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Errado;
8.666:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
* 23, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)
Ou seja, audiência obrigatória para Concorrência no valor acima de R$ 150.000.00,00 ( cento e cinquenta milhões de reais)R
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Errado
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados
c) concorrência:
acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
-
Gab. ERRADO
Para a realização de audiência pública no que tange às licitações, o legislador levou em conta O VALOR ( supeior a 100 vezes 1 milhão e meio, ou seja, superior a R$ 150 milhões) e não, necessariamente, a MODALIDADE.
"Um ao outro ajudou, e ao seu irmão disse: Esforça-te" - Is. 41:6
-
Gabarito
ERRADO
Na verdade deve ultrapassar a 150 milhões para que
seja obrigatória.
Lei 8.666
Art. 39. Sempre
que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no
art. 23, inciso I, alínea "c" (= +150 milhões) desta Lei, o
processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência
pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15
(quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada,
com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos
mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e
direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os
interessados
bons estudos
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Questão errada, outa ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação;
Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.
GABARITO: CERTA.
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida...
Art. 23. As modalidades de licitação:
I - para obras e serviços de engenharia:
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Gab.: errado
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Errado. Acima de 150 milhões!
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Depende do valor! Nem toda concorrência carece de audiência, até porque a Concorrência pode ser realizada inclusive nos valores menores ao que lhe cabe. É o ditado típico das modalidades: "Quem pode mais, pode menos". Aí o artigo 39 detalha os valores que obrigam a realização de audiência ;)
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Questão errada, outa ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação;
Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.
GABARITO: CERTA.
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Questão errada, outa ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário - Área Judiciária - EspecíficosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação;
Como expressão da participação popular no controle da atividade administrativa, a legislação sobre licitações prevê, expressamente, que, nas contratações de grande valor, é obrigatória a realização de audiência pública com antecedência mínima de quinze dias úteis da data de publicação do edital.
GABARITO: CERTA.
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Assertiva ERRADA.
É obrigatória em licitações de maior vulto (100x 1.5 milhão).
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Art. 39. Sempre
que o valor estimado para uma licitação
ou para um conjunto de licitações
simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto
no art. 23, inciso I, alínea "c" (= +150 milhões) desta Lei, o processo licitatório será
iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável
com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias
úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da
licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a
se manifestar todos os interessados
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A licitação de maior vulto será necessariamente por concorrência?
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Como os colegas já afirmaram : CONCORRÊNCIA ACIMA DE 1.500.00,00 É OBRIGATÓRIO AUDIÊNCIA.
GABARITO ERRADO
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GAB: ERRADO!
Depende do valor da licitação.
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Para se ter audiência pública você deve analisar o valor e não a modalidade em si,logo, para que se tenha audiência pública o valor deve ser superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da lei de licitações (ou seja,+ de 150 milhões).
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Complementando...
Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" da Lei de Licitações (ou seja, R$ 1.5000.000,00), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados (art. 39).
(CESPE/TCU/TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO/2009) O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados. E
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Errado
Audiência pública so acima de R$ 150.000.000,00
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Lei 8.666/93, Art. 39:
- Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei (concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 - um milhão e quinhentos mil reais), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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Errado, a audiência pública só será obrigatória nos casos que o valor da licitação for 100x superior ao limite de 1 milhão e meio.
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O art. 39 da Lei obriga que a Administração proceda à audiência pública sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais (100 vezes o limite previsto no art. 23, inc. I, alínea c, que é de 1 milhão e meio de reais). Esse valor, de 150 milhões de reais, é o que o autor Celso Antônio Bandeira de Mello denomina licitação de imenso vulto. A audiência pública serve, por exemplo, para a Administração receber sugestões e críticas a respeito de uma contratação futura, de valor considerável, com o realce de que a audiência não se confunde com a consulta pública: nesta, as sugestões são entregues em envelopes (correspondências, em geral); na audiência, as sugestões são verbais, em reuniões previamente fixadas. Prof. CYONIL.
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nao tem haver com issso................. e sim com o valor !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!Audiência pública so acima de R$ 150.000.000,00
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depende do preço da tal concorrencia
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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obrigatoriedade de audiência pública = valor de 100 x 1,5 milhão
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Mais questões para ajudar na fixação.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANCINE Prova: Analista Administrativo - Área 1
A audiência pública será obrigatória caso a realização de uma concorrência seja considerada de grande vulto, com valor estimado superior a R$ 150.000.000,00.
Gabarito: certo.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Analista - Engenharia Civil
Para a licitação de uma obra de engenharia, estimada em duzentos milhões de reais, a administração é obrigada a realizar uma audiência pública prévia à publicação do edital.
Gabarito: certo.
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Atualizando as respostas...
Valor estimado para uma licitação ou conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" = R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) ATUALIZAÇÃO***, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Licitação ou Licitações maiores que 100x3.300.000,00 = Audiência Pública
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ERRADO
Lembrando que após o decreto 9.412/2018, as audiências públicas (obrigatórias nas licitações de imenso vulto) devem ser realizadas nos casos de valores superiores a 330 milhões.
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ATUALIZAÇÃO
Errado, a audiência pública só será obrigatória nos casos que o valor da licitação for 100x superior ao limite de 3,3 milhões.
OU SEJA 330 MILHÕES
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São obrigatórias para concorrências acima de 150 milhões de reais.
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Devorador, obrigada pela explicação concisa e sucinta
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330 ou 150?
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Conforme o Art. 39 da Lei 8.666: Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 150 milhões de reais, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
https://www.licitacao.net/audiencia_publica_chamada_publica.asp
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Art. 1o Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art 23 da lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2o Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.2018
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Conforme o decreto que atualizou os valores das modalidades, o valor novo é 330 milhões, e nesse caso será precedido de uma audiência pública com antecedência de 15 dias úteis da publicação do edital e com aviso de no mínimo 10 dias para divulgação.
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Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
D
I - para obras e serviços de engenharia:
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
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- Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666/93
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Desta forma, entendo que o valor para a realização de audiência também aumentou, ou seja, 100 x 3.300 = 330 milhões para item I e 100 x1.430= 143 milhões para item II.
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Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 330 MILHÕES de reais, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável.
Ou seja, a audiência pública NÃO é exigência sempre que a modalidade adotada for a concorrência, mas sim quando seu valor for superior a cem vezes o limite estabelecido no art. 23, I, "c" - 330 Milhões.