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Direto ao ponto: (Lei 9.096/95).
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
Não temas.
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Somente será
admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco)
anos.
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b) o erro consiste em dizer que o novo partido terá natureza de direito publico, quando bem sabemos que ele só poderá ter natureza privada.
O trabalho duro nunca falha!! avante!!
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a) Incorreta - (Art. 29, § 1º - Lei nº 9.096/95)
b) Incorreta - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (art. 29, § 4º - Lei 9.096 ).
C) Incorreta - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Art. 29, § 9º - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995).
d) Correta - Art. 29: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
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Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
D) I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
A) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
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LETRA D
No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO
No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ÓRGÃO
EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO:
>>> FUSÃO: com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do seu estatuto e do respectivo programa cujo requerimento deve ser acompanhado das atas e das decisões dos órgãos competentes. (Art. 29, § 4°, LPP)
>>> INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Art. 29, § 8°, LPP)
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Resposta D
a) No caso de fusão caberá ao partido com maior bancada parlamentar deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação. - ERRADA.
Lei 9.096/95
Art. 29.
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, sendo atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito publico. ERRADA.
Partidos políticos tên natureza jurídica de direito privado.
c) Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 3 (três) anos. ERRADA.
Lei 9.096/95
Art. 29
§ 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
d) A fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa. - CERTA.
Lei 9.096/95
Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:
I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
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GABARITO: D
| Lei 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos
| Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
| Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos
| Artigo 29
"Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro."
| § 1º
"No primeiro caso (fusão), observar-se-ão as seguintes normas:"
| Inciso I
"os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;"
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CUIDADO com relação a alternativa B, houve recente alteração legislativa que modificou o lugar de registro dos partidos:
Lei 9.096/95 Art. 8º O requerimento do registro de partido político,DIRIGIDO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DE SUA SEDE, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 29, da citada lei, no caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Ademais, consoante o § 1º, do mesmo artigo, no caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa e os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 29, da citada lei, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Ressalta-se que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo que essa informação torna esta assertiva errada.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 29, da citada lei, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos expostos na alternativa “a”.
GABARITO: LETRA "D".
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Art. 29 da Lei 9.096/95. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.
§1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão
partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º. O partido político, pessoa
jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos
nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou
incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão
as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos partidos
elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de deliberação
dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria
absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o
registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação, observada
a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de
votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do
programa de outra agremiação.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência
legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da
Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser
acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 4º.
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com
o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e
do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos
órgãos competentes. (Redação dada pela
Lei nº 13.877, de 2019).
§ 9º. Somente será admitida a fusão ou
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º,
da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao
partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar,
por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a
adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.
b) Errado. De acordo com o art. 29, §
4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso
na capital federal), do estatuto e do programa partidários. O erro da assertiva está em afirmar
que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público,
já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa
jurídica de direito privado.
c) Errado. Somente será admitida a fusão
de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal
Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três)
anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.
d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs.
I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus
órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de
direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.
Resposta: D.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão
partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos
Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 1º. O partido político, pessoa
jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime
democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos
fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 29. Por decisão de seus órgãos
nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou
incorporar-se um ao outro.
§ 1º. No primeiro caso, observar-se-ão
as seguintes normas:
I) os órgãos de direção dos partidos
elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;
II) os órgãos nacionais de deliberação
dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria
absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o
registro do novo partido.
§ 2º. No caso de incorporação, observada
a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de
votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do
programa de outra agremiação.
§ 4º. Na hipótese de fusão, a existência
legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da
Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser
acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.
§ 4º.
Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com
o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e
do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos
órgãos competentes. (Redação dada pela
Lei nº 13.877, de 2019).
§ 9º. Somente será admitida a fusão ou
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).
3) Exame da questão e identificação da
resposta
a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º,
da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao
partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar,
por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a
adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.
b) Errado. De acordo com o art. 29, §
4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso
na capital federal), do estatuto e do programa partidários. O erro da assertiva está em afirmar
que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público,
já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa
jurídica de direito privado.
c) Errado. Somente será admitida a fusão
de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal
Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três)
anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.
d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs.
I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus
órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de
direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.
Resposta: D.