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ID
1673041
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO é de competência legislativa privativa da União:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Não é competência legislativa privativa da União, pois, de acordo com o Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    Assim, mesmo a parte inicial estando correta, (Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXV - registros públicos; XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;), a parte final está equivocada.



  • Alguém mais concorda que a letra A tbm estaria correta? A união não pode legislar sobre a defensoria pública do DF.

    a) desapropriação, águas, energia, informática, serviço postal, sistema monetário, trânsito e transporte, organização administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • Alternativas A e D.

    CF, arts. 22, II, IV, V, VI, XI e XVII - XX, XXIII, XXIV e XXVI - XXVII e XXIX - XXVIII, XXV e 24, I - 22, I, IV, IX e XII.


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    V - serviço postal;

    VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

    XI - trânsito e transporte;

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XXIX - propaganda comercial.

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

    XXV - registros públicos;


    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;


    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

  • Alguém sabe dizer pq foi anulada?

  • Helena, a questão foi anulada pois hoje a competência para legislar sobre a Defensoria Pública do DF não é mais privativa da União, mas sim do próprio DF.

  • Os negritos são privativos (ART 22)
    a) desapropriação (II), águas, energia, informática (IV), serviço postal, sistema monetário(VI), trânsito e transporte(XI), organização administrativa do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (Neste caso o que compete privativamente a União é a Organização Judiciaria e Administrativa do MP do DF e Territórios e a Defensoria do Território e não  Defensoria do DF e Territorios) - XVII.

    b) sistemas de consórcios e sorteios(XX), seguridade social(XXIII), diretrizes e bases da educação nacional(XXIV), atividades nucleares de qualquer natureza(XXVI).

     c) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios(XXVII) e propaganda comercial(XXIX).

     d) defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional(XXVIII), registros públicos(XXV), direitos tributário, financeiro, penitenciário, econômico(CONCORRENTE - Art.24, I) e ambiental(Art. 24,VI).

     e) direitos civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho (I), telecomunicações e radiodifusão(IV), diretrizes da política nacional de transportes(IX), jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia(XII).

    Obs. O que acabou anulando a questão foi o erro no item a, e o item d, por apresentar competências concorrentes.

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

  • Para memorização: 

     

    - É competência PRIVATIVA da União:

          * Organização administrativa e judiciária do MP = Distrito Federal + Territórios (tudo)

          * Organização administrativa e judiciária da DEFENSORIA PÚBLICA = somente dos Territórios (do Distrito Federal NÃO!)

     

     

  • Deixaram o estagiário fazer a questão