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Gabarito: letra D.
CPC:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
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a)demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode ser
suprida por justificação prévia, à qual
se dará publicidade, intimando-se o devedor a fim de que acompanhe o ato.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao
juiz parecer indispensável, far-se-á em
segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
b) transfere a
posse dos bens para o credor, ainda que não oferecida caução.
Art. 816.
O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I -
quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em
lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
c) demanda prova
literal de dívida líquida e certa, que pode, em regra, ser suprida por justificação prévia, a qual se fará em
segredo.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á
em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
d) demanda prova
literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou
ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em
dinheiro.CERTA
Art. 814
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da
dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de
dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
e) impede que outros credores
vejam penhorados os mesmos bens, os quais são transferidos para a posse do
autor da cautelar de arresto, desde que ofereça caução.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições
referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os
mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
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GABARITO; D
Para o arresto, você precisa ter prova da divida liquida e certa e prova documental ou justificação dos casos que dão razão ao arresto.
No entanto, o requisito de divida liquida e certa pode ser substituído pela sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, que condene o devedor ao pagamento em dinheiro ou em prestação que possa se converter em dinheiro.
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LETRA D CORRETA
ART. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
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De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.
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De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.
camila
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Apesar de ser correto afirmar que o CPC 2015 suprimiu as cautelares nominadas - como o arresto e o sequestro - não existindo mais como procedimentos cautelares específicos, isto não significa dizer que eles deixaram de existir. O que ocorre desde março de 2016, com a vigência do Novo CPC, é que estes procedimentos ficam incluídos no poder geral de cautela concedido aos magistrados pelo legislador. Passa a não ser necessário a particularização dos requisitos próprios de cada uma delas para a sua concessão, simplificando o sistema. Não mais importa o nome da cautelar, mas sim verificar se os requisitos estabelecidos pelo novo CPC para a sua concessão estão ou não presentes: o juízo de probabilidade, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Art. 301:
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.