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Protocolo de intenções é o instrumento (tipo contrato preliminar) pelo qual os participantes de consórcios públicos fixam regras que deverão ser seguidas no decorrer do consórcio.
Pelo protocolo de intenções será disciplinada a finalidade, prazo, sede do consórcio, partes, administradores (assembléia geral), e todas as regras para a formação de uma pessoa jurídica.
Deve ser subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos consorciados, sendo que a ratificação é pelo Poder Legislativo.
A ratificação do protocolo de intenções será dispensada pelo ente que disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
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d) Art. 7o No caso de licitação para aquisição de bens, a administração pública poderá:
I - indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses (...)
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O RDC não é só para obras da Copa e das Olimpíadas!
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Resposta advinda do Art. 7º, I, a, b, e c da L. 12.462/2011
Na licitação para aquisição de bens, a Adm Púb poderá:
1. Indicar marca ou modelo, desde que formalmente justificado, e nas seguintes hipóteses:
a - necessidade de padronização do objeto;
b - quando a marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor foi o único capaz as necessidades da contratante;
c - quando a marca ou modelo servir de referência para melhor compreensão da descrição do objeto (deve conter a observação: ou similar ou de melhor qualidade).
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a)De acordo com o disposto na Lei n. 11.107/2005 (Normas Gerais de Contratação de Consórcios Públicos), o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação do protocolo de intenções, o que se dará mediante ato do Chefe do Poder Executivo (Decreto). FALSO
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.