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ID
1672993
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre os orçamentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Duodécimo orçamentário

    A expressão duodécimo orçamentário remete para a Lei Orçamentária Anual do Legislativo, e é calculado de acordo com o valor da receita corrente líquida anual do município em questão.

    O repasse desse duodécimo é obrigatório ao poder Legislativo e Judiciário. Este repasse está mencionado na Constituição Federal, no artigo 168 que diz: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos (...)

  • Para facilitar o entendimento, segue o artigo com os respectivos parágrafos que respondem à essa questão. Cabe destacar que, ao contrário do que afirma a assertiva "a", o Poder Judiciário encaminha a proposta para o Poder Executivo e não diretamente para o CN.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. 

    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.


  • CF/88

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.


  • (ERRADO)  a) O projeto de Lei Orçamentária Anual para o orçamento do Poder Judiciário é elaborado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e encaminhado diretamente ao Congresso Nacional para discussão e votação. (É encaminhado ao Poder Executivo, que poderá, inclusive, fazer ajustes.)

     

    (ERRADO) b) A Lei de Diretrizes Orçamentárias não se aplica ao orçamento do Poder Judiciário, pois existe independência entre os Poderes e independência orçamentária e financeira. (Aplica-se a todos os Poderes, posto que, em virtude do principio da Unidade, só há um orçamento e este se submete aos ditames da LDO.)

     

     (ERRADO) c) É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais.

     

     (ERRADO) d) No âmbito do orçamento do Poder Judiciário é vedada a abertura de crédito adicional.

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (LEMBRANDO QUE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS SÃO ESPECIES DO GÊNERO CRÉDITO ADICIONAL)

     

     (GABARITO)  e) Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinados aos órgãos do Poder Judiciário serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da Lei Complementar.

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.

  • CF/88

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês,em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9.º.

  • Sobre a alternativa C, complementando... "É permitido consignar na lei orçamentária crédito ilimitado, desde que alocado dentro de créditos suplementares para suportar dotações decorrentes de créditos adicionais" INCORRETA

     

    Fundamento: "CF, art. 167. São vedados:

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados"; 

    Trata-se do PRINCÍPIO DA QUANTIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS, que não admite exceção.

     

  • a) ERRADA - é encaminhado ao Executivo.

    CF/88 - Art. 99 § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

    CF/88 - Art. 99 § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

    Ademais, veja o que Augustinho Paludo (2013) diz sobre o assunto: "os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas também elaboram suas propostas orçamentárias, que posteriormente serão consolidadas pela SOF num único orçamento".

    SOF = Secretaria de Orçamento Federal (Poder Executivo)

    b) ERRADA - A LDO aplica-se a todos os Poderes da República.

    CF/88 - Art. 99 § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    c) ERRADA

    CF/88 - Art. 167. São vedados:

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    d) ERRADA

    CF/88 - Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. 

    § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.

    e) CORRETA - Letra fria da lei.

    CF/88 - Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

    Se estiver errado, corrija-me

    Bons estudos!

  • Vamos lá?

    a) Errada. O projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o orçamento do Poder Judiciário

    não é elaborado somente pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Observe o disposto na

    CF/88:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

    § 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados

    conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais

    Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos

    Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

    Além disso, o PLOA para o orçamento do Poder Judiciário não é encaminhado diretamente ao

    Congresso Nacional. Mesmo que tenham autonomia, as entidades e os Poderes não encaminham a

    sua proposta orçamentária diretamente para o Poder Legislativo. Eles elaboram a sua proposta e

    enviam para o Poder Executivo, que fará a consolidação, realizará ajustes necessários e,

    finalmente, encaminhará o projeto de lei para o Poder Legislativo.

    b) Errada. Que absurdo! É claro que a LDO se aplica ao orçamento do Poder Judiciário. O

    Poder Judiciário também faz parte da Administração Pública. Ele também realiza despesas

    (despesas administrativas, realização de concursos públicos, etc.). Por isso, está sim abrangido por

    esse instrumento orçamentário.

    c) Errada. A CF/88 é clara:

    Art. 167. São vedados:

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    E paramos por aí. Não existe essa exceção que a questão criou.

    d) Errada. Como dissemos, o Poder Judiciário também faz parte da Administração Pública,

    então ele pode sim abrir crédito adicional. Como se isso não bastasse, nossa CF/88 ainda diz:

    Art. 99, § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de

    despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de

    diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos

    suplementares ou especiais.

    E créditos suplementares ou especiais são tipos de créditos adicionais, não é mesmo?

    e) Correta. Isso está lá no art. 168 da nossa querida CF/88:

    Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

    créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e

    Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20

    de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, §

    9º.

    Quase um copia e cola, não é?

    Gabarito: E