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ID
1673104
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigatoriedade do concurso público para o ingresso de servidores no serviço público não se reflete no direito dos aprovados à nomeação, que se consubstancia em expectativa de direito. Há, no entanto, situações em que essa expectativa de direito dos aprovados se convola em direito líquido certo à nomeação, tais como,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Ocorrendo a publicação de novo edital de concurso público para cargos que ainda há concurso anterior vigente, os candidatos aprovados no concurso anterior passa a ter direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que aquele órgão realizador do concurso ao publicar o novo edital está demonstrando que ainda há vagas a serem preenchidas.

    Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem demonstrando este entendimento desde a vigência da atual Constituição Federal:

    “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.
    1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.
    2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”

    bons estudos
  • Letra (d)


    A respeito do IV do artigo 37 da Constituição Federal, a Ministra Carmem Lúcia do Superior Tribunal de Justiça, complementando este entendimento, no julgamento do Mandado de Segurança n. 24.660 asseverou que:


    “(...) nos termos constitucionalmente postos, não inibe a abertura de novo concurso, a existência de classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame.” (Mandado de Segurança n. 24.660. Julgamento em 3 fev. Voto condutor: Ministra Cármen Lúcia.)


    Ocorrendo a publicação de novo edital de concurso público para cargos que ainda há concurso anterior vigente, os candidatos aprovados no concurso anterior passa a ter direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista que aquele órgão realizador do concurso ao publicar o novo edital está demonstrando que ainda há vagas a serem preenchidas.


    Nesse sentido, vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, que vem demonstrando este entendimento desde a vigência da atual Constituição Federal:


    “ADMINISTRATIVO.
    CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”

     “(...) essa expectativa só se transforma em direito subjetivo do candidato, quando, durante o prazo de validade do concurso, são contratados outros servidores, a título precário, ou quando a Administração Pública, na vigência do concurso anterior, abre novo concurso público, demonstrando, de forma inequívoca, nas duas hipóteses, a necessidade de contratação, o que não correspondem ao caso dos autos. Ausência de direito líquido e certo.” (RMS 19768/MS – Rel. Min. Paulo Medina – 6ª Turma – Julg. 06/10/2005 – DJ 21/11/2005) “grifei


    Portanto, a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 esta é mais uma hipótese em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo.


    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13459

  • Por quê a letra E está incorreta? Vejam o item 1 do julgado a seguir:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

    NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.

    1.   De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, os candidatos aprovados em concurso que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito à nomeação, expectativa essa que se converte em direito subjetivo líquido certo, em caso de preterição, ou se forem abertas vagas novas no prazo de validade do certame, bem como se surgir a abertura de lugar preenchível no quadro, decorrente, por exemplo, de aposentadorias, exonerações, demissões, óbitos ou outros eventos.

    2.   In casu, após a homologação do certame, ocorreram as nomeações dos 10 candidatos aprovados dentro de número de vagas inicialmente previstos no edital, ocorrendo, em junho de 2009, a nomeação de outros 11 candidatos classificados fora do número de vagas ofertado inicialmente. Sendo a impetrante a candidata seguinte na lista convocatória. Conforme comprovado pelos documentos de fls. 130/166, surgiram 18 vagas no cargo pretendido durante o prazo de validade do certame, em decorrência de nomeações tornadas sem efeitos e aposentadorias, o que torna líquido e certo o direito da impetrante.

    3.   Ordem concedida para determinar a investidura da impetrante no cargo de Agente Administrativo do MTE, observada rigorosamente a ordem de classificação.

    (MS 20.001/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 16/09/2015)


  • Acredito que o erro da alternativa "E" esteja em sua parte final, pois a aposentadoria, a demissão ou outra forma de vacância do cargo público não necessariamente acarreta a disponibilidade orçamentário-financeira do ente público, haja vista a opção de extinguir o cargo nessas hipóteses.

  • Letra E


    A aposentadoria não gera uma disponibilidade orçamentária - financeira.


    O servidor quando ativo recebe a remuneração e quando inativo recebe os proventos, ou seja, mesmo após aposentado ainda há um dispêndio orçamentário - financeiro por parte da Adm. Pública com relação a este servidor. Quando nomeado um candidato aprovado em concurso público de cargo efetivo, ele gera para a Adm. Pública uma despesa ( em regra) quase "eterna" ...primeiro recebe a remuneração, depois os proventos e após a sua morte tem a pensão.


    Ou seja, a aposentadoria não gera a disponibilidade citada na letra E. A aposentadoria gera uma disponibilidade no cargo ...disponibilidade de vaga ...mas não de recursos financeiros.

  • Em regra, o aprovado em concurso público só tem mera expectativa de direito.

    EXCEÇÃO: tem direito a homologação:

    1) realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza quem foi aprovado no 1º a reinvindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.

    2) caso de preterição: inversão na ordem classificatória, o que resulta no direito a nomeação

    3) aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, no prazo de validade do certame

    4) realiza contratação de temporário preenchendo os cargos vagos

    5) abertura de novas vagas no prazo de validade do certame

    6) abertura de luar preenchível no quadro decorrente de aposentadoria, exoneração, demissão, óbito ou outro evento.
  • Se alguém puder ajudar: não entendi o porquê da alternativa ser a letra "D". Pelos ensinamentos que eu tive (podem ser que sejam equivocados), o servidor não tem direito liquido e certo de ser nomeado em caso de a Administração realizar novo concurso público durante a vigência do anterior.

    Pelos ensinamentos que tive (entre eles o professor Celso, do Damásio), o que o candidato tem é o direito de ver a ordem do concurso ser respeitada, e não de ser nomeado.

    Alguém tem essa mesma posição? O que os doutrinadores dizem sobre? Obrigado a quem ajudar.

  • Para reforçar esse argumento, segue o posicionamento de professor Mateus Carvalho:

    "O dispositivo passou a definir que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocado, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". A norma não deixa qualquer dúvida acerca da possibilidade de realização de processo seletivo novo, com a prioridade de convocação mantida em relação aos candidatos que aguardavam a nomeação em certame realizado previamente".


    Alguém sabe dizer se a FCC mantém esse posicionamento de direito liquido e certo?

  • http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/o-surgimento-de-novas-vagas-ou-abertura.html


    HIPÓTESES NAS QUAIS EXISTIRÁ DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO:

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público:

    1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL

    A decisão do STF foi proferida em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese a ser aplicada em todos os processos tratando sobre o tema:

    “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

    Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

    STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).


  • Em primeiro lugar, para as próximas questões de provas da FCC, ficar ligado, caso não venha expressamente no enunciado (como nessa questão), nas assertivas para "sacar" sobre qual o entendimento que a banca quer (STJ ou STF), pois são divergentes em certos pontos ;) Nessa questão a banca queria o posicionamento do STJ e não do STF, pois esse último não entende haver direito subjetivo à nomeação, quando estiver fora do número de vagas do edital, por si só, nas hipóteses trazidas pelas assertivas "D" e "E" (que são as únicas prováveis respostas).


    Se for STJ: vide Jurisprudência do STJ de 2015 (MS 21.410/DF).

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/185694806/mandado-de-seguranca-ms-21410-df-2014-0313722-7/relatorio-e-voto-185694841



    Se for STF: vide https://www.euvoupassar.com.br/artigos/detalhe?a=novas-vagas-em-concurso (Eu Vou Passar - Vídeoaulas para Concursos Públicos - Novas vagas em concurso (16/12/2015)) e o comentário do colega CO Mascarenhas.




  • Sim, a FCC corrobora com o STJ e essa posição. 

     

    O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se (transtorma-se) em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.

  • Além do posicionamento do STJ citado pelos colegas, o artigo 12, §2º, da Lei 8.112, corrobora para o mesmo entendimento:

     Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

            § 1o  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

            § 2o  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

     

  • “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO. PRAZO DE VALIDADE. NOMEAÇÃO.
     

    1. a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior, autoriza a quem foi aprovado neste, reivindicar a nomeação, em obediência a ordem de classificação.
     

    2. CF/1988 - ART. 37, III E IV;3. Recurso Ordinário conhecido e provido. RMS 3799 / RS RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1993/0030858-0 Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) DJ 07/04/1997 p. 11161”

  • ALTERNATIVA CORRETA: D).

    a) imediatamente após decorrido o prazo de validade previsto no edital, desde que haja recursos orçamentários previstos para tanto. O direito líquido e certo passa a ser inexistente após o prazo de validade do concurso previsto no edital: SÚMULA 15 DO STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação

     

    b) a contratação de servidores para o preenchimento de outros cargos, ainda que para localidades distintas daquelas previstas no concurso anterior, uma vez que expressa a disponibilidade financeira para fazer frente à nomeação pretendida. As localidades distintas daquelas previstas no edital não fazem parte do direito do concursado.

     

    c) diante da demonstração de prejuízo ao candidato aprovado no concurso, decorrente, por exemplo, da desistência de participação em outro certame em razão da aprovação conhecida. O fato de o candidato não ter realizado outras provas não é hipótese ou justificativa para direito líquido.

     

    d) abertura de novo concurso para a mesma área de atuação do candidato aprovado durante o prazo de vigência do anterior, salvo se comprovado que o preenchimento das novas vagas será em localidades distintas. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação e ficar comprovado que surgiram novas vagas dentro do prazo de validade, aberto novo certame, na validade do concurso anterior, na mesma área que​ o edital menciona, comprova a necessidade clara de nomear novos servidores! Que deverão ser aqueles que já tem direito líquido e certo "por já estarem a epera". 

     

    e) diante da hipótese de aposentadoria, demissão ou outra forma de vacância de cargos públicos no mesmo ente, tendo em vista que acarreta disponibilidade orçamentário-financeira para viabilizar a nomeação dos candidatos aprovados. A aposentadoria não gera uma disponibilidade orçamentária-financeira. Gera-se disponibilidade de uma vaga mas isso não reflete disponibilidade de recursos automaticamente. 

  •  d) Abertura de novo concurso para a mesma área de atuação do candidato aprovado???? Então se eu sou "técnico judiciário - operador de computadores" da área de Tecnologia da informação e abre um concurso pra minha área - Tecnologia da informação - para o cargo de  "técnico judiciário - Programador" eles têm que me chamar ja que ambos são da área de Tecnologia da informação

  • RESPOSTA INCOMPLETA,

    -

    ALTERNATIVA D

    -

    aberto novo concurso durante a validade do certame anterior

                                                 + (MAIS)

    ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração

  • Pessoal, cuidado com a atualização do tema!!!

    Vejamos recente entendimento do STF (RE 837.311/PI) sobre o assunto:

    "(...) Assim, o direito subjetivo ? a nomeação do candidato aprovado em concurso pú?blico exsurge nas seguintes hipó?teses:

    1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do nú?mero de vagas dentro do edital;
    2 - Quando houver preteri�?oçãona nomea�?o por n?ão observ?ância da ordem de classificação;
    3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preteri�?ção de candidatos de forma arbitr?aria e imotivada por parte da administra�?ção nos termos acima."

     

    A assertiva "D" foi apontada como correta, mas atualmente está? errada em razão do entendimento do STF ? no sentido de que mesmo que seja aberto novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, n?ão exsurge direito ? a nomeaçã�?o para o candidato aprovado fora das vagas, a n?ão ser que reste configurada, ainda, preteri�?ção arbitr?aria e imotivada da Administra�?ção.

     

  •  c)

    diante da demonstração de prejuízo ao candidato aprovado no concurso, decorrente, por exemplo, da desistência de participação em outro certame em razão da aprovação conhecida.

     

    kkkkkkkkkkkkk a mais engraçada.

  • creio que essa questão está desatualizada.

  • Questão DESATUALIZADA, vejamos:

    Recente entendimento do STF sobre o assunto: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

    1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

    2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

    3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

    Bons Estudos! 

  • A assertiva “d” foi apontada como correta, mas atualmente está errada – o entendimento do STF é no sentido de que mesmo que seja aberto novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não exsurge direito à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas, a não ser que reste configurada, ainda, preterição arbitrária imotivada e arbitrária da Administração.

    Fonte: Prof. Tulio Lages. Estratégia Concursos

    BONS ESTUDOS!!!