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ID
1672564
Banca
CEPS-UFPA
Órgão
UFPA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/1993 estabelece como regra a exigência do processo licitatório para contratos públicos, contudo, também determina as situações em que há a possibilidade de contratação direta. Neste sentido, em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, analise as duas situações a seguir. 

• Situação 1: Necessidade emergencial de compra de cobertores para atendimento imediato de vítimas de enchentes provocadas por fortes chuvas.

• Situação 2: Necessidade de aquisição de reagentes químicos destinados exclusivamente à pesquisa científica com recursos concedidos pela Capes para esse fim.

Com base na Lei nº 8.666/1993 e nas situações apresentadas, é correto afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 24 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 


    Art. 24 XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

  • Na verdade, é art 6º XX.

    XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras
    necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
    ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição
    contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
     

  • LEI 8.666/93

     

    ART. 24, IV -  nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; 

     

    ART. 24, XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;

     

    ---> De acordo com o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, "insumo" compreende o "Conjunto dos componentes, diretos (matério-prima) e indiretos (mão de obra, energia, tributos), que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços".

  • Na segunda situação:

    Art. 24

    XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;        (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

    Definição de produto para pesquisa e desenvolvimento:

    Art. 6

    XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante.       (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)

     

  • Art 24: É dispensável a Licitação....

    XXI - ... com recursos concedidos pela CAPES, PELA FINEP,E PELO CNPQ, ou por outras instituições de fomento....."

  • Rodrigo, a situação 1 é licitação dispensável por emergência ou calamidade pública. Quanto à situação 2, foi revogada, não vale mais.

     

    XXI >> Aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, com valor até 300 MIL