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ID
1673056
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O princípio da oralidade possui grande influência na sistemática processual trabalhista, razão pela qual a audiência é um dos atos processuais de maior relevância. Observadas as normas legais sobre as audiências que ocorrem nos dissídios individuais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    B) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato

    C) Errado, pois o processo do trabalho é permeado pelo princípio da oralidade, cujo fundamento está no artigo abaixo:
    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes

    D) Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

    E) CERTO: Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável


    bons estudos

  • Quanto à alternativa D, o ato processual que ocorrerá imediatamente após o pregão das partes é a proposta de conciliação, nos termos do art. 846 da CLT:

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

  • O PREPOSTO a que a questao se refere TEMMMMM QUE SERR EMPREGADOOOO do empregador, salvo MEI e DOMESTICO.


    TEM SUMULA SOBRE ISSO. 

  • A resposta é a letra da lei: art.843, §1º: é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou QUALQUER OUTRO PREPOSTO QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    Acho que no que se refere a QUALQUER OUTRO PREPOSTO, quer dizer que qualquer outro empregado (súm 377-tst), mas que ele tenha conhecimento do fato, pois se mesmo sendo empregado e não tiver conhecimento do fato, haverá incidência de confissão ficta, que poderá ser afastada por meio de prova em contrário.

    Se estiver errado, me corrijam. 

  • Lembrando que o o preposto deve ser EMPREGADOsalvo nas reclamações de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, nos termos da Súmula nº 377 do TST, in verbis: 

    "PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006."

  • A resposta dessa questão encontra-se na literalidade do §1º do art. 843 da CLT.

     

    GAB.: E

  • Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação

  • -
    GAB: E



    a) acarreta o arquivamento;
    b) ausencia do reclamado acarreta revelia;

    c) pode ser feita defesa oral em 20 min.
    d) após o pregão, será realizada a primeira tentativa de conciliação.
     

    #avante

  • Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

    Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

  • a) ausência do reclamante: arquivamento da reclamação e pagamento das custas processuais. Sem resolução de mérito. ↓

     

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    b) ausência do reclamado: revelia e pena confesso. Resolve-se o mérito. ↑

     

    Obs.: 

    A ausência do reclamante e do reclamado na 2ª audiência implica como punição, para ambos, a confissão. 

     

    Obs. 2: 

    Súmula 122 TST: Revelia. Atestado Médico. 

    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.


    c) em regra, os atos praticados no processo trabalhista são orais. 

     

    d) o pregão é o chamamento para as partes entrarem na audiência. O primeiro ato processual a ser praticado após aberta a audiência é a tentativa de conciliação pelo juiz ou presidente.  

     

    Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

     

    e) correto. 

     

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

     

    Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    Atenção

    Súmula 377 TST: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. 

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato


    B)ERRADA.Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato


    C)ERRADA.NO PROCESSO DO TRABALHO TEMOS O PRINCÍPIO DA ORALIDADE COM BASE NESTES ARTIGOS:

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (DEFESA ORAL)

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (RECLAMAÇÃO VERBAL)

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (RAZÕES FINAIS ORAIS)

     

    D)ERRADA.Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.


    E)CERTA. Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • PRINCIPIO DA ORALIDADE NAO APLICA IDENTIDADE FISICA DO JUIZ NAS VARAS, MAS BEZERRA LEITE DIZ QUE APLICA NO RELATOR.

  • Reforma Trabalhista:

    Quanto o item "c", vigora o princípio da oralidade, devendo a parte aduzir sua defesa em 20 minutos na audiência. Mas a reforma trabalhista abriu a oportunidade de apresentar defesa ESCRITA até a audiência, nos casos em que tiver PJ-E (processo judicial eletrônico).

     

    art. 847, § único: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência."

     

    Ou seja, agora quando tiver pj-e a defesa pode ser apresentada de forma escrita até a audiência. Quando não tiver pj-e, será oralmente em audiência.

     

    Se caso a prova fale em processo judicial eletrônico vale a pena levar essa informação da defesa poder apresentar de forma escrita antes de iniciada a audiência.

     

  • Complementando: Reforma Trabalhista.

     

    a) Art. 844, § 2º - Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

     

    Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação [...]. 

     

  • Reforma Trabalhista

     

    Antes da Reforma Trabalhista o entendimento consubstanciado na Súmula 377 TST era de que na audiência o empregador poderia se fazer substituitr pelo gerente ou outro preposto. No entanto, o preposto deveria ser OBRIGATORIAMENTE empregado da empresa. 

     

    A Lei 13.467/2017 alterou a CLT no sentido de que o PREPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO DA PARTE. 

     

    Art. 843 §3° CLT - O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada. 

  • DEPOIS DA REFORMA, de acordo com o art. 843, § 3º, não é mais necessário que o preposto seja empregado da reclamada.

  • Gabarito Letra E

    A)ERRADA. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato


    B)ERRADA. Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato


    C)ERRADA.

    NO PROCESSO DO TRABALHO TEMOS O PRINCÍPIO DA ORALIDADE COM BASE NESTES ARTIGOS:

    Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. (RECLAMAÇÃO VERBAL)

     

    Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. (DEFESA ORAL)

    Quanto o item "c", vigora o princípio da oralidade, devendo a parte aduzir sua defesa em 20 minutos na audiência. Mas a reforma trabalhista abriu a oportunidade de apresentar defesa ESCRITA até a audiência, nos casos em que tiver PJ-E (processo judicial eletrônico).

     art. 847, § único: "A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência."

     

    Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. (RAZÕES FINAIS ORAIS)

     

    D)ERRADA. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.


    E)CERTA. Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

     

    A Lei 13.467/2017 alterou a CLT no sentido de que o PREPOSTO NÃO PRECISA MAIS SER EMPREGADO DA PARTE. 

     

    Art. 843 §3° CLT - O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser mais empregado da parte reclamada. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o não comparecimento injustificado do reclamante na audiência UNA acarreta o adiamento da sessão em razão do princípio tutelar. 

    A letra "A" está errada porque quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Logo, o não comparecimento do reclamante à audiência una acarretará o arquivamento da reclamação ao teor do caput do artigo 844 da CLT.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    B) a ausência da reclamada em audiência UNA ocasiona o pagamento de indenização a parte contrária por litigância de má-fé. 

    A letra "B" está errada porque quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Logo, o não comparecimento da reclamada à audiência una acarretará o aplicação da revelia e confissão quanto à matéria de fato, ao teor do caput do artigo 844 da CLT. 

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    C) em razão do princípio da celeridade processual não se permite a apresentação de defesa oral em audiência. 

    A letra "C" está errada porque será admitida a apresentação da defesa oral em audiência de acordo com o princípio da oralidade.

    O  Princípio da Oralidade: Caracteriza-se pela prática de atos processuais verbais, ou seja, pelo uso da palavra oral, principalmente nas audiências, seja pelo Juiz ou pelas partes. 

    Exemplos de manifestação deste Princípio:  a) a leitura da reclamação trabalhista: (art. 847 da CLT);  b) a defesa oral/20 minutos;  c) as duas propostas de conciliação consubstanciadas nos artigos 850 e 846 da CLT, que será a primeira proposta oferecida antes de receber a contestação e após a abertura da audiência e a segunda proposta oferecida após as razões finais de 10 minutos para cada parte.  d) oitiva de testemunhas (art. 848 §2º CLT);  e) razões finais em 10 minutos (art. 850 CLT);  f) protesto em audiência (art. 795 CLT).  

    D) o ato processual que deve ocorrer imediatamente após o pregão das partes é a juntada de defesa da parte reclamada. 

    A letra "D" está errada porque tão logo seja aberta a audiência o juiz proporá a conciliação. Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.                  

    E) em audiência é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente.

    A letra "E" está certa porque de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 843 da CLT o empregador poderá fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e que cujas declarações obrigarão o proponente.

    Art. 843 da CLT  § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. 

    O gabarito é a letra "E".

    Resumo sobre o tema:  A audiência é um ato processual praticado sob a direção do juiz, que tem poder de polícia, devendo manter a ordem. Audiência é o momento em que os juízes ouvem as partes, ou seja, é marcada uma sessão e nesta as partes, envolvidas no conflito, comparecem perante o juiz. Assim que o autor (reclamante) apresenta a sua petição inicial, o réu (reclamado) será notificado para comparecer à primeira audiência desimpedida dentro de cinco dias.  


    É oportuno lembrar que serão 20 dias para União, estado, DF, municípios, autarquias e fundações públicas federais, estaduais, municipais que não explorem atividades econômicas (Decreto-Lei 779/69 que diz que o prazo do art. 841 da CLT será quádruplo). A audiência de acordo com a CLT deverá ser contínua e única. Entretanto, por força do costume, a audiência trabalhista passou a ser dividida em três partes:


    1ª Audiência inaugural ou de conciliação;

    2ª Audiência de instrução;

    3ª Audiência de julgamento;


    a) Audiência de conciliação ou inaugural: Nesta fase o réu irá apresentar a sua defesa que poderá ser verbal em 20 minutos ou escrita e o juiz fará a primeira proposta de conciliação obrigatória, antes de receber a defesa. Não havendo acordo o juiz marcará a data para a audiência de instrução para a qual as partes ficarão desde logo intimadas.

    O empregador poderá ser representado por preposto e o empregado poderá ser substituído por outro empregado da mesma profissão. Quando o reclamante não comparecer o processo será arquivado, e quando o reclamado não comparecer para apresentar a sua contestação será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.


    b) Audiência de instrução: As partes que deverão comparecer nesta audiência, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).

    Nesta fase é que as provas serão produzidas no processo. O juiz ouvirá o depoimento pessoal das partes, ouvirá as testemunhas e encerrados os depoimentos as partes poderão aduzir razões finais orais em 10 minutos para cada parte. Após as razões finais o juiz renovará a proposta de conciliação e caso não haja possibilidade de acordo o juiz marcará uma data para a audiência de julgamento.

    c) Audiência de julgamento: Nesta fase o juiz proferirá a sua sentença, solucionando o conflito de interesses das partes que lhe foi submetido.  No Procedimento Sumaríssimo a audiência deverá ser una, ou seja, única, não podendo ser dividida em fases. 

    Do Arquivamento, da Revelia e da Confissão: Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.

    Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST.

    Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2 o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3 o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4 o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5 o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


    É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão. Não há que se falar em revelia. 

    Quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. 

    Súmula 74 do TST

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
  • Princípio da Oralidade: Manifestações:

    1) Imediatidade/Imediação

    2) Identidade Física do Juiz

    3) Concentração

    4) Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias