SóProvas


ID
1672477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de suprimento de fundos, restos a pagar e despesas de exercícios anteriores, julgue o item subsecutivo.

Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Artº 37 da lei 4.320/64:


    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.


  • ERRADO.


    Ou seja, a despesa tinha sim crédito e com saldo suficiente, porém não foi processada em época própria!!

  • Errado - 

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo

    consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham

    processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e

    os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão

    ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por

    elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

    (a) Despesas de exercícios encerrados1, para as quais o orçamento respectivo consignava

    crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na

    época própria2;

    (b) Restos a pagar com prescrição interrompida3;

    (c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

  • Corroborando

    Despesas de Exercícios Anteriores

    -Desp. de Exercicios encerrados não processados na época própria;

    -Restos a pagar com prescrição interrompida;

    -compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei;

    -valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.

    -Restos a pagar cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.

  • Achei confusa esta questão, mas consegui uma boa interpretação:

    02 pontos importantes da questão:

    1º - "Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores"

    2º - "só que em montante insuficiente".

    A questão peca ao dizer que uma característica para se configurar uma DEA é a dotação com montante insuficiente, como se todos os casos de DEA fossem assim. Estaria certo dizer que o montante insuficiente configura UM CASO de DEA.

    PORÉM, há outros casos que podem configurar as DEA's.

    - despesas com dotação suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício financeiro

    - restos a pagar com prescrição interrompida

    - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente

    -valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.

    -Restos a pagar cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.


  • Erro: em "montante insuficiente". 

    O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • Concordo com o colega RICARDO LISBOA. No meu ponto de vista, a questão traz uma generalidade ao falar sobre o "montante insuficiente", porém, sabe-se que a DEA também engloba casos com montate suficiente.

     

    Os comentários estão corretos por trazerem a "letra" da lei pura, porém acredito que entender o conteúdo é melhor do que decorar palavra por palavra.

  • Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação. Resposta: Errado.

     

    Comentário: a DEA decorre de exercícios anteriores e não do exercício em curso.

  • Comentário dos professores Rodrigo Noleto e Vinicius Saraiva, no TEC concursos:

     

    O item está ERRADO.

    Para a devida caracterização de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, além da existência de dotação específica, deve conter saldo suficiente para atendê-las, como assim prevê o art. 37 da Lei nº 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

  • O comentário do RICARDO está bem de acordo e acho que é a maneira mais correta de se entender o erro da questão .

  • Pessoal, essa questão está errada, porque o conceito de DEA é que elas são  despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las.

    GabaritoERRADO

  • Não, não.

    Corrigindo a questão: uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, com montante suficiente, mas que não tenha sido processada na época própria.

    Essa é uma das situações em que ocorrem DEA (despesas que não se tenham processado na época própria) e isso está escrito no artigo 37, da Lei 4.320/64:

    Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores (ERRO) decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação.

    A parte negritada gerou o erro na assertiva, pois pra além dessa hipótese, que não está errada, existem outros casos de DEA. Há a hipótese de DEA endossada pelo início do Art. 37 (despesas com dotação suficiente), citado pelos colegas. Porém, há também o enquadramento de DEA para pagamento de despesas insuficientemente dotadas e, além disso, nem todos os casos de DEA envolvem existência de dotação para a despesa no exercício correspondente.

    Afinal, há a hipótese de o direito do credor só ser reconhecido em exercício posterior ao da geração da obrigação - como haveria dotação específica pra algo que só foi reconhecido no ano seguinte? Dessa forma, também não podemos caracterizar a dotação à época do fato gerador da despesa como característica necessária para configuração do caso de DEA.

    L4320 Art. 37 "As despesas de exercícios encerrados, (1) para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, (2) bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (3) E OS COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica"

    MCASP 6a edição: "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se: se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores"

  • Gab: errado

    Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor...

    A seguinte questão ajuda a responder:

    CESPE - 2016 - TCE-SC Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.[CERTO]

  • ERRADO

  • "Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação."

    Em relação à parte destacada, a questão nos leva a entender que foi necessário reforço de empenho no exercício subsequente ao empenho original. Assim, o reforço de empenho, caracterizado na questão como "montante insuficiente" e "suplementação", é considerado DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA.

    Alguém mais para ratificar meu entendimento?

  • Para responder essa questão podemos, transcrevo, in verbis, o Art. 1º do DECRETO N 62.115, DE 15 DE JANEI:

    Parágrafo único.  As dívidas de que trata êste artigo (DEA) compreendem as seguintes categorias:

    III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.