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Duodécimo orçamentário
A expressão duodécimo orçamentário remete para a Lei Orçamentária Anual do Legislativo, e é calculado de acordo com o valor da receita corrente líquida anual do município em questão.
O repasse desse duodécimo é obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário. Este repasse está mencionado na Constituição Federal, no artigo 168 que diz: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)
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Para facilitar o entendimento, segue o artigo com os respectivos parágrafos que respondem à essa questão. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a assertiva "a", o Poder Judiciário encaminha a proposta para o Poder Executivo e não diretamente para o CN.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
§ 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
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CF/88
Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na
forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
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(ERRADO) a) O projeto de Lei Orçamentária Anual para o orçamento do Poder Judiciário é elaborado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e encaminhado diretamente ao Congresso Nacional para discussão e votação. (É encaminhado ao Poder Executivo, que poderá, inclusive, fazer ajustes.)
(ERRADO) b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não se aplica ao orçamento do Poder Judiciário, pois existe independência entre os Poderes e independência orçamentária e financeira. (Aplica-se a todos os Poderes, posto que, em virtude do principio da Unidade, só há um orçamento e este se submete aos ditames da LDO.)
(ERRADO) c) É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais.
(ERRADO) d) No âmbito do orçamento do Poder Judiciário é vedada a abertura de crédito adicional.
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (LEMBRANDO QUE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SÃO ESPECIES DO GÊNERO CRÉDITO ADICIONAL)
(GABARITO) e) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos do Poder Judiciário serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar.
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
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CF/88
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.
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Sobre a alternativa C, complementando... "É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais" INCORRETA
Fundamento: "CF, art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados";
Trata-se do PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, que não admite exceção.
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a) ERRADA - é encaminhado ao Executivo.
CF/88 - Art. 99 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
CF/88 - Art. 99 § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Ademais, veja o que Augustinho Paludo (2013) diz sobre o assunto: "os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas também elaboram suas propostas orçamentárias, que posteriormente serão consolidadas pela SOF num único orçamento".
SOF = Secretaria de Orçamento Federal (Poder Executivo)
b) ERRADA - A LDO aplica-se a todos os Poderes da República.
CF/88 - Art. 99 § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
c) ERRADA
CF/88 - Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
d) ERRADA
CF/88 - Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
e) CORRETA - Letra fria da lei.
CF/88 - Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
Se estiver errado, corrija-me
Bons estudos!
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Vamos lá?
a) Errada. O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o orçamento do Poder Judiciário
não é elaborado somente pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Observe o disposto na
CF/88:
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados
conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos
Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Além disso, o PLOA para o orçamento do Poder Judiciário não é encaminhado diretamente ao
Congresso Nacional. Mesmo que tenham autonomia, as entidades e os Poderes não encaminham a
sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e
enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e,
finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.
b) Errada. Que absurdo! É claro que a LDO se aplica ao orçamento do Poder Judiciário. O
Poder Judiciário também faz parte da Administração Pública. Ele também realiza despesas
(despesas administrativas, realização de concursos públicos, etc.). Por isso, está sim abrangido por
esse instrumento orçamentário.
c) Errada. A CF/88 é clara:
Art. 167. São vedados:
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
E paramos por aí. Não existe essa exceção que a questão criou.
d) Errada. Como dissemos, o Poder Judiciário também faz parte da Administração Pública,
então ele pode sim abrir crédito adicional. Como se isso não bastasse, nossa CF/88 ainda diz:
Art. 99, § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais.
E créditos suplementares ou especiais são tipos de créditos adicionais, não é mesmo?
e) Correta. Isso está lá no art. 168 da nossa querida CF/88:
Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §
9º.
Quase um copia e cola, não é?
Gabarito: E