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Gabarito Letra D
As fontes do Direito podem ser assim classificadas:
1) fontes materiais: referem-se aos fatores sociais, econômicos, políticos, filosóficos e históricos que deram origem ao Direito, influenciando na criação das normas jurídicas.
2) fontes formais: referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.
As fontes formais podem ser classificadas em autônomas e heterônomas, conforme a sua origem e a participação, ou não, dos destinatários principais das normas jurídicas, na sua produção.
1) fontes heterônomas: decorrentes da atividade normativa direta do Estado, como a Constituição, as leis, os decretos e a sentença normativa. (Sem participação dos destinatários da norma).
2) fontes autônomas: produção de normas por certos grupos sociais organizados, como os usos e costumes, e os instrumentos normativos decorrentes da negociação coletiva (acordos coletivos e convenções coletivas). O poder conferido aos mencionados atores sociais para regular, no caso, diversos aspectos das relações de trabalho é chamado autonomia coletiva dos particulares. (Com participação dos destinatários da norma).
bons estudos
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Alguem pode nos dizer um exemplo de FONTE MATERIAL HETERONOMA??? RENATO TU SABE DE ALGUMA?
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Bruno, na fonte material não há essa divisão entre autônoma e heterônima. Fonte material é tudo que antecede e inspira a criação das normas jurídicas trabalhistas, conforme bem explicado pelo Renato.
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A FCC adota qual classificação para o regulamento de empresa? Essa questão é polêmica.
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Regulamento de empresa para FCC, se for BILATERAL será fonte formal autônoma, mas se o regulamento de empresa for unilateral será fonte formal HETERÔNOMA!!!!
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Fonte formal: lei.
Heterônoma: Com intervenção do Estado.
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Gente, é fonte formal autônoma, já q é acordo coletivo
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De maneira simples e rápida:
Fonte Material: momento anterior a norma, porém que levam a formação da norma jurídica (ex: movimentos sociais)
Fonte Formal: formas de exteriorização do direito (ex: leis)
Fonte heterônoma: há a intervenção do estado
Fonte autônoma: sem a intervenção do estado
Gabarito: letra "d"
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As fontes materiais estão situadas em um momento pré-jurídico, ou seja, antes
das fontes formais, por isso, toda fonte formal já foi uma
fonte material.
São fontes materiais os acontecimentos econômicos, políticos, sociais, trabalho escravo que
envolvem o direito do trabalho.
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Para conhecimento no que tange a letra "D":
De acordo com Vólia Bomfim (Direito do trabalho / Vólia Bomfim Cassar. – 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.):
"Orlando Gomes utiliza nomenclatura diversa da maioria dos doutrinadores. Desta forma, chama de profissionais as fontes autônomas (convenções, acordos coletivos, contrato de trabalho, regulamento de empresa e costume). De estatais, as confeccionadas apenas pelo Estado (Constituição, leis, regulamento do Executivo); de mistas aquelas em que o Estado Participa juntos com os agentes sociais na confeccção da norma (sentença normativa e súmulas); e de internacionais as emanadas de organismo estrangeiro (tratados e convenções internacionais)"
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A doutrina trabalhista informa, no que se refere às fontes de Direito do Trabalho (razões de sua origem), que as mesmas se dividem em fontes materiais (o fato social ensejador de mudanças na vida) e formais (prática social positivada em algum documento formal). Estas, por sua vez, podem ser autônomas - como sendo as exaradas pela criação das partes de forma autônoma, sem a participação de um terceiro - e heterônomas - as criadas por terceiro não relacionado às partes, prolatando uma norma independente da manifestação daquelas.
Pela doutrina, temos a lei e sentença normativa, por exemplo, como fontes formais heterônomas, ao passo que CCT e ACT são exemplos clássicos de fontes formais autônomas.
Assim, RESPOSTA: D.
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GABARITO: D
F. F. HETERÔNOMAS: deriva da atuação de um terceiro,
normalmente o Estado. Como por exemplo:
a) Lei:
CF\88 +
EC +
LC +
L. Ordinárias + MP;
b) Decreto:
Ato ADM expedido privativamente pelo Chefe do P. Executivo;
c) Portarias:
instruções normativas e outros atos do P. Executivo. Vide art. 200 CLT;
d) Tratados e
Convenções Internacionais:
Desde que ratificados pelo Brasil;
e) Sentença Normativa:(resulta de DC - CF/88,
Art. 114, §2º) recusando-se QQ das partes à negociação
coletiva ou arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar DC de natureza econômica...
f) Laudo
arbitral:(CF/88, Art. 114, §1º)
frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros;
OBS-1. ARBITRAGEM:
NÃO é compatível c\Direito INDIVIDUAL do Trabalho, pois as partes
são desiguais e também vige a indisponibilidade dos direitos trabalhistas.
Entretanto, a arbitragem
é plenamente compatível c\ Direito Coletivo;
h) Regulamento
empresarial:
será F. F. Heterônoma quando
elaborado exclusivamente
pelo empregador;
BONS ESTUDOS!
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HE teronoma HE stado
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FONTE FORMAL = DIREITO POSITIVO
HETERÔNOMA = FORMADA PELA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NORMALMENTE O ESTADO
SENTENÇA NORMATIVA - São as sentenças proferidas em dissídios coletivos (inclusive os de greve), nos termos do art. 114 § 2°, da CF. Como atos - regra que são (criam regras gerais, abstratas, impessoais e obrigatórias), constituem fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho.
Fonte: Ricardo Resende
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Futuro Ojaf,
No meu entender, não há fonte material heterônoma. A divisão entre heteronoma e autonoma é de uma fonte FORMAL. as fontes materiais sao os fatores sociais, como a revolução Industrial, por exemplo. Espero ter ajudado.
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NÃO ASSINANTES: GABARITO D
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Manuella,
E não existe mesmo fonte material heterônima, mas esta questao no contexto de uma prova presencial, serve para pegar aqueles candidatos que lêem rápido o item (igual a mim) e não observar o erro sutil no item A. Se o primeiro item passasse a ser o último item da questão, a pessoa iria observar facilmente o erro dela.
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Gabarito (D), já que representam uma norma jurídica produzida pelo Estado.
Apenas para relembrar: As sentenças normativas são proferidas pela Justiça do Trabalho em processos de dissídio coletivo:
CF/88, art. 114, § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
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FONTE FORMAL HETERÔNOMA=OBRIGA E TEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.
FONTE FORMAL AUTÔNOMA= NÃO OBRIGA E NÃO TEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO.
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HETERÔNOMA=ESTADO.
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As fontes podem ser materiais e formais.
Materiais: Representam um conjunto de fatores econômicos, políticos, sociológicos e filosóficos (ex.: Reinvidicação dos trabalhadores por melhores condicções de trabalho).
Formais: Sucedem logicamente as fontes materiais, representando o momento jurídico, através da exteriorização das normas jurídicas. As fontes formais são subdivididas em duas: Autônomas (Derivam dos próprios destinatários da norma. Exemplo: CCT e ACT) e Heterônomas( Surgem a partir da atuação de terceiro, normalmente do Estado, sem a participação dos destinatários da norma jurídica. Exemplo: Leis em geralm que têm sua origem na atuação estatal).
Sendo assim a sentença normativa é considerada uma fonte formal heterônoma, pois é um ato-regra, ou seja, criam regras GERAIS, ABSTRATAS, IMPESSOAIS E OBRIGATÓRIAS.
Bons Estudos!
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Idem a questão Q618022.
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Atribui-se a denominação de fonte formal heterônoma às normas cuja formação é materializada através de agente externo, um terceiro, em geral o Estado, sem participação imediata dos destinatários principais das regras jurídicas.
São exemplos: a CR/88, a emenda à Constituição, a lei complementar e a lei ordinária, a Medida provisória, o decreto, a sentença normativa, as súmulas vinculantes editadas pelo STF e os tratados e convenções rati (art. 103-A da CR/88 e a sentença arbitral) ficados pelo Brasil, por ingressarem no ordenamento como lei infraconstitucional.
Distingui-se das fontes formais autônomas, justamente por estas se caracterizarem pela participação imediata dos destinatários das regras produzidas sem interferência do agente externo. São estas as convenções coletivas de trabalho, o acordo coletivo de trabalho e o costume.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087515/o-que-se-entende-por-fonte-formal-heteronoma-e-autonoma-flavia-adine-feitosa-coelho
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Fontes Formais Heterônomas:
-CF
-Tratados e Convenções Internacionais (aprovados pelo Cong.Nacional)
-Leis;
-Medidas Provisórias;
-Sentenças Normativas
-Súmulas Vinculantes;
-Recurso de Revista Repetitivo;
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Sentenças Normativas -> "Por meio da sentença normativa, os tribunais colocam fim ao conflito coletivo, criando novas condições de trabalho. É o chamado Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Nesse caso, apesar da sentença normativa ser emanada pelo Poder Judiciário, apresenta caráter normativo, uma vez que cria normas gerais, abstratas e impessoais aplicáveis às relações de emprego das categorias envolvidas no dissídio".
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Fonte: livro Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU - Henrique Correia.
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Fontes Materiais seriam aquelas geradas por um conjunto de fenômenos sociais (revoluções, greves, manifestações, etc.) que dariam ensejo à formação da matéria do direito. Leva-se em consideração o conteúdo da norma.
Fontes Formais são os meios (formas) onde se estabelece uma norma jurídica, nessa vertente, seria quando o direito toma forma. (CLT, Leis, Sentenças Normativas, Convenções Coletivas,etc.).
Fontes Formais Autônomas seriam aquelas criadas pelo próprio destinatário, tais como o Acordo Coletivo, Convenção Coletiva, etc.
Fontes Formais Heterônomas são as criadas pelo Estado. (Lei, Decreto Lei, etc.)
Letra;D
Bons Estudos ;)
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RESOLUÇÃO:
As sentenças normativas são a exteriorização do poder normativo da Justiça do Trabalho. Ocorre quando empregados e empregadores não conseguem negociar diretamente, não chegam a um acordo e então, normalmente por meio de seus sindicatos, instauram um dissídio coletivo perante o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) para que este decida a questão. O fruto dessa decisão oriunda da Justiça do Trabalho será justamente uma sentença normativa, que criará normas gerais e abstratas aplicáveis às categorias envolvidas. Portanto, por ser uma regulamentação imposta por um terceiro (no caso, o Estado), trata-se de fonte formal heterônoma.
Gabarito: D