Alternativas A e D.
CF, arts. 22, II, IV, V, VI, XI e XVII - XX, XXIII, XXIV e XXVI - XXVII e XXIX - XXVIII, XXV e 24, I - 22, I, IV, IX e XII.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
II - desapropriação;
IV - águas, energia, informática,
telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas,
títulos e garantias dos metais;
XI - trânsito e transporte;
XVII - organização
judiciária, do Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação
nacional;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em
todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades
de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIX - propaganda comercial.
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial,
defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXV - registros públicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário,
financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal,
processual,
eleitoral,
agrário,
marítimo,
aeronáutico,
espacial
e do trabalho;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
XII - jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;