Comentário sobre o item III (que está correto)...
Novação é a extinção de uma obrigação pela formação de outra, destinada a substituí-la. Dessa forma, a novação é o ato jurídico pelo qual se cria uma nova obrigação com o objetivo de, substituindo outra anterior, a extinguir.
São 3 as espécies de novação: a objetiva ou real e a subjetiva ou pessoal e a novação mista...
A) Novação objetiva ou real (art. 360, I, CC): Acontece quando houver alteração do objetoo da relação entre as partes. Logo, existe quando se der modificação na natureza da prestação, mantendo-se inalteradas as partes. Pode haver novação objetiva mesmo que a 2ª obrigação consista também no pgto. em dinheiro (observada sua alteração substancial em relação à 1ª).
B) Novação subjetiva ou pessoal: Pode ser passiva, ativa ou mista.
b.1) Novação subjetiva passiva: Pode ser por delegação (art. 360, II, CC) ou por expromissão (art. 362, CC).
(b.1.1) Novação subjetiva passiva por delegação: A substituição do devedor será feita com o consentimento do devedor originário, pos é ele quem indicará uma 3ª pessoa para resgatar seu débito, com o que concorda o credor.
(b.1.2) Novação subjetiva passiva por expromissão: Um 3º assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o assentimento deste, desde que o credor concorde com tal mudança.
b.2) Novação subjetiva ativa (art. 360, III, CC): O credor originário, por meio de nova obrigação, deixa a relação obrigacional e um outro o substitui, ficando o devedor quite para com o antigo credor.
b.3) Novação subjetiva mista (art. 360, II e III, CC): Rara. É quando houver simultânea mutação de credor e devedor.
C) Novação mista: Quando se alterar o credor, ou devedor, e também o conteúdo ou objeto da obrigação.
(Fonte de consulta: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos)