Atenção: antes da lei 13.165/2015:A cada eleição, caberia à lei, observadas as peculiaridades
locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos
de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida,
caberia a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça
Eleitoral, que daria a essas informações ampla publicidade.
Tratando-se de coligação, cada partido que a integrasse, fixaria
o valor máximo de gastos.
Agora,
com a lei 13.165/2015, tais limites estão previstos na própria lei. Esse
limite foi baseado nos gastos da última campanha realizada, devendo ser
percentualmente menor.
Confira
as regras impostas na Lei nº 13.165/2015:
Art.
5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Presidente da
República, Governador e Prefeito será definido com base
nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos
cargos imediatamente anterior à promulgação desta Lei, observado o seguinte:
I
- para o primeiro turno das eleições, o limite será de:
a)
70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição
eleitoral em que houve apenas um turno;
b)
50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição
eleitoral em que houve dois turnos;
II
- para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de
30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.
Parágrafo único. Nos Municípios de até dez mil eleitores, o
limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e
de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
para Vereador, ou o estabelecido no caput se for
maior.
Art. 6º O limite de
gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para Senador, Deputado Federal, Deputado
Estadual, Deputado Distrital e Vereador (em Municípios com mais
de 10 mil eleitores) será de
70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o
respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei.
Art. 7º Na definição dos
limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados
pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um
deles.
Como
esses valores iriam ficar desatualizados com o tempo em virtude da inflação, a
Lei prevê que a Justiça Eleitoral deverá, a cada eleição, atualizar
monetariamente os valores utilizando-se do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC (art. 8º da Lei nº 13.165/2015).
Comitês Financeiros Partidários
O partido político deve constituir comitês financeiros, os quais, além de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais, possuem como principais funções o gerenciamento dos recibos eleitorais (o seu recebimento da direção nacional ou estadual do partido e o seu encaminhamento aos candidatos) e a orientação aos candidatos em matéria de prestação de contas. Sua constituição deve ocorrer em até 10 dias úteis após a escolha dos candidatos do partido em convenção.
Observe que os prazos para constituição e para o registro dependem da data em que o partido realizou a convenção para escolha dos candidatos, ou seja, os prazos podem ser distintos para cada partido. Cada partido pode optar pela criação de: um único comitê, compreendendo todas as eleições de determinado município; ou um comitê para cada eleição (prefeito e vereador) em que o partido apresente candidato próprio. De regra, o partido opta por constituir comitê financeiro único, o que lhe traz maior praticidade na hora de administrar os recibos eleitorais, de abrir conta bancária ou mesmo de prestar contas. Se optar pela criação de mais de um tipo de comitê financeiro, deverá necessariamente abrir contas bancárias distintas e prestar contas para cada um. Composição Os comitês financeiros devem ser constituídos por tantos membros quantos forem indicados pelo partido político, sendo obrigatória a designação de, no mínimo, um presidente e um tesoureiro.
ALTERNATIVA "C"
BONS ESTUDOS
" CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ"