SóProvas


ID
1674154
Banca
IESES
Órgão
TRE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido da fraternidade estuda realizar uma fusão com o partido da igualdade. Em relação ao processo de fusão é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto: (Lei 9.096/95).

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;


    Não temas.

  •  Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 05 (cinco) anos.

  • b) o erro consiste em dizer que o novo partido terá natureza de direito  publico, quando bem sabemos que ele só poderá ter natureza privada.

    O trabalho duro nunca falha!! avante!!

  • a) Incorreta - (Art. 29, § 1º - Lei nº 9.096/95)

    b) Incorreta - Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. (art. 29, § 4º - Lei 9.096 ).

    C) Incorreta - Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. (Art. 29, § 9º - LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995).

    d) Correta - Art. 29: Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  •         Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

            § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    D) I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    A) II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

  • LETRA D

     

    No caso de fusão: PROJETOS COMUNS + NOVO PARTIDO

     

    No caso de incorporação: ADOTAR ou NÃO PROJETO de outro PARTIDO + NOVO ÓRGÃO

     

    EXISTÊNCIA LEGAL DO NOVO PARTIDO:

     

    >>> FUSÃO: com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do seu estatuto e do respectivo programa cujo requerimento deve ser acompanhado das atas e das decisões dos órgãos competentes. (Art. 29, § 4°, LPP)

     

    >>> INCORPORAÇÃO: O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. (Art. 29, § 8°, LPP)

  • Resposta D

     

    a) No caso de fusão caberá ao partido com maior bancada parlamentar deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação. - ERRADA.

    Lei 9.096/95 

    Art. 29.

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

     b) Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, sendo atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito publico. ERRADA.

    Partidos políticos tên natureza jurídica de direito privado.

     

    c) Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 3 (três) anos. ERRADA.

    Lei 9.096/95

    Art. 29

    § 9º Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

     

    d) A fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa. - CERTA.

    Lei 9.096/95

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

     

     

     

  • GABARITO: D

    | Lei 9.096 de 19 de Setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos

    | Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos 

    | Capítulo VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    | Artigo 29

    "Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro."

    | § 1º

    "No primeiro caso (fusão), observar-se-ão as seguintes normas:"

    | Inciso I

    "os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;"

  • CUIDADO com relação a alternativa B, houve recente alteração legislativa que modificou o lugar de registro dos partidos:

    Lei 9.096/95 Art. 8º O requerimento do registro de partido político,DIRIGIDO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO LOCAL DE SUA SEDE, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 2º, do artigo 29, da citada lei, no caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. Ademais, consoante o § 1º, do mesmo artigo, no caso de fusão, os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa e os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 4º, do artigo 29, da citada lei, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. Ressalta-se que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado, sendo que essa informação torna esta assertiva errada.

    Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 29, da citada lei, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.

    Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos expostos na alternativa “a”.

    GABARITO: LETRA "D".

  • Art. 29 da Lei 9.096/95. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    §1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

    b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

    c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

    Resposta: D.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre as normas que disciplinam a fusão partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 1º. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 29. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º. No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:

    I) os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa;

    II) os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.

    § 2º. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.

    § 4º. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.

    § 4º.  Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes.    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019).

    § 9º. Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.    (Incluído pela Lei nº 13.107, de 2015).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Nos termos do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.096/95, no caso de incorporação (e não de fusão) caberá ao partido incorporando (e não o de maior bancada parlamentar) deliberar, por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa da nova agremiação.

    b) Errado. De acordo com o art. 29, § 4.º, da Lei n.º 9.096/95, na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente (na época do concurso na capital federal), do estatuto e do programa partidários.  O erro da assertiva está em afirmar que será atribuída ao novo partido a personalidade jurídica de direito público, já que, conforme o art. 1.º da Lei n.º 9.096, todo partido político é pessoa jurídica de direito privado.

    c) Errado. Somente será admitida a fusão de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos [e não 3 (três) anos], conforme previsão contida no art. 29, § 9.º, da Lei n.º 9.096/95.

    d) Certo. Com fulcro no art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.096/95, a fusão de partidos políticos é decisão de seus órgãos nacionais de deliberação dos partidos envolvidos, cabendo aos órgãos de direção dos partidos a elaboração de projetos comuns de estatuto e programa.

    Resposta: D.