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ID
1673089
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O efeito suspensivo aos embargos do devedor,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C.

    CPC

    Art. 739-A.  Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. 

    § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.


  • Gabarito Letra C.

    a - errada: 

    CPC 739-A, § 4o  A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.  

    b-errada

    CPC 739-A, § 3o  Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante.  

    c- correta

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

    d-errada

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  

    e-errada

    CPC 739-A, § 1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  


  • Errei porque gravei o art. 736 CPC: (que é a regra!)

     Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.

    Mas  a questão faz referência a uma particularidade: a concessão de efeito suspensivo aos Embargos. Para isso, será necessário dar garantia ao Juízo...

    :(

    Ademais, aproveitando o ensejo, a Lei 6.830/80 (LEF) para que o devedor possa embargar necessariamente terá que garantir o Juízo.

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 739-A  1o  O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.  
  • NOVO CPC - Março já tá logo ali galera...

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • A isenção da garantia é quanto a interposição do embargo e não do pedido de efeito suspensivo ao embargo , para isso é necessário a garantia.

  • Com base no NOVO CPC a alternativa C continua correta.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

  • Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. = regra

     

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

     

    § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

     

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

     

    § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

    Art. 920.  Recebidos os embargos:

     

    I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

     

    II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

     

    III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

  • DE ACORDO COM O NOVO CPC:

    A) Art. 919, §4º;

    B) Art. 919, §2º;

    C) Art. 919, §1º;

    D) Art. 919, §1º;

    E) Art. 919, §1º.

     

     

  • (C) é medida excepcional, podendo ser concedido quando, a requerimento do embargante, houver relevância de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo.

     

    Organizando a resposta conforme o art. 919, do CPC/2015:

    1. É medida excepcional = "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo

     

    2. Podendo ser concedido quando, a requerimento do embargante, houver relevância de seus fundamentos, perigo manifesto de dano de difícil ou incerta reparação e prévia garantia do juízo = "§ 1º: o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". 

     

  • a) INCORRETA. Se houver mais de um devedor, o efeito suspensivo dos embargos não irá se estender aos demais que não tenham embargado a execução quando o fundamento de defesa for pessoal e disser respeito apenas ao embargante:

    § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    b) INCORRETA. O efeito suspensivo aos embargos do devedor é deferido por meio de decisão provisória.

    Essa decisão pode ser modificada a qualquer momento, quando cessadas as circunstâncias que deram causa à concessão do efeito suspensivo:

    § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    c) CORRETA. Como regra, os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Só será concedido se houver requerimento do executado, além de perigo da demora, relevância dos fundamentos, bem como a garantia do juízo:

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

    d) INCORRETA. A regra é que os embargos à execução não tenham efeito suspensivo:

    e) INCORRETA. Não se prescinde de garantia do juízo para concessão de efeitos suspensivos aos embargos, pois trata-se de um dos requisitos para a sua concessão!

    Resposta: C