRIOS E NOS FAZ PERDER TEMPO.
SE TEM ALGO A ACRESCENTAR, ACRECENTE, MAS SE VAI APENAS PORTAR O ART Q 20 PESSOAS JÁ POSTARAM VC VAI ATRAPALHAR MAIS AINDA.
QUER CURTIDA? VAI PRO FACEBOOK
-
Comentários
CF/88, Art. 16:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Pelo princípio da anualidade eleitoral, a dita lei poderá, de fato, entrar em vigor na data de sua publicação, todavia devemos nos atentar quanto à produção de seus efeitos visto que estes só se tornarão totais, no plano fático, depois de 1 ano da sua vigência.
Entrará em VIGOR: na data de sua PUBLICAÇÃO
Produzirá EFEITOS: após UM no da data de sua VIGÊNCIA
Gabarito: INCORRETO
-
Entrará em vigor imediatamente, mas os seus efeitos só valerão 1 ano após.
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (cláusula pétrea implícita)
A norma constitucional que consagra o princípio da anterioridade eleitoral não pode ser abolida por tratar-se de uma garantia individual fundamental do cidadão-eleitor.
ATENÇÃO :
A lei que alterar o processo eleitoral é conhecida também como:
ANTERIORIDADE ELEITORAL
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA ANTINOMIA ELEITORAL
ANUALIDADE
OU ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL EM MATÉRIA ELEITORAL
-
GABARITO: ERRADO
Art. 16°. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
Princípio da Anterioridade Eleitoral
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
-
A lei eleitoral que entrar em vigor na data de sua publicação só terá aplicação após um ano de sua vigência. (princípio da anterioridade da lei eleitoral)
-
GABARITO ERRADO
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano(365 dias) data de sua vigência.
-
Até um ano, essa lei n poderá ser aplicado na próxima eleição, caso falte menos que 1 ano.
-
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (princípio da anterioridade eleitoral);
Observação: A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto, produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência. Cabe destacar que o STF considera que o princípio da anterioridade eleitoral é cláusula pétrea do texto constitucional;
-
Principais Dicas de Direitos Políticos:
Gabarito:Errado
- Democracia Indireta
- Alistamento eleitoral obrigatório para >18 anos e facultativo para >70 anos, analfabetos e entre 16 e 18 anos.
- Inalistável (não consegue votar - ativa) e inelegível (não consegue ser votado - passivo). São aqueles: estrangeiros e os conscritos, enquanto estes são os estrangeiros, conscritos e analfabetos.
- Condições de elegibilidade, entre elas: alistamento eleitoral, filiação partidária, nacionalidade brasileira e idade para os cargos (lembrar do telefone - 3530-2118 - ver artigo).
- Artigo 7 - Inelegibilidade reflexa
- Militar não pode se candidatar. Exceção: <10 anos de serviço tem que se afastar para poder e >10 anos de serviço militar deve ser agregado por autoridade competente e se ganhar, será passado para a inatividade.
- Anuidade Eleitoral. Ex: As leis são aplicadas anualmente, isto é, se surgir uma lei em setembro e tiver eleições em outubro, esta não será aplicada, apenas começara a valer a partir do próximo ano.
- Nunca é permitido a cassação de direitos políticos. Apenas perda e suspensão.
- Adoram misturar os temas: nacionalidade e direitos políticos.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
-
Gab. E
CF, Art. 16: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.