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ID
1673092
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Objetivando garantir futura penhora de bens de devedorque, caindo em insolvência, comprovadamente tenta alienar os bens que possui, Jair deverá se valer da medida cautelar de arresto, cuja concessão,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. 

    CPC:

    Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



  • a)demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode ser suprida por justificação prévia, à qual se dará publicidade, intimando-se o devedor a fim de que acompanhe o ato.

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    b) transfere a posse dos bens para o credor, ainda que não oferecida caução.

    Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

    I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

    II - se o credor prestar caução (art. 804).

    c) demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode, em regra, ser suprida por justificação prévia, a qual se fará em segredo.

    Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

    d) demanda prova literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro.CERTA

    Art. 814

    Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    e) impede que outros credores vejam penhorados os mesmos bens, os quais são transferidos para a posse do autor da cautelar de arresto, desde que ofereça caução.

    Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

    Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

  • GABARITO; D


    Para o arresto, você precisa ter prova da divida liquida e certa e prova documental ou justificação dos casos que dão razão ao arresto.


    No entanto, o requisito de divida liquida e certa pode ser substituído pela sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, que condene o devedor ao pagamento em dinheiro ou em prestação que possa se converter em dinheiro.

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
  • De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
    Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.

  • De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
    Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.

     

    camila

  • Apesar de ser correto afirmar que o CPC 2015 suprimiu as cautelares nominadas - como o arresto e o sequestro - não existindo mais como procedimentos cautelares específicos, isto não significa dizer que eles deixaram de existir. O que ocorre desde março de 2016, com a vigência do Novo CPC, é que estes procedimentos ficam incluídos no poder geral de cautela concedido aos magistrados pelo legislador. Passa a não ser necessário a particularização dos requisitos próprios de cada uma delas para a sua concessão, simplificando o sistema. Não mais importa o nome da cautelar, mas sim verificar se os requisitos estabelecidos pelo novo CPC para a sua concessão estão ou não presentes: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Art. 301:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.