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ID
1673044
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal do Brasil elenca normas relativas à competência material dos diversos órgãos do Poder Judiciário. O artigo 114, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 aumentou as hipóteses originalmente previstas para a Justiça do Trabalho. Entretanto, mesmo com essa ampliação, NÃO estão abrangidas as ações,

Alternativas
Comentários
  • Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Gabarito: B

  • A Justiça Federal detém a competência para as causas previdenciárias envolvendo o Regime Geral e os regimes previdenciários pertencentes à União, não propriamente em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa, haja vista que nessas causas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou a União figura como uma das partes ou interessados, atraindo a observância do artigo 109, I, da CF/88, que diz competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

    http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/4915/t/competencia-da-justica-do-trabalho-em-materia-previdenciaria

  • Somente a título de complementação, gostaria de acrescentar que a correção do item "e" pode ser justificada com a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, a qual cito: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

  • se for assim:


    UNIAO (inss) x VC ---> Justica federal


  • Detalhe: nos termos do art. 109, I, estão excluídas da competência dos Juízes Federais as ações decorrentes de acidentes de trabalho. Na hipótese de empregados ou sucessores litigarem contra o INSS pleiteando algum benefício Previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência é residual da Justiça comum.

  • Apenas complementando.

    A JT, em razão da matéria,  não julgará:

    - relação de consumo;

    - honorários adv;

    - ação penal.

    GAB LETRA B, COMPETINDO À JF, INSS.

  • Só a título de complementação, a competência para julgar causas de acidente do trabalho, em face do INSS, é da justiça estadual e não federal, a teor da súmula 501 do STF:

    SÚMULA 501: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

  • b)

    relativas a benefício previdenciário do trabalhador previsto no Regime Geral da Previdência Social.  JF

  • Sou tjaa. Ao despachar varios processos na execução trabalhista, quando há na propria sentença a mençao de que a verba é puramente INDENIZATORIA, a vara do trabalho nao executa as verbas previdenciarias. Compulsando uma sentenca esses dias, percei que da propria sentença se deiz que as verbas la discutidas e puramente INDENIZATORIA. Isso com o condao de nao por à JT a competencia de executa-las:

     

    sumula do STF>>>>"A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

  • a) CF, 114, I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    c) CF, 114, VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    d) CF, 114, III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    e) CF, 114, VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • FÁCIL

  • Essa foi pra não zerar. 

    "relativas a benefício previdenciário do trabalhador previsto no Regime Geral da Previdência Social." - CABE À JUSTIÇA COMUM

  • Boa noite pessoal, um dúvida, O inciso I do artigo 114 da CF não está suspenso?

     

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 96551 MT 2008/0130144-5 (STJ)

    Data de publicação: 22/09/2008

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS POR VIÚVO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 /2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART114 DA CF/88 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88 , que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores, submetidos a regime estatutário. 2. Compete, portanto, à Justiça Comum processar pedido de alvará judicial em que viúvo de servidora pública, vinculada ao município pelo regime estatutário, objetiva o recebimento de verbas rescisórias relativas a tal vínculo, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45 /2004. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada

     

     

    OBRIGADO E BOM ESTUDO A TODOS!!!

  • Súmula 235 do STF

     

    "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora."

     

    Súmula 15 do STJ

     

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) oriundas das relações de trabalho, abrangidos entes de direito público externo. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 114 da CF|88 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    B) relativas a benefício previdenciário do trabalhador previsto no Regime Geral da Previdência Social. 

    A letra "B" é o gabarito da questão porque não elenca matéria sujeita à competência da Justiça do Trabalho

    C) indenizações por danos morais e patrimoniais, decorrentes da relação de trabalho. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 114 da CF|88 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

    D) sobre representação sindical entre sindicatos e empregadores. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 114 da CF|88 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

    E) de execução, de ofício, de contribuições sociais previdenciárias decorrentes das condenações dos dissídios individuais trabalhistas. 

    A letra "E" não é o gabarito da questão porque de acordo com o artigo 114 da CF|88 compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

    O gabarito da questão é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 114 da CF|88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

     I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;      
      
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;     

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;      

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;     

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  
           
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;       
     
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;        

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.     

    § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. 

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.         

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.