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ID
1674091
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Partindo da premissa que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia, é correto dizer:

(SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3. ed., revista atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 82)

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Segundo José Afonso da Silva, são as normas constitucionais de eficácia plena que contém vedações ou proibições, ou que conferem isenções, imunidades e prerrogativas.


    b) Certo, pois de fato, as normas de eficácia limitada podem ser de dois tipos: declaratórias de princípios institutivos ou organizativos ou declaratórias de princípio programático.


    c) Esse é o conceito de norma constitucional de eficácia limitada.


    d) Esse é o conceito de norma de eficácia plena.

  • Alguém poderia me informar porque a D estaria errada. Entendo que a B está certa, mas dizer que a a norma de eficácia contida tem aplicabilidade direta e imediata também não estaria certo ?

  • Também não entendi a letra D estar errada, a diferença da contida para a plena não seria a restrição posterior? A contida a lei pode restringir, já a plena não, a questão em nenhum momento falou sobre isso.

  • Mateus, interpretei a letra (d) da seguinte forma: A questão afirma que a  "a norma que contiver todos os elementos e requisitos para sua incidência direta e imediata" será de eficácia contida. Contudo, não se pode fazer tal afirmação, haja vista que a referida norma também pode ser de eficácia plena. 

    Só se houvesse sido inserida a possibilidade de limitação OU que poderia ser a norma de eficácia plena também estaria correta a assertiva, ao meu ver.

  • A letra D tambem esta correta


  • Marcos Maziero explicou o erro da D. Da forma como a alternativa se apresenta, entende-se ser possível afirmar que uma "norma que contiver todos os elementos e requisitos para sua incidência direta e imediata" será de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, quando na verdade ela poderia ser também de eficácia plena. Concordo que a alternativa ser melhor redigida para evitar confusões, porém.

  • A norma constitucional de eficácia limitada se subdivide em duas:

    1 - Normas que versam sobre princípios institutivos: Nestas normas, para que o dispositivo constitucional atinja sua plenitude, basta que o legislador infraconstitucional faça o que se espera dele: crie a lei regulamentando aquele assunto. Exemplo: Direito de greve dos servidores públicos - se o legislador criar uma norma sobre o direito de greve dos servidores, esse dispositivo constitucional atingirá a plenitude.

    2 - Normas de conteúdo programático

    Nas normas de conteúdo programático, não basta que o legislador crie norma disciplinando aquele assunto. Isto, porque além deste requisito, exige-se aquilo que a doutrina chama de ARGUMENTOS METAJURÍDICOS, ou seja, uma série de conspirações e políticas, que façam aquele dispositivo constitucional ter eficácia prática.

    Ex: Art. 3º, III, da Constituição, que fala:

    "Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    (...)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

    Ora, para se combater as desigualdades sociais, não basta que o legislador crie uma Lei. A desigualdade social não será reduzida só porque existe uma lei... Além da lei é necessário uma série de conspirações sociais e políticas públicas que de fato sejam capazes de reduzir a desigualdade social. sem isso, a norma constitucional não atingirá a sua plenitude. 

    Por tudo isso, a assertiva B é a correta

  • EFICÁCIA DAS NORMAS:

     

     

    1- JURÍDICA: Trata-se da aptidão que as normas possuem para condicionar o ordenamento jurídico produzindo seus efeitos.

     

    2- SOCIAL: Trata-se do reflexo das normas perante a sociedade, esta se divide em:

    I- Plena                                                                               II- Contida                                                                               III- Limitada

     

    As normas de eficácia limitada se dividem em:

     

     

    a) De princípio institutivo/organizatório (criam um determinado instituto como foi o caso da ADPF, Conselo da República, Conselho de Defesa Nacional).

     

    b) De princípio programático ( servem de guia para o legislador infraconstitucional, como por exxemplo os direitos sociais, a ordem econômico-financeira, a ordem social etc.)

     

     

  • Errei sabendo que eu ia errar.

    Mas continuo achando a D correta.

  • André Falcão, o item "D" refere-se à norma de eficácia plena(produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais), não exigem elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

    Quanto ao item "B"

    O professor José Afonso da Silva ainda classifica as normas de eficácia limitada em dois grupos distintos:

     

    a) as definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

     

    b) as definidoras de princípio programático;

     

    FONTE: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo Direito Constitucional Descomplicado. 15ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p60

     

    espero ter ajudado, bons estudos.

  • A letra D também está correta. Com ceteza a "D" deve ser uma passagem de algum livro descrevendo a norma de eificácia plena.

  • A "D" mistura norma de eficácia contida com norma de eficácia plena. Esta não admite limitações ou contenções e possue aplicação imediata. Aquela também possue aplicação imediata, mas uma lei futura pode restringir o âmbito de sua atuação.
  • GABARITO: B

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo, etc.

    Fonte: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • As normas de eficácia limitada: Sua aplicabilidade é mediata e está subdividida em: Institutiva e programática.

    Seus efeitos são abrangentes.

  • A questão exige conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. As normas constitucionais que trazem isenções e imunidades são, via de regra, de eficácia plena..

    b) Correta. As normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático.

    Normas de eficácia limitada de princípio institutivo = são aquelas que além de necessitar regulamentação futura para ter eficácia, determinam os esquemas de estruturação dos órgãos estatais.

    ex: "Art. 91. [...] § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional."

    (a estruturação do Conselho de Defesa Nacional necessita de regulamentação, pois a norma constitucional não define).

    Normas de eficácia limitada de princípio programático = são aquelas que além de necessitar regulamentação futura para ter eficácia, servem como interpretação do texto constitucional.

    ex: “Art. 7°.  São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    [...] XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;”

    c) Incorreta. Este é o conceito de norma de eficácia limitada. A norma de eficácia limitada é aquela que necessita de regulamentação futura para que tenha eficácia (seja aplicada). Tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    d) Incorreta. Este é o conceito de norma de eficácia plena. As normas de eficácia plena são aquelas que desde a vigência da Constituição federal produzem todos seus efeitos essenciais. Tem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ex: "Art. 18. [...] §1° Brasília é a Capital Federal.

    (não há qualquer dúvida, não precisa de outra lei para definir outros efeitos. A própria norma basta em si mesma).

    >> Entendo que não caberia considerar a definição de norma de eficácia contida neste caso porque a questão fala que a norma tem que “conter todos os elementos e requisitos [...]” para incidência direta e imediata exigiriam aplicabilidade integral, o que apenas acontece com a norma de eficácia plena, pois ela pode produzir todos seus efeitos essenciais. A norma de eficácia contida, por outro lado, é não-integral, pois está sujeita a restrições.

    GABARITO DA MONITORA: LETRA “B”