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ID
1673113
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A delegação de serviços públicos pode se dar de diversas maneiras, tanto no âmbito da Administração pública, quanto para particulares, esta que se implementa, no mais das vezes, por meio de concessão de serviço público. A outorga de serviços públicos ao setor privado implica na,

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A Administração Publica, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos.

    A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público.

  • A outorga da prestação de serviços públicos mediante concessão prevê a utilização da licitação na modalidade concorrência. Logo, a assertiva B está correta.

  • Deixar claro que quando a questão fala em Outorga, na verdade quer dizer Delegação. Pois Outorga seria a Delegação legal as Entidades da Adm Indireta.


    Lembra também que na Delegação negocial o poder público transfere somente a execução do serviço. A entidade federativa continua com a titularidade. É por isso que no caso de algum acidente a vítima pode se voltar contra o próprio estado.

  • A questão deveria ter sido anulada, pois a expressão ''outorga de serviços públicos ao setor privado'' deixa ela incorreta.

  • a. Errada - O princípio que rege as delegações não é o da hierarquia.
    b. Correta
    c. Errada - Regime Jurídico de Direito Público
    d. Errada - O poder normativo é indelegável
    e. Errada - Traz o conceito de autorização, e não delegação

  • Alternativa correta letra B

    Outorga = lei

    Delegação = contrato ou ato unilateral

  • Sempre entendi não existir possibilidade de outorga de serviços públicos a entidades privadas. Aprendi que a outorga transfere a titularidade, impossibilitando dessa forma que essa transferência pudesse ser feita ao setor privado, já a delegação transfere execução do serviço público, razão pela qual pode ser feita ao setor privado. Estou errada?

  • A prestação de serviço público pode ocorrer de forma centralizada ou descentralizada. A forma descentralizada ocorre por meio da adm. indireta (outorga) ou por particulares (delegação).

    A delegação de serviços público, também chamada de descentralização por colaboração, transfere ao particular, temporariamente, a execução do serviço, mediante concessão, permissão ou autorização, todavia a titularidade do serviço continua sendo do poder público.

    Portanto Eduarda, sua colocação está correta, mas acredito que a banca não utilizou o termo “outorga do serviço público ao setor privado” no seu sentido técnico, mas sim como mera transferência da execução. Já observei que o mesmo ocorreu em outras questões da FCC... 

  • NFORMATIVO 215 DO STJ

    Primeira Turma

    ENERGIA PÚBLICA. SUSPENSÃO. ENTIDADE PÚBLICA.

    Em retificação à notícia do REsp 628.833-RS (v. Informativo n. 214),
    leia-se: A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, proveu o recurso,
    entendendo que, havendo inadimplência, cabe a suspensão do fornecimento de
    energia elétrica a prestador de serviço público essencial de interesse
    coletivo.REsp
    628.833-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão
    Min. Francisco Falcão, julgado em 22/6/2004


    NÃO é assim. SEGUNDO ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ, NÃO CABE O CORTE EM RAZÃO DE DÉBITO PRETÉRITO E NEM NA SEGUINTE HIPÓTESE:


    3. "A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade" (EREsp 845.982/RJ,
    Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe
    3/8/2009). (publicação em 27/02/2015)



  • Quando o exercício disse "outorga de serviços públicos à iniciativa privada", ele quis dizer que se trata da descentralização por colaboração ou delegação, uma vez que essa descentralização se dá pelo poder concedente para uma pessoa jurídica de direito privado (concessionárias ou permissionárias - iniciativa privada!), e só se transfere a execução do serviço.

    Já na descentralização por outorga/serviços, é transferida a titularidade junto com a execução para uma pessoa jurídica de direito público!

    Todas são precedidas de licitação.

    B

  •  A ação de delegar significa incumbir ou tornar alguém encarregado da realização de determinada função ou tarefa, ou seja, continua responsável solidaria ou subsidiáriamente (fiscalizando...);

    Transferir responsabilidades é tirar a responsabilidade de si e deslocar, mudar para outro o peso de sua função, ou seja, é totalmente responsável o ente independente de fiscalização e não há solidariedade e muito menos subsidiariedade. 

    A lei é clara em dizer DELEGAÇÃO, a banca inventa sinônimos sem se ater ao seu real significado e prejudica a muitos. 

  •  

    Execução Indireta ou Descentralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada por terceiro que não se confunde com o titular do serviço público. Descentralizar significa tirar do centro, tirar a execução da Administração Direta.

     

    A execução descentralizada pode ser feita por terceiros que se encontrem dentro ou fora da Administração:

     

    Terceiros que estão dentro da Administração: Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e ainda as Agências reguladoras e Executivas.

    “A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (art. 37 da CF).

     

    Terceiros que estão fora da Administração: Particulares. A descentralização do serviço público para particulares só pode ser feito através de Concessão, Permissão e Autorização (formas de se promover uma descentralização de serviço público a particulares).

     

    Descentralização por outorga e por delegação:

     

    Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

     

    Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.

     

  • Po FCC!! Misturando os conceitos técnicos de outorga e delegação?

    Pelo visto a FCC usa os conceitos como similares, outorga = delegação.

    Na outorga propriamente dita, como já muito bem comentado pelos colegas, há a transferência de titularidade e execução, vedada a transferência a particulares. Pelo princípio da Especialização a Administração Direta outorga à Administração Indireta serviços ou atividades de caráter público, por meio de lei.

  • Humildemente, creio que falar em outorga deixa a questão tecnicamente incorreta. Pois só há outorga para entidade publica,mais especificamente, de regra, Autarquia. 

  • Não, colega, você não está endoidecendo. OUTORGA, em sentido estrito, é a TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE E DA EXECUÇÃO de serviço público a ente da Administração Pública indireta. Não cabe, portanto, a particular.

     

    A FCC, contudo, utilizou-se, DE MODO INFELIZ, AO MEU VER, do termo OUTORGA em sentido lato, amplo: quis dizer DELEGAÇÃO.

     

    Paciência. Bola pra frente.

  • Pessoal, concordo com o colega César Duarte: a banca usou o vocábulo "outorga" em sentido lato, mas não equivocado, ainda que se possa dizer que o sentido estrito é mais técnico e mais utilizado na doutrina. O verbo outorgar é usado pela própria legislação, sem implicar a transferência de titularidade:

     

    CF, Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

     

    Lei 8.987/1995, Art. 5o O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.

  • Tenho observado reiteradamente que a FCC tem mudado termos, a fim de nos levar ao erro. 

  • Éla fcc manda, você erra aqui e acerta lá !

    avante!

  • Acertei a questão, mas a Fcc quer realmente causar confusão. Achei que estava ficando doida até ler os comentários  dos colegas.

  • Implica a*

  • Questão tem que ser anulada, pois não há outorga de serviços públicos ao setor privado, como reza o final do enunciado.

     

    Na outorga ocorre a transferência, por lei, da titularidade e da execução do serviço público, razão pela qual só é possível transferir para a Administração Indireta, e mais especificamente às autarquias e fundações públicas.

  • Comentário:

     Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. A prestação do serviço pela concessionária se dá sob o regime de direito privado, parcialmente derrogado pelo direito público. Trata-se, na verdade, de um regime jurídico híbrido.

    b) CERTA. A concessão deve ser feita sempre através de licitação, por meio da qual é firmado um contrato com a concessionária, para transferência da execução do serviço.

    c) ERRADA. O princípio da mutabilidade não implica alteração do regime jurídico da prestação do serviço, e sim na evolução das respectivas técnicas de execução.

    d) ERRADA. As concessionárias não possuem poder normativo. Quem possui são as agências reguladoras, entidades públicas responsáveis pela fiscalização e regulamentação dos serviços públicos delegados. Ademais, ainda que as concessionárias possuíssem tal poder, ele jamais poderia estar dissociado das disposições constitucionais relativas ao serviço.

    e) ERRADA. A concessão é promovida por meio de contrato administrativo, e não de ato.

    Gabarito: alternativa “b”

  • Se o examinador não sabe a diferença entre OUTORGA E DELEGAÇÃO, então como vai cobrar que acertemos a questão?! Fazer o quê neh?! Perdi o maior tempo para responder, pois achei que era alguma pegadinha...

    BONS ESTUDOS!!!