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ID
167260
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Configura hipótese de dispensa de licitação

Alternativas
Comentários
  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

  • b) a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
     

     

    O ùnico erro desta assertiva é afirmar que a contratação de EMPRESA de portadores de deficiencia configura hipotese de dispensa de licitação.

     

    8.666 art. 24  XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

     

     

  • A) ERRADA

    Art. 24, inciso V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    C) ERRADA

    Art. 24, inciso VIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

    D) ERRADA

    Art. 24, inciso XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condiçoes oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

  • a)  o fato de não acudirem interessados à licitação, caso em que, havendo interesse público, podem ser alteradas as condições do edital que tenham se mostrado impróprias, procedendo-se à contratação direta. ERRADA. O CORRETO SERIA : quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuizo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.( art. 24, V).

    b) a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.ERRADA. O CORRETO SERIA : a contratação de associação ou empresa de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.( art. 24, XX).

    c) a aquisição, por pessoa jurídica de direito pú-blico interno, de bens produzidos ou serviços pres-tados por órgão ou entidade que integre a Admi-nistração Pública, que venha a ser criado para esse fim específico.ERRADA. O CORRETO SERIA : para aquisição, por pessoa jurídica de direito pú-blico interno, de bens produzidos ou serviços pres-tados por órgão ou entidade que integre a Admi-nistração Pública e   que tenha    sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta lei.( art. 24, VIII)

    d) a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, caso em que pode a Administração escolher livremente o novo contratado, desde que aceitas as mesmas condições do contrato rescindido.ERRADA. O CORRETO SERIA : a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições ofercidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido.( ART. 24, XI)

    e) CORRETA. ( art. 24, VI) . a necessidade de a União intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.  CORRETACCO          CORRETA

  • Polyana Parente, no que pese a excelente resposta, você cometeu um equívoco na letra b, pois o inciso XX do artigo 24 da Lei 8.666/93 prevê apenas a contratação com associação de portadores de deficiência física, e não empresa. Se não vejamos:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:  
    XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. 

    Bons estudos!

  • Apenas para complementar...

    Conforme conceito do direito empresarial, EMPRESA é atividade econômica organizada (...). Sendo assim, o fim lucrativo é ínsito à empresa, de modo que jamais existirá empresa sem fins econômicos. Na letra B, quando o examinador incluiu a 'empresa', automaticamente, afastou o requisito necessário de que a instituição não tenha fins lucrativos.
  • Comentários a parte... bastava saber que a União pode intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.

  • Acertei esta questão porque me lembrei muito bem da assertiva e), pois o nível de maldade das assertivas b) e c) lembra as provas da ESAF...kkkkkkkk

  • Dá a entender que a União sempre se mete nisso, na E.

    O erro da B é dizer empresa, a Lei fala associação.

    O erro percebido por mim na letra C é a data da criação do órgão ou entidade.

  • Quando deparar te com a totalmente certa, não titubeies com a aparentemente correta.

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     

  • Justificativa da (C) estar correta.

    Disposição dentro da Declaração Universal de Direitos Humanos (artigo XIV)