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ID
1673047
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hades, residente em Florianópolis, foi contratado pela empresa de bebidas Cachaça Real em sua sede na cidade de São Paulo, para trabalhar como viajante comercial. Durante o contrato esteve subordinado a filial sul da empresa, situada no município de Gramado, laborando em vários municípios da Serra Gaúcha. Para reivindicar direitos trabalhistas inadimplidos pela empregadora, será competente a Vara de Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.


  • TST não prevê a possibilidade, em decorrência da hipossuficiência do empregado, da ação ser ajuizada no local onde prestou serviço? Tudo bem que existe a previsão do §1º do art. 651 da CLT, mas se tratando de justiça do trabalho, especialmente do TST sempre fico com um pé atrás.

  • Felipe, perceba que a empresa possui filial em gramado na qual o empregado era subordinado, tudo em total consonância com a letra da lei. Se não houvesse a filial, recorreríamos para a parte final do artigo - na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • REGRA: (local da prestação dos serviços)

     Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    EXCEÇÕES: 

            § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. 

            § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. 

            § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

  • Estabeleci essa associação para não confundir:

    1 - Quando é: aGente ou viaJante comerciAL, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha aGência ou filiAL e a esta o empregado esteJa subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

    aGente ou viaJante comerciAL -> competência aGência ou filiAL (subordinado) - na falta -> domicílio ou local próximo.

    2 - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades FORA do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamações no FORO da celebração do contrato OU no da prestação dos respectivos serviços (regra).

    Agora repita alto e jamais esqueça: FORA? FORO da celebração ou na prestação.

    Pronto, agora não precisamos ficar mais lendo diversas vezes a msm coisa.






  • Pra quem vive se esquecendo das regras de competência, segue:

    ***

    MACETE: Caixeiro viajante, na falta da amante (filial), volta pra esposa (domicílio).

    Obs.: Significado de filial. Na gíria masculina a amante, ou seja, a pessoa que não é a matriz é a filial. 

    ***

    Referência: Art. 651, §1º, CLT. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

     

    BIZU> VIAJANTE VOLTA PRA CASA, QUANDO A FILIAL FALTA (PUTA).

     

    A CONCURSEIRA

  • -
    GAB: E

    não precisava colocar esse "somente..." na assertiva FCC!
    acaba com o candidato ¬¬

  • GABARITO ITEM E

    UMA DAS EXCEÇÕES:

     

    VIAJANTE COMERCIAL--> VARA DO TRAB.---> AGÊNCIA OU FILIAL E ELE ESTEJA SUBORDINADO

  • Fernandinha,

    acho que a banca escreveu "somente" pq nesse caso era apenas lá mesmo, tendo em vista que so vai pro domiclio na falta da filial. Mas a questao diz que tem filial.

  • O "somente" foi aplicado corretamente, pois se houvesse agência ou empregado não subordinado, seria no domicílio do empregado ou localidade mais próxima.

  • MOLEZA

  • Art. 651, § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

     

    Como tem filial, não cabe propor demanda na JT do domicílio.

  • ... E NA FALTA DESTA, QUE OS OUTROS REQUISITOS LEGAIS SERÃO APLICADOS.

     

  • Regra geral: Vara do local de prestação de serviços.

     

    Prestação de serviços em várias localidades sucessivas: Vara do local da última prestação de serviços.

     

    Agente ou viajante: Vara da localidade onde a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado ou, não existindo, no domicílio ou localidade mais próxima.

     

    Empregador que promova atividades fora do lugar do contrato de trabalho: Vara do local de contratação ou da prestação do serviço.

     

    Conflitos havidos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro: Competência da JT do Brasil, desde que o empregado seja brasileiro e que não haja nada disponto em contrário. 

  • FALA PESSOAL DE NOVO

     

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

    “Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

    § 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

    § 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

    § 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

    § 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)

  • Gab - E

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

     

    § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

  • Vamos analisar as alternativas de forma conjunta, separando as principais informações:

    Local de contratação: São Paulo (Não importa para nós)

    Domicílio do autor: Florianópolis

    Função: Viajante Comercial 

    Filial a que está subordinado: município de Gramado (minha esposa é doida pra ir :D)

    Onde prestou serviços: vários municípios da Serra Gaúcha

    Galera, agora ficou fácil! O empregado é viajante comercial, ou seja, estamos diante de uma das exceções. A segunda coisa a saber é se a questão citou que esse trabalhador está subordinado a agência ou filial. Nesse caso, sim! A filial está situada em Gramado, portanto está será a localidade para ajuizamento da ação. Lembre-se que não existindo filial, a competência é da VT da localidade em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. Vamos relembrar o texto legal. 

    Art. 651, § 1°, da CLT - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima

    A alternativa “e” está correta. Será competente somente a Vara do Trabalho em Gramado, local em que a empregadora tem filial e o empregado esteve subordinado.

    Gabarito: alternativa “e”

  • Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.