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Poderam ser acessados sem consentimento.
Art.31 €3
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O acesso é restrito a funcionários da administração e titulares da informação, até o prazo máximo de 100 anos, pode ser acessado para dar andamento em processos judiciais, depois de autorização de autoridade, o titular também pode autorizar a consulta por terceiro. E mais detalhes no artigo 31
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e (Erro da letra b)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (Erro da letra a)
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: Gabarito c.
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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Podem ser acessadas, não DIVULGADAS, questão mal elaborada!
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades
e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
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Portanto, a lei é clara quando fala em divulgação e acesso. Questão boa no sentido que pesa aquele senso comum que as informações jamais podem ser acessados por terceiros.
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e (Erro da letra b)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. (Erro da letra a)
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias: Gabarito c.
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
(...)
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Alternativa C: "Prevê a possibilidade de que informações pessoais podem ser divulgadas ou acessadas por terceiros sem necessidade de consentimento expresso da pessoa a que se referem."
OBS: A possibilidade que a alternativa se refere diz respeito a "terceiros diante de previsão legal" . Logo, a alternativa está correta.
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Resuminho de informações pessoais.
Dizem respeito a Pessoas Físicas somente. (Já vi questões que colocavam Pessoas Jurídicas).
O acesso é restrito à pessoa e agentes que a lei designou pelo prazo de até 100 anos, independente da classificação de sigilo.
Uma lei OU a pessoa podem autorizar sua divulgação.
Há 5 casos nos quais a informação vai poder ser acessada mesmo sem a autorização (consentimento) da pessoa a que a informação se refere.
1- Para prevensão e diagnóstico médico, quando essa pessoa estiver incapaz. Só será usada, no entanto, para esse fim.
2- Para pesquisas e estatísticas de evidente interesse público, previstas em lei, vedada a identificação da pessoa.
3- Para cumprir ordens judiciais.
4- Defesa de direitos humanos.
5- Interesse público e geral preponderante.
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GABARITO: LETRA C
A) Deve ser precedido de autorização legal em conjunto com o consentimento expresso da pessoa a que se referem.
- Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
B) Será restrito a agentes públicos legalmente autorizados pelo prazo máximo de 50 anos a contar da sua data de produção.
- Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;
C) Prevê a possibilidade de que informações pessoais podem ser divulgadas ou acessadas por terceiros sem necessidade de consentimento expresso da pessoa a que se referem.
- Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
- II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
D) É vedado a terceiros pelo prazo mínimo de 10 anos após a morte da pessoa a que se referem.
E) É restrito às pessoas a que se referem pelo prazo de 35 anos a contar da data em que forem produzidas.