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Errado
Artº 37 da lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser
pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
cronológica.
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ERRADO.
Ou seja, a despesa tinha sim crédito e com saldo suficiente, porém não foi processada em época própria!!
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Errado -
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo
consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham
processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e
os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão
ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por
elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:
(a) Despesas de exercícios encerrados1, para as quais o orçamento respectivo consignava
crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na
época própria2;
(b) Restos a pagar com prescrição interrompida3;
(c) Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
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Corroborando
Despesas de Exercícios Anteriores
-Desp. de Exercicios encerrados não processados na época própria;
-Restos a pagar com prescrição interrompida;
-compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro, criados em virtude de lei;
-valor inscrito em restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.
-Restos a pagar cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.
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Achei confusa esta questão, mas consegui uma boa interpretação:
02 pontos importantes da questão:
1º - "Uma
característica importante para a configuração de despesas de exercícios
anteriores"
2º - "só que
em montante insuficiente".
A questão peca ao
dizer que uma característica para se configurar uma DEA é a dotação com
montante insuficiente, como se todos os casos de DEA fossem assim. Estaria
certo dizer que o montante insuficiente configura UM CASO de DEA.
PORÉM, há outros
casos que podem configurar as DEA's.
- despesas com
dotação suficiente para atendê-las e não processadas no mesmo exercício
financeiro
- restos a pagar
com prescrição interrompida
- compromissos
reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente
-valor inscrito em
restos a pagar menor que o valor real da despesa a ser pago.
-Restos a pagar
cancelados quando ainda estava em vigor o direito do credor.
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Erro: em "montante insuficiente".
O art. 37 da Lei nº 4.320/1964 estabelece:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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Concordo com o colega RICARDO LISBOA. No meu ponto de vista, a questão traz uma generalidade ao falar sobre o "montante insuficiente", porém, sabe-se que a DEA também engloba casos com montate suficiente.
Os comentários estão corretos por trazerem a "letra" da lei pura, porém acredito que entender o conteúdo é melhor do que decorar palavra por palavra.
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Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação. Resposta: Errado.
Comentário: a DEA decorre de exercícios anteriores e não do exercício em curso.
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Comentário dos professores Rodrigo Noleto e Vinicius Saraiva, no TEC concursos:
O item está ERRADO.
Para a devida caracterização de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA, além da existência de dotação específica, deve conter saldo suficiente para atendê-las, como assim prevê o art. 37 da Lei nº 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
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O comentário do RICARDO está bem de acordo e acho que é a maneira mais correta de se entender o erro da questão .
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Pessoal, essa questão está errada, porque o conceito de DEA é que elas são despesas cujos fatos geradores ocorreram em exercícios anteriores àquele em que deva ocorrer o pagamento, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las.
Gabarito: ERRADO
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Não, não.
Corrigindo a questão: uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, com montante suficiente, mas que não tenha sido processada na época própria.
Essa é uma das situações em que ocorrem DEA (despesas que não se tenham processado na época própria) e isso está escrito no artigo 37, da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
Gabarito: Errado
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ERRADO
Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores (ERRO) decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação.
A parte negritada gerou o erro na assertiva, pois pra além dessa hipótese, que não está errada, existem outros casos de DEA. Há a hipótese de DEA endossada pelo início do Art. 37 (despesas com dotação suficiente), citado pelos colegas. Porém, há também o enquadramento de DEA para pagamento de despesas insuficientemente dotadas e, além disso, nem todos os casos de DEA envolvem existência de dotação para a despesa no exercício correspondente.
Afinal, há a hipótese de o direito do credor só ser reconhecido em exercício posterior ao da geração da obrigação - como haveria dotação específica pra algo que só foi reconhecido no ano seguinte? Dessa forma, também não podemos caracterizar a dotação à época do fato gerador da despesa como característica necessária para configuração do caso de DEA.
L4320 Art. 37 "As despesas de exercícios encerrados, (1) para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, (2) bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida (3) E OS COMPROMISSOS RECONHECIDOS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO CORRESPONDENTE, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica"
MCASP 6a edição: "No momento do pagamento de restos a pagar referente à despesa empenhada pelo valor estimado, verifica-se: se o valor real a ser pago for superior ao valor inscrito, a diferença deverá ser empenhada a conta de despesas de exercícios anteriores"
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Gab: errado
Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor...
A seguinte questão ajuda a responder:
CESPE - 2016 - TCE-SC Se um órgão público reconhecer dívida referente a exercício financeiro já encerrado, a despesa poderá ser inscrita na conta de despesas de exercícios anteriores, ainda que o orçamento respectivo não consignasse crédito próprio para o pagamento.[CERTO]
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ERRADO
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"Uma característica importante para a configuração de despesas de exercícios anteriores decorre da existência de dotação própria para o pagamento de determinada despesa no exercício correspondente ao cumprimento de obrigação pelo credor, só que em montante insuficiente, não tendo sido oportunamente adotadas as providências necessárias à respectiva suplementação."
Em relação à parte destacada, a questão nos leva a entender que foi necessário reforço de empenho no exercício subsequente ao empenho original. Assim, o reforço de empenho, caracterizado na questão como "montante insuficiente" e "suplementação", é considerado DESPESA DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA.
Alguém mais para ratificar meu entendimento?
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Para responder essa questão podemos, transcrevo, in verbis, o Art. 1º do DECRETO N 62.115, DE 15 DE JANEI:
Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo (DEA) compreendem as seguintes categorias:
III - compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha esta deixado saldo no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.