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ID
1673107
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A organização administrativa pode ser implementada por meio de descentralização e desconcentração. Nos dizeres de Maria Sylvia Zanella di Pietro, quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, significa que adotou a forma de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Descentralização funcional - também chamada de descentralização por serviço. A descentralização funcional é aquela em que o Poder Público cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado, atribuindo-lhe a titularidade e a execução de determinado serviço público.


    No Brasil, essa criação somente se dá por lei e corresponde à figura das autarquias, podendo excepcionalmente corresponder às fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas que exerçam serviços públicos.


    Maria Sylvia Di Pietro ensina que tradicionalmente os autores indicam somente a autarquia como exemplo de descentralização por serviço, tanto que o Decreto-Lei nº 200, apegado a essa concepção tradicional, dfine apenas a autarquia como entidade que presta serviço público típico do Estado. Não obstante, o estudo da evolução das formas de descentralização funcional mostra que se criaram pessoas jurídicas de direito privado e a elas foram transferidas a titularidade e a execução de serviços públicos.

  • Gabarito Letra E


    Existem 3 formas de descentralização administrativa:

      1.  Descentralização territorial ou geográfica.

      2.  Descentralização técnica, funcional ou por serviços (outorga)

      3.  Descentralização por colaboração ou Delegação.

    Descentralização territorial

    O Estado cria uma pessoa jurídica de direito publico, a ela atribui capacidade administrativa genérica, ou seja,pode fazer tudo o que estado faria no exercício da função administrativa, como exercicio de poder de policia, porém o Estado restringe a atuação dessa pessoa jurídica a um território.


    Descentralização por outorga

    O estado cria uma pessoa jurídica de Direito Publico ou Privado e atribui a ela capacidade administrativa especifica (só pode fazer o que a lei determina), ou seja, a pessoa criada pode desempenhar tão somente a atividade que ensejo a sua criação, tendo ela a titularidade e a execução da atividade.

    Descentralização por colaboração ou delegação.

    O Estado não cria ninguém, apenas transfere para alguém que já existe apenas a execução da atividade administrativa. Essa transferência se dá por contrato administrativo ou ato administrativo unilateral.

    bons estudos

  • qual o erro da c?

  • Raquel... a desCOncentração Cria Órgãos (e não entidades) e estes não há a transferência de titularidade e execução, ocorre uma distribuição de competência dentro da mesma pessoa jurídica. 

    Assim, quando a questão falou em transferência de titularidade e execução, quis dizer desCEntralização (cria entidades) e automaticamente já se excluía as letras C e D
  • Raquel,

    o erro da letra "C" é afirmar que trata-se de desconcentração administrativa, pois no caso afirmado no enunciado a Administração cria "uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público", ou seja, na desconcentração a Administração distribui o serviço dentro de uma mesma pessoa jurídica, ficando esta vinculada à Administração Direta (existência de hierarquia). Na descentralização, a Administração cria uma nova pessoa jurídica ou transfere ao particular a execução e titularidade (no caso das Autarquias) do serviço público, inexistindo relação de subordinação, e sim controle finalístico da Administração Direta.

  • Hellany e Mayra, muito obrigada!!! =)

  • LEMBRAR QUE ELAS SAO VINCULADAS AO MINISTERIO CRIADOR E NAO SUBORDINADAS, COMO EH PEDIDO EM VARIAS QUESTOES, QUESTAO DE LOGICA

  • gab: E

    Perante a Administração Pública centralizada, a autarquia dispõe de direitos e obrigações, isto porque, sendo instituída por lei para desempenhar determinado serviço público, do qual passa a ser titular, ela pode fazer valer perante a administração o direito de exercer aquela função, podendo opor-se às inferências indevidas; vale dizer que ela tem o direito ao desempenho do serviço nos limites definidos em lei. Paralelamente, ela tem a obrigação de desempenhar as suas funções, originariamente, essas funções seriam do Estado, mas este preferiu descentralizá-las a entidades às quais atribui personalidade jurídica, patrimônio próprio e capacidade administrativa; em consequência, a Administração centralizada tem que exercer controle para assegurar que a função seja exercida.

  • Paloma o erro da letra D é que ela fala em desconcentração e o enunciado é claro na CRIAÇÃO, ou seja, entidade da Adm. Púb. Indireta e para encher salsicha e confundir o candidato, põe uma das espécies de desconcentração, a funcional, também conhecida por hierárquica mas esse critério serve para classificar as competências entre os órgãos públicos. 

  • Transferir a titularidade de determinado serviço público é no mínimo interessante.

  • Cabe ressaltar que para a Di pietro é possível descentralização funcional para as estatais QUANDO EXERÇAM SERVIÇOS PÚBLICOS. 

  • Esse  final "...,também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público ", fica a dúvida .Como assim ?

  • A descentralização administrativa pode ser promovida por meio de outorga ou de delegação

     

    Na OUTORGA (também chamada de descentralização administrativa funcional ou por serviços), o Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, a titularidade e a execução de determinado serviço público. A nova entidade passa a ter capacidade de autoadministração e patrimônio próprio. Normalmente é conferida por prazo indeterminado.

     

     

    Na DELEGAÇÃO (também chamada de descentralização administrativa  ou por colaboração), o Estado transfere, por contrato ou ato unilateralunicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização estatal. A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. É o que ocorre nos contratos de concessão e permissão, em que o Estado transfere ao concessionário ou ao permissionário apenas a execução temporária de determinado serviço.

     

     

    Há também a descentralização administrativa TERRITORIAL que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público. Exemplo: as autarquias territoriais – os Territórios Federais

     

    Gabarito: "E"

     

    Fonte: Material do Estratégia Concursos, Prof. Daniel Mesquita

  • A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.

     

    Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

     

    A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.

  • A banca adotou o posicionamento de Di Pietro, segundo a qual ocorre a transferência da titularidade e da execução do serviço público na descentralização administrativa por outorga (também denominada descentralização por serviços, descentralização funcional ou, ainda, descentralização técnica). Disso decorre que a entidade criada poderá se opor às chamadas interferências indevidas. Ex: se a União resolver licitar o serviço postal, caberá oposição pelos Correios (empresa titular desse serviço público).

     

    Celso Antônio, contudo, adota posicionamento diferente. Segundo o autor, a descentralização por outorga implicará a transferência da titularidade do serviço público apenas na hipótese de criação de pessoas jurídicas de direito público (autarquia/fundação pública de direito público). Na hipótese de constituição de pessoas jurídicas de direito privado, ele defende que ocorre tão somente a transferência da execução do serviço.

  • Se alguém puder explicar, não entendi qual é o erro da letra ''b''. Obrigada.

  • LETRA E

     

    Catiane , o erro da letra B está em falar que possui competência legislativa

     

    Adm. Direta = Autonomia Política

    Adm. Indireta = Não tem autonomia política (NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA)

  • Comentários do professor Matheus Carvalho referente à Administração Indireta:

    [...]

    - Possuem Personalidade Jurídica Própria. Aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, é responsável pelos próprios atos e os de seus agentes. Não existe relação de hierarquia entre Administração Direta e Indireta.
    - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa. OBS: No máximo poderá regular, complementar, disciplinar o que está previsto em lei.

  • O ERRO da letra B, na descentralização territorial NÃO há capacidade legistativa, isto é,  autonomia POLÍTICA -  CAPACIDADE DE LEGISLAR (DESCONCENTRAÇÃO).

     

                                                                               DES  -     CONCENTRAÇÃO 

     

    ADM DIRETA -   DISTRIBUIÇÃO INTERNA   (PRESIDÊNCIA e MINISTÉRIOS   -   para gravar  "CONCENTRA" a CORRUPÇÃO !!!!)

    ·         Possui HIERARQUIA (PODER HIERÁRQUICO  - TEM SUBORDINAÇÃO entre os órgãos resultantes). A PF é subordinada ao Ministro da Justiça)

    ·         Possui autonomia POLÍTICA -  CAPACIDADE DE LEGISLAR;

    ·         Fenômeno INTERNO de distribuição – NÃO CRIA NOVA PESSOA JURÍDICA-

    ·         Distribuição interna de competência dentro da estrutura de uma mesma pessoa jurídica. Envolve uma só pessoa Jurídica externa

    ·         Transferência de atribuições operada por LEI

    ·         AUTOTUTELA -  Privativa da função executiva, controle finalístico

    ·         TÉCNICA DE ACELERAÇÃO

    ·         Não tem personalidade jurídica; ausência de personalidade

    ·         PODER DE POLÍCIA ORIGINÁRIO

    ·         AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO

    ·         Fiscalização INCONDICIONADA

     

                                                                               DES       -     CENTRALIZAÇÃO

     

    ADM INDIRETA -   DISTRIBUIÇÃO EXTERNA     (INSS)  criação de pessoas jurídicas integrantes da Administração

    ·         Possui VINCULAÇÃO     / NÃO TEM HIERARQUIA    (SEM subordinação e SEM  hierarquia). Existe entre elas apenas um controle finalístico.

    ·         Só possui autonomia ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA e OPERACIONAL  - NÃO tem autonomia política !!!!

    ·         Fenômeno EXTERNO de distribuição – NASCE UMA NOVA PESSOA JURÍDICA - pressupõe a criação, MEDIANTE LEI, de uma NOVA pessoa jurídica de direito público ou privado, à qual se atribui a titularidade e a execução de determinado SERVIÇO PÚBLICO, e não apenas a execução.

    ·         TUTELA ADMINISTRATIVA – A adm direta exerce sobre a INDIRETA o controle finalístico).

    ·         A descentralização é efetivada por OUTORGA/FUNCIONAL, TÉCNICA, INSTITUCIONAL/SERVIÇO !!!! 

    ·         Possui personalidade JURÍDICA PRÓPRIA INSS/BB/CEF

    ·         PODER DE POLÍCIA DELEGADO,  descentraliza os serviços públicos

    ·         Possui patrimônio próprio

    ·         Fiscalização CONDICIONADA a Lei. O Estado cria uma entidade e a ela transfere por LEI.

    ·         Tem legitimidade para propor Ação Civil Pública

    ·         VEDA a acumulação remunerada de cargos e empregos

     

      Não permite que a Administração central/DIRETA promova a revisão ATOS DA ADM INDIRETA  para adequá-los à legalidade.

     

    DL 200

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração DIRETA, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

          II-    A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de ENTIDADES, dotadas de personalidade jurídica própria:

  • Carlinha, depois de ler o seu comentário ia fichá lo aqui em meus resumos, porém, quem é o doutrinador que você se referiu, majoritário?? Pois, nem Di Pietro (ADOTADA PELA FCC) nem Hely Lopes Meirelles (MAJORITÁRIO) falam que somente entidades de direito público. O que importa é o Poder Público criar  - por lei - uma pessoa jurídica de direito público OU privado, e a estas transferir a titularidade//execução de serviço público. (CHAMADA de DESCENTRALIZAÇÃO por outorga, funcional ou por serviço)

    GAB LETRA E.

  • A descentralização administrativa POR SERVIÇOS, FUNCIONAL, TÉCNICA OU POR AUTORGA é aquela em que a União, os Estados, o DF e os Municípios transferem por meio de lei em sentido formal a titularidade e a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito público ou privado por prazo indeterminado. Exemplo típico se consubstancia na Administração Indireta. Insta ressaltar que não há hierarquia entre os entes da Administração Direta e Indireta, mas sim vinculação, controle finalístico, tutela.

     

    Fonte: Aulas do Prof. Erick Alves do Estratégia Concursos

  • Nao concordo com o final da resposta pq na descentralizacao funcional ha a transferencia tanto da execucao como da titularidade e para todas as pessoas: autarquias, EP e SCM....Do jeito que esta escrito parece que ha uma excecao para as Autarquias, como se só a ela pudesse ser transferida a titularidade... Vejam la! 

     

  • Lembrar que ha descentralizacao tambem para atividades economicas, excepcionalmente, ou seja, em caso de interesse coletivo ou relevante interesse nacional...

  • Sarah Machado também fiquei receoso quanto ao final da letra E. Mas como a letra B fala em "autonomia e capacidade legislativa", não sobrou mais nenhuma que fizesse algum sentido. 

  • Gabarito: “E”.

     

    A) ERRADA: a descentralização política refere-se à divisão do Estado brasileiro em outros entes federativos, cujos quais têm atribuições dadas pela CF/88, são eles: União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios. Logo, em nada essa alternativa se refere à narrativa da questão, que espera que assinalemos a descentralização sob a dimensão administrativa, não política (matéria do Direito Constitucional).

     

    B) ERRADA: as informações dadas por esta alternativa se dirigem à presença da descentralização funcional (por outorga, por serviços ou técnica) apenas, não da descentralização territorial (por mais que esteja implícito). Ademais, é de conhecimento geral que uma pessoa criada pelo poder público não tem capacidade legislativa (ou capacidade política) como afirma esta assertiva. Os únicos portadores da capacidade legislativa são os entes federados (União, Estados, DF e Municípios), que terão o poder de legislar (criar leis).

     

    C) ERRADA: a questão não se refere a desconcentração, mas sim a descentralização, identificada a partir do momento em que ouve transferência externa de competências de uma pessoa para outra (a pessoa federada criou uma pessoa jurídica e a ela transferiu atividades públicas).

     

    D) ERRADA: vide explicação da alternativa anterior.

     

    E) CERTA: Quando o Poder Público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado a fim de lhe passar atividades, significa que ele está usando a técnica da descentralização. Além disso, se essa passagem de atividades públicas se dá por meio do instituto da outorga, onde há a transferência da titularidade e da execução de determinado serviço público, haverá “descentralização funcional”, também denominada “técnica, por outorga ou por serviços”. É isso que depreende dos dizeres da doutrinadora no caput do enunciado.

  • LETRA "E". Pura maldade da FCC incluir a frase: "sendo que no caso das autarquias, também pode abranger a transferência da titularidade de serviço público", tendo em vista que nos demais entes também há essa transferência. A meu ver, SMJ, o examinador implicitamente disse que nos demais entes não há essa transferência, o que tornaria o item incorreto. Enfim, segue o baile!!! 

  • É possível que haja capacidade legislativa na descentralização territorial por meio da chamada câmara territorial, prevista no art. 33 § 3º da CF. No entanto, tal câmara será exercida sem autonomia, visto que subordinada ao poder central (União), sendo assim, acredito que o erro da letra B seria afirmar a "ampla autonomia".

  • A DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA pode ser de 3 tipos:

    1) Territorial ou Geográfica:


    2) Outorga / Descentralização por serviços / Funcional / Técnica:

    ü Entidades criadas mediante LEI ESPECÍFICA, no qual a lei TRANSFERE NÃO SÓ A TITULARIDADE MAS TAMBÉM A EXECUÇÃO DO SERVIÇO (Di Pietro)


    3) Por Delegação / Colaboração:

    Só transfere a execução para o particular (concessionário, permissionário ou autorizatário)

  • Gab. E

    A chave pra matar a questão está no trecho "atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público", ou seja, houve a desCENtralização.

    No caso da desCENtralização territorial não existe capacidade legislativa.

  • Descentralização por serviço ou funcional - OUTORGA: transfere TITULARIDADE + EXECUÇÃO para PJ dt Público; mediante LEI ESPECÍFICA;

    Descentralização por colaboração - DELEGAÇÃO: só transfere a EXECUÇÃO à entidade de Direito Privado, Adm. Indireta ou particulares; mediante CONTRATO;

    Descentralização Territorial ou geográfica - entidade geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de Dt. Público, com capacidade administrativa e possibilidade de EXECUÇÃO das atividades estatais como um todo.

    Fonte: Matheus Carvalho - 5ª Edição

  • GABARITO: LETRA E

    Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa. O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A descentralização pode se dar mediante OUTORGA ou DELEGAÇÃO.

    >>> A descentralização por outorga - também chamada de descentralização por serviços, funcional ou técnica - se dá quando o Estado, mediante lei, cria uma entidade (ou autoriza sua criação) e transfere a ela determinado serviço público.

    É o que ocorre com as entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista).

    Ademais, na descentralização por serviços, a Adm Central cria entidades da Administração Indireta e transfere a ela a titularidade e a execução de serviços públicos.

    Por fim, pode-se destacar que a descentralização mediante outorga decorre do princípio da especialidade, em razão do qual atribui-se a uma entidade criada especificamente para aquele finalidade uma parcela das competências do Estado.

    >>> Por sua vez, a descentralização mediante delegação (ou descentralização por colaboração) ocorre quando o Estado, mediante ato ou contrato, transfere apenas a execução de determinado serviço público.