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Letra (a)
Art. 24 IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Art. 24 XXI - para a aquisição
de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou
por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq
para esse fim específico;
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Na verdade, é art 6º XX.
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras
necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia
ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição
contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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LEI 8.666/93
ART. 24, IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
ART. 24, XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
---> De acordo com o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, "insumo" compreende o "Conjunto dos componentes, diretos (matério-prima) e indiretos (mão de obra, energia, tributos), que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços".
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Na segunda situação:
Art. 24
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
Definição de produto para pesquisa e desenvolvimento:
Art. 6
XX - produtos para pesquisa e desenvolvimento - bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa aprovado pela instituição contratante. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
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Art 24: É dispensável a Licitação....
XXI - ... com recursos concedidos pela CAPES, PELA FINEP,E PELO CNPQ, ou por outras instituições de fomento....."
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Rodrigo, a situação 1 é licitação dispensável por emergência ou calamidade pública. Quanto à situação 2, foi revogada, não vale mais.
XXI >> Aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, com valor até 300 MIL