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Gabarito: letra E
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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TST não prevê a possibilidade, em decorrência da hipossuficiência do empregado, da ação ser ajuizada no local onde prestou serviço? Tudo bem que existe a previsão do §1º do art. 651 da CLT, mas se tratando de justiça do trabalho, especialmente do TST sempre fico com um pé atrás.
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Felipe, perceba que a empresa possui filial em gramado na qual o empregado era subordinado, tudo em total consonância com a letra da lei. Se não houvesse a filial, recorreríamos para a parte final do artigo - na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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REGRA: (local da prestação dos serviços)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
EXCEÇÕES:
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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Estabeleci essa associação para não confundir:
1 - Quando é: aGente ou viaJante comerciAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha aGência ou filiAL e a esta o empregado esteJa subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
aGente ou viaJante comerciAL -> competência aGência ou filiAL (subordinado) - na falta -> domicílio ou local próximo.
2 - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades FORA do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamações no FORO da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços (regra).
Agora repita alto e jamais esqueça: FORA? FORO da celebração ou na prestação.
Pronto, agora não precisamos ficar mais lendo diversas vezes a msm coisa.
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Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:
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MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).
Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial.
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Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima
BIZU> VIAJANTE VOLTA PRA CASA, QUANDO A FILIAL FALTA (PUTA).
A CONCURSEIRA
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GAB: E
não precisava colocar esse "somente..." na assertiva FCC!
acaba com o candidato ¬¬
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GABARITO ITEM E
UMA DAS EXCEÇÕES:
VIAJANTE COMERCIAL--> VARA DO TRAB.---> AGÊNCIA OU FILIAL E ELE ESTEJA SUBORDINADO
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Fernandinha,
acho que a banca escreveu "somente" pq nesse caso era apenas lá mesmo, tendo em vista que so vai pro domiclio na falta da filial. Mas a questao diz que tem filial.
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O "somente" foi aplicado corretamente, pois se houvesse agência ou empregado não subordinado, seria no domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
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MOLEZA
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Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima
Como tem filial, não cabe propor demanda na JT do domicílio.
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... E NA FALTA DESTA, QUE OS OUTROS REQUISITOS LEGAIS SERÃO APLICADOS.
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Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.
Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.
Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.
Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.
Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário.
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FALA PESSOAL DE NOVO
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
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Gab - E
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
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Vamos analisar as alternativas de forma conjunta, separando as principais informações:
Local de contratação: São Paulo (Não importa para nós)
Domicílio do autor: Florianópolis
Função: Viajante Comercial
Filial a que está subordinado: município de Gramado (minha esposa é doida pra ir :D)
Onde prestou serviços: vários municípios da Serra Gaúcha
Galera, agora ficou fácil! O empregado é viajante comercial, ou seja, estamos diante de uma das exceções. A segunda coisa a saber é se a questão citou que esse trabalhador está subordinado a agência ou filial. Nesse caso, sim! A filial está situada em Gramado, portanto está será a localidade para ajuizamento da ação. Lembre-se que não existindo filial, a competência é da VT da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Vamos relembrar o texto legal.
Art. 651, § 1°, da CLT - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima
A alternativa “e” está correta. Será competente somente a Vara do Trabalho em Gramado, local em que a empregadora tem filial e o empregado esteve subordinado.
Gabarito: alternativa “e”
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Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.