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ID
1673116
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município licitou a contratação de obras de construção de ciclovias integradas ao sistema viário existente. O processo de licitação tramitou regularmente, mas antes da formalização do contrato, a Administração revisou os planos e projetos para aquele ano e concluiu que a receita estimada não seria concretizada, de modo que seria necessário optar entre a construção de duas unidades hospitalares e as obras para construção da ciclovia. Ponderadas as razões e os aspectos técnicos, entendeu a Administração por manter o projeto das unidades hospitalares.

Diante do cenário posto acima, considerando que o processo de contratação da ciclovia estava tramitando regularmente, nos termos da lei, a Administração, independentemente da fase do processo de licitação, que para a presente análise deve ser considerada somente como ato administrativo, para que esta teoria seja aplicada,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)




    A Súmula n. 473 do STF enuncia: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.


  • Letra C 

    Pode revogar o ato: A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência (Sum 473 STF).

    Demonstradas as razões de interesse público que nortearam o juízo discricionário: A Administração Pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de um ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto.

    Não havendo efeitos retroativos: O ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos.

  • Com relação aos seus atos, a administração pode:


    ANULAR quando ILEGAIS;

    REVOGAR quando INCONVENIENTES ou INOPORTUNOS ao interesse público.


    Quanto aos efeitos desses atos: 


    A revogação gera efeitos EX NUNC, ou seja, a partir da sua declaração. Não retroage. Não gera direitos adquiridos, salvo boa-fé.

    A anulação gera efeitos EX TUNC (retroage à data de início dos efeitos do ato). Deve respeitar os direitos adquiridos.


  • Nunca pensei que a fcc fosse cobrar hipotese de tredestinação lícita

  • Só complementando a letra C, se houvesse vício de ilegalidade a Administração estaria obrigada a anular; ai sim seria com efeitos retroativos. 

  • anulaçao = ex tunc


    revogação = ex nunc

  • Para acertar o efeito EX NUNC / EX TUNC nada melhor do que entender a lógica dos fatos:


    Quando o ato é REVOGADO, usa-se o critério da conveniência e oportunidade, ou seja, um ato era conveniente e oportuno e por motivo diverso não é mais, não poderá então a revogação retroagir todos os efeitos, se a situação agora é outra. Por isso o ato revogado NÃO RETROAGE.


    Quando o ato é ANULADO ele já nasce com algum vício insanável (legalidade ou legitimidade), portanto, nunca poderia ter criado efeitos, sendo assim ele RETROAGE.

  • Interessante que a FCC apresenta uma história desse tamanho, mas só para saber se seria caso anulação ou revogação (rsrsrs). É cabível revogação. Juízo de conveniência e oportunidade. Processo de licitação tramitou regularmente (embora, seja mais correto dizer procedimento... mas... não se julga enunciado). Revogação (ex nunc) não opera efeitos retroativos. 
    Gabarito, C.

  • Exceção à teoria dos motivos determinantes, conhecida como tredestinação lícita, onde se mantém a finalidade de interesse público do ato administrativo.

  • Como vemos no enunciado da questão, não foi um ato ilegal praticado ("O processo de licitação tramitou regularmente"), então não cabe a anulação do ato (eliminamos a letra a e d), podendo ser revogado, de acordo com o interesse público (necessidade que surgiu de construir dois hospitais).

    E como os atos revogados são ex nunc, não retroagem (eliminamos a letra b).

    Logo, entre a letra c e e, a última não faz muito sentido.

    GABARITO: c

  • BASICAMENTE...DESFAZIMENTO DO ATO ADM.



    -> REVOGAÇÃO :  conveniência e oportunidade, efeitos ex nunc  e so a Adm. pode fazer.

    " Judiciario não revoga atos outros poderes"

    -> ANULAÇÃO : vicio de ilegalidade, efeitos ex tunc e tanto a Adm. publica quanto o judiciario podem fazer.


    GABARITO "C"
  • STJ- teoria dos motivos determinantes

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ATO VINCULADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

     

    Há direito líquido e certo ao apostilamento no cargo público quando a Administração Pública impõe ao servidor empossado por força de decisão liminar a necessidade de desistência da ação judicial como condição para o apostilamento e, na sequência, indefere o pleito justamente em razão da falta de decisão judicial favorável ao agente. O ato administrativo de apostilamento é vinculado, não cabendo ao agente público indeferi-lo se satisfeitos os seus requisitos. O administrador está vinculado aos motivos postos como fundamento para a prática do ato administrativo, seja vinculado seja discricionário, configurando vício de legalidade – justificando o controle do Poder Judiciário – se forem inexistentes ou inverídicos, bem como se faltar adequação lógica entre as razões expostas e o resultado alcançado, em atenção à teoria dos motivos determinantes. Assim, um comportamento da Administração que gera legítima expectativa no servidor ou no jurisdicionado não pode ser depois utilizado exatamente para cassar esse direito, pois seria, no mínimo, prestigiar a torpeza, ofendendo, assim, aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva, corolários do princípio da moralidade. MS 13.948-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/9/2012.

     

  • Caramba, tredesdinação lícita é um nome bonito e pedante, hein?

     

    Penso que tal comportamento da A.P. tem base legal no seguinte dispositivo da Lei 8.666:

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

     

    Na questão em tela, o motivo superveniente seria a arrecadação abaixo da expectativa da Administração Pública e a maior necessidade de construção de um hospital.

     

    Vida longa e próspera, Concurseiro Humano.

  • não é anulação porquenão houve ilegalidade. A ap quis somente mudar o ramo licitatório. Revogou a licitação.

     

  • Informativo nº 0331
    Período: 10 a 14 de setembro de 2007.

    PRIMEIRA TURMA

    DESAPROPRIAÇÃO. TREDESTINAÇÃO LÍCITA.

    Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Min. Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de "tredestinação lícita" - aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública pecualiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6/6/2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20/3/2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/9/2007.

  • É uma questão de lógica mesmo, é só pensar: se a revogação é de ato válido como vai ter efeito retroativo? são efeitos ex NUNC (NUNCA retroagem).

  • Após o fato citado:

    A empresa ainda tem intenção de contadar com a Administração. Porém, esta não tem mais interesse em contratar com a empresa, por ser mais conveniente construir o hospital. Diante esse conflito de interesse deve-se aplicar o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

    Sabendo também que anulação só se aplica a atos viciados e o comando da questão deixou claro que tudo ocorreu dentro da legalidade, só resta concluir que o ato pode ser revogado (com efeitos ex-nunc) por motivo de interesse público.

     

  • Caros, eu que fui tão longe que pensei que, uma vez que a licitação proposta era para a construção de ciclovias, presumi que a construção das unidades hospitalares fosse objeto de outro certame (ou ainda fosse ser realizado) de modo que, mesmo sabendo que não teria receita suficiente, a Administração teria optado pelas unidades hospitalares e pelas ciclovias. Assim, não teria a discricionariedade de revogar a licitação das ciclovias (pois como prosseguir com licitação em que se sabe não haver disponibilidade de recursos, não é?). Criei na minha cabeça, então, o dever de revogar diante da situação apresentada, marcando erroneamente a letra E.
    Concurseiro vai longe mesmo... 

  •  

    GAB ''C''

     

     

    Súmula n. 473 do STF : “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

     

     

    ANULAÇÃO--> EFEITOS EX-TUNC

     

    CONVALIDAÇÃO--> EFEITOS EX-TUNC

     

    REVOGAÇÃO --> EFEITOS EX-NUNC

  • Enunciado da questão completamente mal formulado, sem concatenação lógica entre as frases... Acertei a questão unicamente com base no caso exposto. Desconsiderei completamente o enunciado.

  • Pra responder melhor nem ler o texto kkkkkk...se não confunde tudo! As assertivas, por si só, já vão se eliminando!

  • pode revogar o ato, demonstradas as razões de interesse público que nortearam o juízo discricionário, não havendo efeitos retroativos, uma vez que não estavam presentes vícios de legalidade.

    Esse final está errado,

    Se estivessem presentes vícios de legalidade a hipótese seria de ato nulo ou anulável a depender do caso, nunca de revogação, então não é justificativa para a impossibilidade da retroação a ausência de vício e sim por impropriedade do instrumento revogatório que recai sobre atos válidos inoportunos e inconvenientes e tem efeitos prospectivos.

    Em algumas bancas errar é acertar, mesmo que não seja para encontrar a alternativa incorreta. Acertei mas errei, sacou?