SóProvas


ID
1673071
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os princípios atuam na ciência jurídica na fase de construção da regra jurídica, em sua interpretação ou na integração de normas jurídicas. Em relação aos princípios peculiares do Direito do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Princípio da primazia da realidade: É o princípio segundo o qual os fatos, para o Direito do Trabalho, serão sempre mais relevantes
    que os ajustes formais, isto é, prima-se pelo que realmente aconteceu no mundo dos fatos em detrimento daquilo que restou formalizado no mundo do direito, sempre que não haja coincidência entre estes dois elementos.
    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

    B) Súmula 437 TST:  II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, 7º, XXII), infenso à negociação coletiva

    C) CERTO:  O princípio da norma mais favorável enuncia a ideia de que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma mesma relação de emprego deve-se optar pela aplicação da norma que for mais favorável ao trabalhador.
    A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica

    D) Súmula 212 TST: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

    E) Art. 7 VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

    bons estudos

  • Complementando a brilhante colocação do colega Renato, no que se refere ao item "b":


    O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.

    De fato, se tal Princípio não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los, fazendo com que o empregado, na grande maioria das vezes pela necessidade do emprego, renunciasse aos seus direitos.


    Devemos observar que, aqui, há a inversão do princípio da renunciabilidade, do Direito Comum, marcado pela idéia de que a autonomia da vontade deve prevalecer.


    A súmula 276 do TST mostra que o aviso prévio é irrenunciável pelo trabalhador. Todas as verbas rescisórias são irrenunciáveis pelo trabalhador. Pois inexiste res dúbia "dúvida", em relação a estas.


    fonte: http://www.webartigos.com/artigos/principios-do-direito-do-trabalho/14088/

  • Sobre a letra "c" (alternativa correta): Segundo Ricardo Resende (2014; 4a Ed), o princípio da proteção, também chamado de princípio protetor ou tutelar, consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.

    Subprincípios que o integram:   

     

     a) Princípio da norma mais favorável: não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado, independentemente do seu posicionamento na escala hierárquica;


      b) Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Nas palavras de Alice Monteiro de Barros, a condição mais benéfica protege “situações pessoais mais vantajosas que se incorporaram ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato, de forma expressa ou tácita, consistente esta última em fornecimentos habituais de vantagens que não poderão ser retiradas, sob pena de violação ao art. 468 da CLT”;


      c) Princípio in dubio pro operario: Também denominado in dubio pro misero, informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado.


  • normas indisponibilidade absoluta: não cabe transação individual por atingir o patamar mínimo civilizatório (Ex. anotação CTPS, salário mínimo, normas de saúde e segurança do trabalhador). 

  • Às vezes sinto que conheço pessoalmente o nosso colega "Renato". De tanto que leio suas respostas aqui no QC. 

    Rsss.

    - Valeu, Renato! Seus comentários são valiosos!!! 

  • Quando resolvi a questão fiquei em dúvida entre as assertivas "b" e "c". Sei que como regra não se pode renunciar direitos trabalhistas. Minha dúvida surgiu pois há aquela exceção de que se o MTE autorizar pode sim haver redução do intervalo intrajornada p/ repouso e alimentação, como na hipótese da empresa ter refeitório etc.

    Mas vejo que eu deveria ter pensado na regra e assinalado a alternativa "c". E pensado na regra geral msm.. Alguém pensou como eu?

  • Lembrando que o Princípio Tutelar também é chamado de: Princípio da Proteção, Protetor, da Favorabilidade, Tuitivo, da Tutela ou Corretor de Desigualdades.

  • No que se refere aos princípios especiais do Direito do Trabalho, as alternativas precisam ser analisadas da seguinte forma.
    A alternativa "a" equivoca-se na informação do princípio, sendo certo que a explicação dada refere-se ao princípio da primazia da realidade.
    A alternativa "b" vai de encontro ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que impede qualquer renúncia a direitos do trabalhador, inclusive intervalo intrajornada, ainda que por negociação coletiva (vide Súmula 437, II do TST).
    A alternativa "c" está completamente correta, sem qualquer alteração merecida.
    A alternativa "d" viola o princípo da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212 do TST ("O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado").
    A alternativa "e" vai de encontro ao artigo 7o, VI da CRFB (redução salarial por negociação coletiva).

    RESPOSTA: C.
  • - Princípio da razoabilidade

    Nas relações de trabalho deve-se proceder de acordo com a razão, de modo que não se estipule ao trabalhador prestação de serviço de forma desproporcional à sua possibilidade pessoal

  •            O princípio da norma mais favorável enuncia a ideia de que havendo uma pluralidade de normas aplicáveis a uma mesma relação de emprego deve-se optar pela aplicação da norma que for mais favorável ao trabalhador.

               A hierarquia das leis para o direito do trabalho, portanto, não obedece ao critério rígido estabelecido no art. 59 da Constituição da República. Não se quer dizer com isso que não há hierarquia de leis no direito do trabalho, mas sim, que havendo pluralidade de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, será ela regida pela que for mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua colocação na escala hierárquica
     

  • Acredito que a alternativa "C" não está totalmente correta, tendo em vista que não há hierarquia entre as leis.

    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (extraído pelo Jusbrasil) 

    A repartição de competência legislativa entre os entes da federação pode ser horizontal , na qual se estabelece campos materiais distintos, em atenção ao princípio da predominância do interesse, pelo qual cabe à União as matérias em que predomine o interesse nacional; aos Estados as de interesse regional e aos Municípios as de interesse local, o que será sempre averiguado de acordo com a Constituição em respeito ao denominado princípio da supremacia constitucional.

    Por outro lado, a repartição, também pode ser vertical , de acordo com o art. 24 da CR/88 que estabelece a competência legislativa concorrente, na qual um ente estabelecerá as normas gerais e o outro as normas suplementares.

    Assim, ressalvada a hipótese da competência concorrente, a regra é de que não há relação hierárquica entre normas oriundas de entes estatais distintos, isto é, não se pode falar em hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, eventuais conflitos entre essas normas são resolvidos de acordo com a competência do ente federado para o tratamento da matéria, e não pelo critério hierárquico.

    Contudo, ressalte-se que, não obstante não haver hierarquia entre as leis de cada um dos entes federativos, há relação hierárquica, respectivamente, entre a Constituição Federal, a Constituição do Estado, equiparada a ela, a Lei Orgânica do DF e a Lei Orgânica do Município.

  • Patricia Assis,

    A alternativa C não fala de hierarquia entre as leis e sim hierarquia entre as normas.

    A maior parte do direito segue a hierarquia Constituição > Leis > normas infra legais.

    No direito do trabalho, devido ao princípio da norma mais favorável, isso nem sempre aplica. Se um contrato ou acordo coletivo for mais favorável que uma lei ou mesmo que a Constituição, aplica-se aqueles primeiros.

    Bons Estudos

  • Sobre a alternativa C 
    Apenas uma observação! Acredito que o princípio da norma mais favorável ao trabalhador tenha sido mitigado pela reforma trabalhista, consoante ao que dispõe o artigo 620 (CLT cf. Lei nº 13.467/2017).Esse é um exemplo.

    Art. 620.  As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. 

  • Alternativa C

    No que diz respeito aos princípios de direito do trabalho, a questão aponta versa sobre o Princípio da Utilização da Norma Trabalhista, que aponta para o aplicação da norma mais favorável ao empregado, independentemente de hierarquia entre as normas. 

    Esse princípio pode ser aplicado em três etapas: 

    1 - No momento de elaboração da norma jurídica trabalhista, haja vista que deve-se levar em consideração a criação de uma norma que beneficie o empregado. 

    2 - No momento de hierarquização da norma trabalhista, pois, em um conjunto normativo onde diversas normas disponham sobre a matéria trabalhista, é necessário priorizar aquela que seja mais benéfica ao empregado, independentemente de sua posição hierárquica. 

    3 - No momento de interpretação da norma, pois deve-se dar preferência em aplicar a norma mais benéfica ao empregado. 

    Vide também o art. 620, CLT.

    Fonte: Direito do Trabalho, concursos públicos. Renato Saraiva e Rafael Tonassi Souto, 19º ed. Revista, atualizada e ampliada, 2017. p. 28 e 29. (Perdoe-me pela formatação da referência, pois não fiz da forma correta, mas foi citado). Bons Estudos

  • Aquele momento que voce sabe tanto a matéria que começar a inverter a leitura na sua cabeça e troca automaticamente trabalhador por empregador :B foda. 

  • A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) flexibilizou o Pcp da Norma mais favorável.

     

    Princípio da norma mais favorável - Segundo este princípio se deve aplicar ao caso concreto, havendo mais de uma norma em vigor regendo o mesmo assunto, a que seja mais favorável ao empregado.

     

    Flexibilizações:

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

    CLT, art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

     

    Fonte: Direito do Trabalho - Estratégia Concursos

  • Reforma trabalhista (referente a letra "b"):

     

    Súmula 437 TST SUPERADA. 

     

    Tal súmula não permitia alteração do intervalo intrajornada por se tratar de medida de saúde, higiene e segurança do trabalho.

     

    Acontece que, de acordo com a reforma trabalhista, no artigo 611-A. III, agora é LÍCITO convenção coletiva e acordo coletivo dispor sobre interavalo intrajornada, desde que respeitado o limite de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas. 

     

    E que é ÍLICITO convenção coletiva e acordo coletivo suprimir ou reduzir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, conforme art. 611-B, XVII. 

     

    Para sanar tal contradição, o parágrafo único do artigo 611-B determinou que regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são mais consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 

     

     

  • Desatualizada?

  • Meu resumo:

     

    Princípio da Norma Mais Favorável

        -> Havendo mais de uma norma em vigor, aplica-se a mais favorável ao empregador

        -> Exceções:

            o   Preceito de ordem pública. Ex: se um ACT prever um prazo prescricional de 30 anos, mesmo que beneficie o trabalhador, não pode – pois a CF diz em 2 e 5 anos

            o   Negociação x Lei. Negociação coletiva prevalece sobre a lei

            o   ACT x CCT. Um ACT prevalece sobre uma CCT

     

        Teoria da acumulação: pode fragmentar dispositivos de cada norma

        Teoria do conglobamento (dominante): deve-se usar a norma mais benéfica na íntegra

     

    Fonte: Estratégia Concursos, prof. Antônio Daud

    Bons estudos!!!

  •  

    No que se refere aos princípios especiais do Direito do Trabalho, as alternativas precisam ser ana...

    Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    No que se refere aos princípios especiais do Direito do Trabalho, as alternativas precisam ser analisadas da seguinte forma.
    A alternativa "a" equivoca-se na informação do princípio, sendo certo que a explicação dada refere-se ao princípio da primazia da realidade.
    A alternativa "b" vai de encontro ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, que impede qualquer renúncia a direitos do trabalhador, inclusive intervalo intrajornada, ainda que por negociação coletiva (vide Súmula 437, II do TST).
    A alternativa "c" está completamente correta, sem qualquer alteração merecida.
    A alternativa "d" viola o princípo da continuidade da relação de emprego, conforme Súmula 212 do TST ("O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado").
    A alternativa "e" vai de encontro ao artigo 7o, VI da CRFB (redução salarial por negociação coletiva).


    RESPOSTA: C.

  • A alternativa correta é a C, que trata do princípio protetor.

    O princípio tutelar (ou protetor) pode ser subdividido em: 
    1) Princípio da norma mais favorável - deve-se aplicar ao caso concreto a norma mais favorável ao trabalhador quando houver mais de uma regendo o mesmo assunto; 
    2) princípio da condição mais benéfica - as cláusulas contratuais mais vantajosas para o trabalhador devem ser preservadas durante a vigência vínculo empregatício; 
    3) princípio in dúbio pro operário (ou pro misero) - quando houver mais de uma interpretação para a mesma situação, o intérprete do direito do trabalho deve aplicar a que seja mais vantajosa para o trabalhador.

  • Questão desatualizada

     

     

     

    Norma coletiva prevalece inclusive sobre a lei, quando versar sobre questões previstas no art. 611-A.

     

     

    Já o art. 611-B estabelece os casos em que não poderá haver supressão ou redução, ou seja, os limites que a norma coletiva deve obedecer.

     

     

    Art. 620 da nova CLT:

    As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.  

     

     

     

    Ou seja, não é mais sempre que a norma mais favorável prevalecerá. Ainda que o ACT seja mais prejudicial, ele prevalecerá.

  • Então, com base na RT 2017, não haveria resposta correta. É isso, né?