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Correta Letra B.
Interessante que o Estatuto aplica a jurisdição em todos os conflitos internacionais que envolvam aquele Estado. Ou seja, não é somente no próprio Estado como também se este Estado estiver presente em outro.
Um exemplo famoso é o Presidente do Sudão Omar al-Bashir pelos crimes em Darfur.
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Que estranho... No livro do Paulo Henrique Portela (Direito Internacional Público e Privado, página 482), essa mesma questão é apresentada, mas com o gabarito constando letra 'c' (sem necessidade de reciprocidade). Por outro lado, no livro do Rezek (Direito Internacional Público, página 360), a reciprocidade é colocada como indispensável!
É importante observar qual a orientação da Banca do concurso a ser prestado para não errar!!
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Que estranha essa citação de Portela, não consigo entender...a reciprocidade, conforme Rezek, é necessária e faz sentido, a saber.
Hipótese: um Estado X signatário da cláusula facultativa de jurisd. obrigatória aciona a CIJ para arbitrar sobre um litígio com o Estado Y. No entanto, o Estado Y, embora tenha feito adesão ao Estatuto da Corte, preferiu não assinar a cláusula facultativa. Com isso, o Estado Y deixa claro que não reconhece a jurisdição da CIJ como obrigatória em matérias que envolvam seu país. Assim sendo, se ele não reconhece não pode haver a arbitragem, pois o parecer da CIJ só seria vinculante para o Estado X - que assinou a cláusula - e não para o Y. Contudo, precisa haver a reciprocidade para ocorrência da jurisdição da CIJ.
Como complemento, vale ressaltar que é possível que um Estado reconheça tacitamente a jurisdição da CIJ sem ter assinado a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esse reconhecimento acontece se (usando os "personagens" da hipótese anterior) o Estado Y for notificado pela Corte e começar a responder o mérito do litígio em tela, não apresentando a objeção de incompetência.
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Qual a situação do Brasil? Ele aderiu à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória em algum momento?
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Obs.: cláusula facultativa de jurisdição obrigatória = A ideia era que a Corte se tornasse um órgão de jurisdição obrigatória ao conjunto da comunidade internacional, e que não fosse precisa a autorização dos Estados pontualmente. Eles deveriam se comprometer previamente a aceitar a jurisdição da Corte. Diz o seguinte: todos os Estados-partes do Tratado Constitutivo das Nações Unidas são parte no Estatuto da CIJ. Por quê? Porque o Estatuto da Corte integra a Carta das Nações Unidas. Entretanto, a cláusula relativa à aceitação da jurisdição da Corte é uma cláusula facultativa. Os Estados podem ou não aceitá-la. Se aceitam, eles são potencialmente jurisdicionáveis ante a Corte. Quer dizer que eles podem, se consentirem, ter seus litígios julgados pela Corte. A cláusula é facultativa, mas a jurisdição, uma vez aceita, é obrigatória.
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Complementando o comentário da Yara:
"precisa haver a reciprocidade para ocorrência da jurisdição da CIJ": ou seja, os DOIS ESTADOS precisam ter aderido à cláusula facultativa de jurisdição obrigatória; portanto, se um aderiu e o outro não, NÃO há como a CIJ julgar o caso.
"Como complemento, vale ressaltar que é possível que um Estado reconheça tacitamente a jurisdição da CIJ sem ter assinado a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esse reconhecimento acontece se (usando os "personagens" da hipótese anterior) o Estado Y for notificado pela Corte e começar a responder o mérito do litígio em tela, não apresentando a objeção de incompetência." = O nome disso é SUBMISSÃO IMPLÍCITA.
fonte: http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_17-11-09.html