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Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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b) a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
O ùnico erro desta assertiva é afirmar que a contratação de EMPRESA de portadores de deficiencia configura hipotese de dispensa de licitação.
8.666 art. 24 XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
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A) ERRADA
Art. 24, inciso V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.
C) ERRADA
Art. 24, inciso VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
D) ERRADA
Art. 24, inciso XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçoes oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
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a) o fato de não acudirem interessados à licitação, caso em que, havendo interesse público, podem ser alteradas as condições do edital que tenham se mostrado impróprias, procedendo-se à contratação direta. ERRADA. O CORRETO SERIA : quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuizo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.( art. 24, V).
b) a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.ERRADA. O CORRETO SERIA : a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.( art. 24, XX).
c) a aquisição, por pessoa jurídica de direito pú-blico interno, de bens produzidos ou serviços pres-tados por órgão ou entidade que integre a Admi-nistração Pública, que venha a ser criado para esse fim específico.ERRADA. O CORRETO SERIA : para aquisição, por pessoa jurídica de direito pú-blico interno, de bens produzidos ou serviços pres-tados por órgão ou entidade que integre a Admi-nistração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei.( art. 24, VIII)
d) a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, caso em que pode a Administração escolher livremente o novo contratado, desde que aceitas as mesmas condições do contrato rescindido.ERRADA. O CORRETO SERIA : a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições ofercidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.( ART. 24, XI)
e) CORRETA. ( art. 24, VI) . a necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento. CORRETACCO CORRETA
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Polyana Parente, no que pese a excelente resposta, você cometeu um equívoco na letra b, pois o inciso XX do artigo 24 da Lei 8.666/93 prevê apenas a contratação com associação de portadores de deficiência física, e não empresa. Se não vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
Bons estudos!
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Apenas para complementar...
Conforme conceito do direito empresarial, EMPRESA é atividade econômica organizada (...). Sendo assim, o fim lucrativo é ínsito à empresa, de modo que jamais existirá empresa sem fins econômicos. Na letra B, quando o examinador incluiu a 'empresa', automaticamente, afastou o requisito necessário de que a instituição não tenha fins lucrativos.
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Comentários a parte... bastava saber que a União pode intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
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Acertei esta questão porque me lembrei muito bem da assertiva e), pois o nível de maldade das assertivas b) e c) lembra as provas da ESAF...kkkkkkkk
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Dá a entender que a União sempre se mete nisso, na E.
O erro da B é dizer empresa, a Lei fala associação.
O erro percebido por mim na letra C é a data da criação do órgão ou entidade.
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Quando deparar te com a totalmente certa, não titubeies com a aparentemente correta.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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Justificativa da (C) estar correta.
Disposição dentro da Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo XIV)