Letra (b)
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são patrimônio da União
(art. 20, XI). A propriedade de tais bens corresponde ao ente federal,
constituindo-se essas terras em bens públicos de natureza especial ou sui generis, inalienáveis, indisponíveis e, como todos os bens públicos, imprescritíveis os direitos sobre elas incidentes (art. 231, §4º).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que
(...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora
pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se
afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos
voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica,
econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades
tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. -
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio
constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são
inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A
Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para
esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir
aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos
constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo,
a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições
necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das
terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo
fundamental da questão indígena no Brasil.
Complementando a fundamentação já apresentada.
A)INCORRETA. Dependendo da natureza da atividade da empresa pública seus bens podem ser públicos ou não. No entanto, a classificação é jurisprudencial, não havendo previsão constitucional. Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.( RE 220.906/DF e RE 536297/MG)
C) CORRETA. Art. 20. São bens da União: (...) IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: (...) II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
D)INCORRETA. CF. Art. 68 do ADCT. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.