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"A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei n o 200, de 25 de
fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5 o , inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo pelos códigos “99.999.9999.xxxx.xxxx” e “99.997.9999.xxxx.xxxx”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento"
MTO 2016 - pág 37.
Assim, percebe-se que o campo "ação" não é vinculado. Ele fica livre para ser preenchido conforme a ação a ser executada.
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(CESPE/STJ/TÉCNICO/2015) No sistema integrado de planejamento e orçamento, as reservas de contingências são um tipo de ação específico e com numeração própria. C
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Erro: Reserva de Contingência não é vinculada.
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GABARITO: ERRADO
As reservas de contingências NÃO devem estar vinculadas à ação geradora da despesa, pois compreendem o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais IMPREVISTOS.
Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos
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Reserva de Contingência: tem por finalidade atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na Lei De Diretrizes Orçamentárias. As reservas de contingências são um tipo de Ação Específico, tem Numeração Própria (serão identificadas com o código “9.9.99.99”) e NÃO devem estar vinculadas à ação geradora da despesa.
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ERRADO
Não há vinculação com a ação geradora.
COMPLEMENTANDO:
(Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCU Prova: Técnico Federal de Controle Externo - Conhecimentos Específicos)
O projeto de lei orçamentária anual deve contemplar reserva de contingência destinada a honrar passivos contingentes, bem como outros riscos e eventos fiscais não previstos pelo ente federativo. O montante dessa reserva deve ser definido com base na receita corrente líquida do referido ente.(CERTO)
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GABARITO. ERRADO
As reservas de contingências NÃO DEVEM ESTAR VINCULADAS À AÇÃO GERADORA DA DESPESA, pois compreendem o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais IMPREVISTOS. Além disso, segundo o MTO 2019, a codificação para a Reserva de Contingência foi definida pelo art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, alterado pelo art. 1º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 1, de 18 de junho de 2010, atualizada, vigorando com a seguinte redação:
Art. 8º A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas no orçamento de todas as esferas de Governo PELOS CÓDIGOS “99.999.9999.XXXX.XXXX” E “99.997.9999.XXXX.XXXX”, respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o “x” representa a codificações das ações e o respectivo detalhamento. Parágrafo Único. As reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código “9.9.99.99.99”.
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Gab: ERRADO
Reserva de Contingência - resumindo... é uma dotação geral que serve para cobrir imprevistos durante o exercício.
- --> É definida na LDO com base na RCL (receita corrente líquida);
- --> É executada na LOA;
- --> Sua dotação não é específica a nenhum órgão;
- --> Pode ser utilizada para abertura de créditos adicionais e passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais e imprevistos.
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