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Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as
quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos
autos
B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes
C) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for
possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato
D) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
b) quando argüida
por quem lhe tiver dado causa
E) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou
sejam conseqüência
bons estudos
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Trata-se do Princípio da Preclusão ou da Convalidação.
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A) CORRETA. As nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. É o denominado princípio da convalidação, o qual decorre da preclusão.
B) ERRADA. ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade. Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da proteção ou transcendência, o qual, segundo Mauro Schiavi, funciona como eixo central da aplicação da teoria das nulidades no sistema processual trabalhista e decorre do brocardo "pas de nullité san grief", presente no código de processo civil francês. Em resumo: não haverá nulidade se não houver prejuízo.
C) ERRADA. a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Os atos, quando possível, deverão ser aproveitados, nos termos determinados pelo art. 796 da CLT (chamado Princípio do Aproveitamento).
D) ERRADA. ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. A parte que der causa à nulidade não poderá alegá-la. É o que preceitua o Princípio do interesse. Tal princípio decorre da vedação ao comportamento contraditório e ao benefício em face da própria torpeza.
E) ERRADA. a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência. A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores que dependam do ato anulado. Esse é o chamado Princípio da Utilidade/Causalidade, o qual privilegia a economia processual (FCC) e, inclusive, determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declare os atos aos quais ela se estende.
Espero ter contribuído em algo.
Força, foco e fé.
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Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
MAS SERÁ QUE ESSE ARTIGO NAO IMPEDE QUE O JUIZ AJA DE OFICIO??
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Severo , a nulidade citada nesse artigo é relativa e o juiz não pode reconhecê-la. ( só conhece de ofício a absoluta)
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SEÇÃO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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Compartilho um mapa mental que fiz para revisão rápida das nulidades:
https://www.dropbox.com/s/uc4o9um63215mk6/004%20-%20Nulidade.pdf?dl=0
Espero que ajude.
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Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Art. 281, caput, do CPC/2015: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos.
A letra "A" está certa porque abordou o caput do artigo 795 da CLT, observem:
Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
B)
ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade.
A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 794 da CLT nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
C)
a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato.
A letra "C" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
D)
ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada.
A letra "D" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
E)
a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência
A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 798 da CLT a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
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O gabarito é a letra "A".
Breve resumo: A CLT trata
da teoria das nulidades em seus artigos 794/798, abaixo transcritos e
comentados com os destaques para os pontos mais abordados em provas.
Dentro da
teoria das nulidades podemos
destacar os seguintes
princípios:
Princípio da
Transcendência ou do Prejuízo: (Art. 794 da CLT) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuízo às partes litigantes.
Princípio da Convalidação ou da
Preclusão:
Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as
nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais
deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o
princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas.
O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser
declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis
dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz.
Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes,
as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência
ou nos autos.
1º –
Deverá, entretanto, ser declarada ex
officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão
considerados nulos os atos decisórios.
2º – O
juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que
se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente,
fundamentando sua decisão.
Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT,
determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível
suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe
houver dado causa.
Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:
a) quando
for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando
argüida por quem lhe tiver dado causa.
Princípio da
Utilidade:
Está previsto no art. 798 da CLT determina que a
nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou
sejam consequência.
Atenção caiu na prova discursiva:
(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique
Bezerra Leite (In:
Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo
próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função
do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim
mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer
que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e
princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos
peculiares desse ramo especializado.
Ante
o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual
trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho,
notadamente:
a) princípio da instrumentalidade das formas,
b) princípio do prejuízo,
c) princípio da convalidação,
d) princípio do interesse e
e) princípio da utilidade.
Observe que a FCC abordou,
em seu espelho de correção, todos os artigos da CLT acima sobre nulidades.
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Princípio do Prejuízo/Transcendência
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Princípio Convalidação / Preclusão Temporal
Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Princípio Proteção Econ. Processual
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
Princípio do Interesse
b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Princípio da Utilidade
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC)