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Letra (d)
L9784 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
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30 DIAS, prorrogáveis por mais 30 DIAS
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Lei 9.784/99. [Prazo de Decisão]. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada [Prorrogação Motivada, devidamente justificada].
A Administração deve dar uma justificativa plausível para requerer a prorrogação da decisão do processo administrativo.
Obs.1: Prorrogação Motivada de mais 30 dias, mediante justificativa expressa. No entanto, acima do prazo de 30 dias para autoridade decidir, poderá o interessado impetrar o Mandado de Segurança.
Obs.2: O prazo total de decisão poderá, portanto, ser de até 60 dias, desde que seja justificado pela Administração.
Obs.3: O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Renuncia a Direitos Disponíveis: Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
Desistência ou Renuncia do Interessado: a desistência ou a renuncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. (Impulsão de Ofício).
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Lei 9.7844/99. Art. 48. A Administração tem o DEVER de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
A Administração, por meio da Autoridade Competente, tem o dever (ou a obrigação) de explicitamente emitir decisão:
--- > nos processos administrativos;
--- > e sobre solicitações ou reclamações,
... em matéria de sua competência.
A competência (atribuição outorgada por lei) tem que ser analisada em relação a três aspectos:
--- > Em primeiro lugar, em relação à pessoa jurídica, para definir se a competência é da União, dos Estados ou dos Municípios; a distribuição de competência, no caso, consta da Constituição Federal;
--- > Em segundo lugar, a competência tem que ser analisada em relação aos órgãos administrativos; dentro de cada pessoa jurídica, a Administração Pública é organizada, estruturada, por meio de lei, com a distribuição de competências entre os vários órgãos que compõem a estrutura administrativa.
--- > Finalmente, a competência tem que ser vista em relação ao agente público a que a lei confere a atribuição.
Lei nº 9.784/99. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Obs.: na omissão da lei, a competência é do Chefe do Poder Executivo.
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L9784 Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
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A questão versa expressamente sobre o art. 49 da lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal): “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até TRINTA DIAS para decidir, SALVO PRORROGAÇÃO POR IGUAL PERÍODO expressamente motivada.”
LETRA “A”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 45 dias, nos termos do art. 49 da lei 9.784/99 ora transcrito.
LETRA “B”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 60 dias.
LETRA “C”: ERRADA. O prazo é de 30 dias e não de 20 dias.
LETRA “D”: CERTA. É a literalidade do art. 49 da lei 9.784/99 ora transcrito.
DICA: O prazo máximo (EM DIAS E SEM PRORROGAÇÃO) constante da lei 9.784/99 é de 30 dias, o que já eliminaria as alternativas “A” e “B”. Logo, em se tratando de Processo Administrativo Federal, sempre elimine as opções com prazos superiores a 30 dias.
GABARITO: LETRA “D”
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QUANTOS AOS PRINCIPAIS PRAZOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DAS INTIMAÇÕES
Quando for necessário o comparecimento de algum interessado em algum ato, a Adm, por meio do órgão em que tramita o processo, deverá intimá-lo com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data do comparecimento.
DOS RECURSOS [dez dias corridos e improrrogáveis]
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para a interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.
DA RECONSIDERAÇÃO DO RECURSO
O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO, PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO DECIDIR = 30 + 30 = 60 dias
Concluída a instrução do processo administrativo disciplinar, a Adm tem o prazo de trinta dias para decidir, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período expressamente motivado.