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O não cumprimento do pre requisito de idade mínima, não se aplica ao registro da candidatura, mas sim à data da posse. Então desde que na posse, o cidadão tenha a idade necessária para exercer cargo, ele pode registrar sua candidatura sem problema.
A idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a
data da posse. (Lei nº 9.504/1997, Art. XI - VIII, § 2º).
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complementando,somente a idade e aferida na data da posse. Os demais requisitos sao aferidos no momento do registro. Assim,havendo ausência das condições de elegibilidade ou presença de causa de inelegibilidade caberá a AIRC,nos termos do art. 11, parágrafo 10 da Lei 9504.
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exceção: no caso de vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data limite para o pedido de registro.Essa previsão específica para o caso dos Vereadores foi inserida pela Lei nº 13.165/2015 que deu nova redação ao art. 11 da lei das Eleições.
"Art 11 da lei 9.504/97: (...) § 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro".
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Letra (c)
CF.88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;
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Lembrando que...
No caso de Vereador cuja idade mínima, constitucionalmente, exigida é de 18 anos, a comprovação de tal requisito etário deve ser feito até a data limite para o registro de candidatura (até as 19:00 horas de 15 de agosto do ano da eleição) conforme o acréscimo legislativo operado pela lei 13.165 de 2015 ao §2º do artigo 11 da Lei 9.504.
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Lucas Mandel, essa questão é de 2015, TRE MA, anterior portanto a lei 13.165.
Então estaria correta na época em que foi aplicada.
Mais cuidado ao analisar.
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DIA DA POSSE:
PRESIDENTE;
SENADOR;
GOVERNADOR;
DEPUTADO;
PREFEITO;
DIA DO REGISTRO:
VEREADOR.
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IDADE MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE
35
Presidente da República
Vice-Presidente da República
Senador;
30
Governador
Vice-Governador
21
todos outros
18
Vereador
APURADA NO
DIA DA POSSE:
todos menos o vereador
DIA DO REGISTRO:
vereador
Fonte: CRFB e comentário de Romano Silva
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Apenas esclarecendo que a questão, ao pé da letra, não está competamente correta, uma vez que não faz a ressalva do registro do vereador aos 18 anos.
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Questão está certa, sem maiores problemas, pois a alternativa q se mostra acertada traz a regra, mesmo comportando excessão, como é o caso do vereador.
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Isso não ocorre no caso de CANDIDATURA PARA VEREADOR
Que deverá ter os 18 anos na data do PEDIDO do registro de candidatura.
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CUIDADO: A condição de elegibilidade do vereador será aferida na data LIMITE para o registro da candidatura.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente ao Registro de Candidatura.
Conforme o § 2º, do artigo 11, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
* A partir do dispositivo acima, percebe-se que, como regra, a idade mínima constitucionalmente exigida como condição de elegibilidade é a data da posse. No entanto, excepciona-se a essa regra o Vereador, pois este deverá ter 18 (dezoito) anos na data limite para o pedido de registro de candidatura - 19 horas do dia 15 de agosto.
Nesse sentido, conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, os seguintes requisitos:
1) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
2) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
3) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
4) A idade mínima de dezoito anos para Vereador.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois não há previsão legal de se poder concorrer a um cargo eletivo, se houver manifestação favorável por parte do Ministério Público e dos demais candidatos que concorrem na eleição. Logo, esse conteúdo contido nesta assertiva a torna errada.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a possibilidade descrita nesta assertiva não possibilita que João Silva possa concorrer ao cargo eletivo de Governador. Ademais, a expressão “só” limita as situações em que João Silva poderia concorrer ao cargo eletivo, o que corrobora o fato de a alternativa “b” estar errada.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme foi explanado acima, a data limite, para se ter a idade constitucionalmente exigida para o cargo eletivo, como regra, tem como referência a data da posse, excetuando-se o cargo de Vereador. Por João da Silva concorrer ao cargo de governador, aplica-se a regra, sendo que ele deverá possuir 30 anos até a data da posse para que tenha o seu registro de candidatura deferido e possa ser empossado no cargo de governador.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, se o candidato não cumprir o requisito referente à idade mínima constitucionalmente exigida para o cargo eletivo, ele terá o seu registro de candidatura indeferido, não podendo, assim, ser diplomado e empossado no cargo eletivo para o qual concorreu.
GABARITO: LETRA "C".
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MOMENTO DE AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Na data do registro de candidatura
- Nacionalidade
- Exercício dos direitos políticos
- Alistamento eleitoral
- Idade mínima, apenas para vereador
Na data do pleito
- Tempo de domicílio eleitoral
- Tempo de filiação partidária
Na data da posse
- Idade mínima para todos os cargos, exceto vereador
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Fonte: Professor Ricardo Torques
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a idade
mínima para concorrer ao cargo de governador de estado.
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 14. [...].
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da
lei:
VI) a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
3) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º
9.504/97)]
Art. 11. [...].
§ 2.º. A idade mínima constitucionalmente
estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a
data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será
aferida na data-limite para o pedido de registro (redação dada pela Lei nº
13.165/15).
4) Dicas didáticas
4.1. Condições de
elegibilidade na data do registro de candidatura:
a) alistamento eleitoral;
b) exercício dos direitos políticos;
c) idade mínima para vereador; e
d) nacionalidade
4.2. Condições de
elegibilidade na data da eleição:
a) tempo de domicílio eleitoral
b) tempo de filiação partidária
4.3. Condições de
elegibilidade na data da posse:
a) idade mínima para todos os cargos, exceto
vereador
5. Exame da questão e
identificação da resposta
João Silva, brasileiro nato, com domicilio
eleitoral na cidade do Rio de Janeiro, filiado a partido político há 6 anos,
tem 29 anos de idade no dia limite para o registro de candidatura, deseja
candidatar-se ao cargo de Governo do Estado do rio de Janeiro.
Com base na legislação vigente (CF, art. 14,
§ 3.º, inc. VI, alínea “b" c/c Lei das Eleições, art. 11, § 2.º), em relação as
idades mínimas para concorrer a cargos eletivos é correto afirmar que João
Silva só poderá se candidatar caso venha a completar 30 anos até a data da
posse, pois as idades mínimas para concorrer a cargo eletivo são consideradas
na data da posse e não na data do registro de candidatura.
Resposta: C.
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Gabarito C
AFERIÇÃO DA IDADE MÍNIMA>>momento da posse no cargo.
Exceto para o cargo de vereador.
Cargo de Vereador, a idade mínima deverá ser aferida na data limite para o registro da candidatura.
>Idade Mínima:
35 anos>> Presidente, Vice e Senador
30 anos>> Governador e Vice Governador
21 anos >>Deputado Federal e Estadual e Prefeito
18 anos>> Vereador
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ÚNICA EXCEÇÃO: VEREADOR - 18 ANOS - REGISTRO DE CANDIDATURA.