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ID
1673062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Estão expressamente relacionados como títulos executivos para serem executados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

    Como a alternativa "E" não está no rol, é o gabarito.

    Títulos executáveis
    Judiciais
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

    bons estudos

  • Observação. Atualmente o TST entende que o rol do art. 876 é taxativo (numerus clausus), mesmo após a amplicação da competência da justiça do trabalho advinda da EC 45/2004, a qual atraiu  a competência para julgamento das multas administrativas do trabalho (devidamente inscritas em divida ativa) para a justiça do trabalho. Tais inscrições em dívida ativa são títulos executivos extrajudiciais, inclusive já cobrados em prova pela FCC.  

  • Extrajudiciais

    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

     

    renato

     

     

  • De acordo com o entendimento do TST na IN 39/16:

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT

  • Reforma

    Lei 13.467 “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Com a Reforma Trabalhista, a arbitragem passou a ser possível no que tange aos dissídios individuais. Todavia, há um requisito:

     

    Remuneração superior a 2x o teto do RGPS;

     

    "Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."

     

     

    Ficar atento para não confundir com a nova possibilidade, também, de o contrato de trabalho prevalecer sobre os instrumentos coletivos. Neste caso, há dois requisitos:

     

    Remuneração superior a 2x o teto do RGPS;

    Funcionário com escolaridade de nível superior.

     

    "Art. 444 Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

  • questão desatualizada pela reforma trabalhista

  • COMENTÁRIO MUITO BOM DO BROTHER JOAO GABRIEL