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ID
1673053
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O advogado que representa a reclamada em um dissídio individual trabalhista entende que determinado ato processual praticado pelo Magistrado encontra-se eivado por vício. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

    B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

    C) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

     a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato


    D) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

    E) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

    bons estudos
  • Trata-se do Princípio da Preclusão ou da Convalidação.

  • A) CORRETA. As nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. É o denominado princípio da convalidação, o qual decorre da preclusão. 

    B) ERRADA. ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade. Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da proteção ou transcendência, o qual, segundo Mauro Schiavi, funciona como eixo central da aplicação da teoria das nulidades no sistema processual trabalhista e decorre do brocardo "pas de nullité san grief", presente no código de processo civil francês. Em resumo: não haverá nulidade se não houver prejuízo.

    C) ERRADA. a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Os atos, quando possível, deverão ser aproveitados, nos termos determinados pelo art. 796 da CLT (chamado Princípio do Aproveitamento).

    D) ERRADA. ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. A parte que der causa à nulidade não poderá alegá-la. É o que preceitua o Princípio do interesse. Tal princípio decorre da vedação ao comportamento contraditório e ao benefício em face da própria torpeza.

    E) ERRADA. a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência. A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores que dependam do ato anulado. Esse é o chamado Princípio da Utilidade/Causalidade, o qual privilegia a economia processual (FCC) e, inclusive, determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declare os atos aos quais ela se estende. 

    Espero ter contribuído em algo.

    Força, foco e fé.

  • Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

     

    MAS SERÁ QUE ESSE ARTIGO NAO IMPEDE QUE O JUIZ AJA DE OFICIO??

  • Severo , a nulidade citada nesse artigo é relativa e o juiz não pode reconhecê-la. ( só conhece de ofício a absoluta)

  •             SEÇÃO V

                DAS NULIDADES

     

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

     

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

     

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

     

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

  • DAS NULIDADES

            Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

            § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

            § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

            Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

            a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

            b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

            Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

            Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

     

  • Compartilho um mapa mental que fiz para revisão rápida das nulidades:

    https://www.dropbox.com/s/uc4o9um63215mk6/004%20-%20Nulidade.pdf?dl=0

    Espero que ajude.

  •  Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Art. 281, caput, do CPC/2015: Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. 

    A letra "A" está certa porque abordou o caput do artigo 795 da CLT, observem:

    Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

    § 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 

    § 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 

    B) ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade.

    A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 794 da CLT nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    C) a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    D) ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

    E) a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência

    A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 798 da CLT a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
    O gabarito é a letra "A".

    Breve resumo: A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794/798, abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos mais abordados em provas.

    Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:

    Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: (Art. 794 da CLT) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas. 

    O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. 

    Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.

    Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


    Atenção caiu na prova discursiva:

    (FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.

    Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente:

    a) princípio da instrumentalidade das formas,

    b) princípio do prejuízo,

    c) princípio da convalidação,

    d) princípio do interesse e

    e) princípio da utilidade.

    Observe que a FCC abordou, em seu espelho de correção, todos os artigos da CLT acima sobre nulidades.



  • Princípio do Prejuízo/Transcendência

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Princípio Convalidação / Preclusão Temporal

    Art. 795 - As nulidades (relativas) não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro (absoluta – Matéria da Justiça do Trabalho). Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Princípio Proteção Econ. Processual

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;  

    Princípio do Interesse

    b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    Princípio da Utilidade / Aproveitamento dos Atos Processual

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

     Princípio da Utilidade

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    Princípio da Instrumentalidade das Formas (Art.154/244 CPC)